Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023832-34.2004.4.01.3500.
Intimação - Seção Judiciária de Goiás 6ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN MATHEUS ALVES DE VASCONCELOS - DF39369, ZACARIAS MIGUEL ZENID FERREIRA VIRGOLINO - GO28450 e DAYANE ALMEIDA TIMOTEO - GO36686 POLO PASSIVO:ALGODOEIRA CACAPAVA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRA REIS - GO12516 Destinatários: ALGODOEIRA CACAPAVA LTDA - ME ALESSANDRA REIS - (OAB: GO12516) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2236491524 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 9 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJGO
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023832-34.2004.4.01.3500.
Intimação - Seção Judiciária de Goiás 6ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN MATHEUS ALVES DE VASCONCELOS - DF39369, ZACARIAS MIGUEL ZENID FERREIRA VIRGOLINO - GO28450 e DAYANE ALMEIDA TIMOTEO - GO36686 POLO PASSIVO:ALGODOEIRA CACAPAVA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRA REIS - GO12516 Destinatários: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO ALLAN MATHEUS ALVES DE VASCONCELOS - (OAB: DF39369) ZACARIAS MIGUEL ZENID FERREIRA VIRGOLINO - (OAB: GO28450) DAYANE ALMEIDA TIMOTEO - (OAB: GO36686) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2236491524 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 9 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJGO
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023832-34.2004.4.01.3500.
Intimação - Seção Judiciária de Goiás 6ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN MATHEUS ALVES DE VASCONCELOS - DF39369, ZACARIAS MIGUEL ZENID FERREIRA VIRGOLINO - GO28450 e DAYANE ALMEIDA TIMOTEO - GO36686 POLO PASSIVO:ALGODOEIRA CACAPAVA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRA REIS - GO12516 Destinatários: ALGODOEIRA CACAPAVA LTDA - ME ALESSANDRA REIS - (OAB: GO12516) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2236491524 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 9 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJGO
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023832-34.2004.4.01.3500.
Intimação - Seção Judiciária de Goiás 6ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN MATHEUS ALVES DE VASCONCELOS - DF39369, ZACARIAS MIGUEL ZENID FERREIRA VIRGOLINO - GO28450 e DAYANE ALMEIDA TIMOTEO - GO36686 POLO PASSIVO:ALGODOEIRA CACAPAVA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRA REIS - GO12516 Destinatários: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO ALLAN MATHEUS ALVES DE VASCONCELOS - (OAB: DF39369) ZACARIAS MIGUEL ZENID FERREIRA VIRGOLINO - (OAB: GO28450) DAYANE ALMEIDA TIMOTEO - (OAB: GO36686) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2236491524 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 9 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJGO
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 10:06
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 10:04
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:16
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:27
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:27
Publicação
07/10/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0023832-34.2004.4.01.3500.
APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
APELADO: ALGODOEIRA CACAPAVA LTDA - ME
EXECUTADO: ESTADO DE GOIAS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALGODOEIRA CACAPAVA LTDA - ME em face da decisão de ID 2181577586. Sustenta a embargante que a decisão embargada incorreu em omissão, por não ter apreciado a petição de id. 2096278646, em que impugnou expressamente o cumprimento de sentença. A impugnação demonstraria a impossibilidade da execução em razão da cassação da sentença anteriormente proferida e da ausência de título executivo judicial válido, haja vista o retorno dos autos à origem para instrução processual e prolação de nova sentença. Requer a reforma da decisão embargada para que seja indeferido o cumprimento de sentença dos honorários recursais. A CONAB apresentou impugnação aos embargos, alegando ausência de omissão, por entender que os embargos se prestam apenas à rediscussão da matéria, sem apontamento específico de vício decisório. Defende a legitimidade do cumprimento de sentença, argumentando que houve o trânsito em julgado da decisão proferida no agravo em recurso especial, que majorou os honorários advocatícios. Destaca que a parte embargante apenas repete argumentos anteriormente refutados e requer a aplicação de multa por embargos protelatórios, com base no art. 1.026, §2º, do CPC. Decido. Os embargos são tempestivos e deles conheço. A insurgência da parte embargante merece acolhimento. A impugnação apresentada, na qual se sustentava a impossibilidade de cumprimento da sentença cassada, não foi apreciada, tendo a decisão embargada (ID 2181577586) determinado o prosseguimento do feito com base no cumprimento de sentença de honorários. Com efeito, a cassação de sentença torna sem efeito todos os seus comandos, inclusive a fixação de verba honorária. Em tal hipótese, não subsiste título executivo judicial hábil a embasar execução, pois a decisão que servia de fundamento foi retirada do mundo jurídico. Assim, os honorários fixados na sentença anulada não podem ser objeto de cumprimento autônomo, devendo aguardar a prolação de nova sentença (ou decisão definitiva) que os fixe validamente. Somente a partir deste novo pronunciamento jurisdicional, em caso de nova condenação e eventual trânsito em julgado, é que se abre a possibilidade de execução da verba honorária. Importa registrar que os recursos interpostos nos tribunais superiores não alteraram o quadro de cassação da sentença de mérito, razão pela qual permanece válida a conclusão de que inexiste, até o momento, título executivo exigível. Nesse contexto, o processo deve prosseguir regularmente, até que nova sentença seja proferida, momento em que se poderá avaliar eventual cabimento da execução de honorários advocatícios.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para tornar sem efeito a decisão de ID 2181577586. Dê-se regular processamento. Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas). <<<assinado digitalmente>>> Juiz Hugo Otávio Tavares Vilela
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0023832-34.2004.4.01.3500.
APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
APELADO: ALGODOEIRA CACAPAVA LTDA - ME
EXECUTADO: ESTADO DE GOIAS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALGODOEIRA CACAPAVA LTDA - ME em face da decisão de ID 2181577586. Sustenta a embargante que a decisão embargada incorreu em omissão, por não ter apreciado a petição de id. 2096278646, em que impugnou expressamente o cumprimento de sentença. A impugnação demonstraria a impossibilidade da execução em razão da cassação da sentença anteriormente proferida e da ausência de título executivo judicial válido, haja vista o retorno dos autos à origem para instrução processual e prolação de nova sentença. Requer a reforma da decisão embargada para que seja indeferido o cumprimento de sentença dos honorários recursais. A CONAB apresentou impugnação aos embargos, alegando ausência de omissão, por entender que os embargos se prestam apenas à rediscussão da matéria, sem apontamento específico de vício decisório. Defende a legitimidade do cumprimento de sentença, argumentando que houve o trânsito em julgado da decisão proferida no agravo em recurso especial, que majorou os honorários advocatícios. Destaca que a parte embargante apenas repete argumentos anteriormente refutados e requer a aplicação de multa por embargos protelatórios, com base no art. 1.026, §2º, do CPC. Decido. Os embargos são tempestivos e deles conheço. A insurgência da parte embargante merece acolhimento. A impugnação apresentada, na qual se sustentava a impossibilidade de cumprimento da sentença cassada, não foi apreciada, tendo a decisão embargada (ID 2181577586) determinado o prosseguimento do feito com base no cumprimento de sentença de honorários. Com efeito, a cassação de sentença torna sem efeito todos os seus comandos, inclusive a fixação de verba honorária. Em tal hipótese, não subsiste título executivo judicial hábil a embasar execução, pois a decisão que servia de fundamento foi retirada do mundo jurídico. Assim, os honorários fixados na sentença anulada não podem ser objeto de cumprimento autônomo, devendo aguardar a prolação de nova sentença (ou decisão definitiva) que os fixe validamente. Somente a partir deste novo pronunciamento jurisdicional, em caso de nova condenação e eventual trânsito em julgado, é que se abre a possibilidade de execução da verba honorária. Importa registrar que os recursos interpostos nos tribunais superiores não alteraram o quadro de cassação da sentença de mérito, razão pela qual permanece válida a conclusão de que inexiste, até o momento, título executivo exigível. Nesse contexto, o processo deve prosseguir regularmente, até que nova sentença seja proferida, momento em que se poderá avaliar eventual cabimento da execução de honorários advocatícios.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para tornar sem efeito a decisão de ID 2181577586. Dê-se regular processamento. Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas). <<<assinado digitalmente>>> Juiz Hugo Otávio Tavares Vilela
06/10/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
03/10/2025, 16:39
Documento (Certidão)
03/10/2025, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 16:39
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/10/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 09:29
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:28
Petição (Impugnação aos embargos)
27/08/2025, 19:12
Publicação
20/08/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023832-34.2004.4.01.3500.
Intimação - Seção Judiciária de Goiás 6ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN MATHEUS ALVES DE VASCONCELOS - DF39369 e ZACARIAS MIGUEL ZENID FERREIRA VIRGOLINO - GO28450 POLO PASSIVO:ALGODOEIRA CACAPAVA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRA REIS - GO12516 Destinatários: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO ZACARIAS MIGUEL ZENID FERREIRA VIRGOLINO - (OAB: GO28450) ALLAN MATHEUS ALVES DE VASCONCELOS - (OAB: DF39369) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 18 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJGO
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 10:36
Processo devolvido à Secretaria
11/08/2025, 09:37
Mero expediente
11/08/2025, 09:37
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 10:07
Decurso de Prazo
16/07/2025, 01:13
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2025, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 09:44
Processo devolvido à Secretaria
11/04/2025, 15:27
Mero expediente
11/04/2025, 15:27
Ato ordinatório
20/01/2025, 17:43
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 17:03
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:13
Petição (Impugnação)
21/03/2024, 14:19
Expedida/Certificada
21/02/2024, 16:33
Processo devolvido à Secretaria
09/02/2024, 15:06
Conclusão
09/02/2024, 15:06
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 16:47
Decurso de Prazo
05/09/2023, 02:23
Decurso de Prazo
05/09/2023, 02:23
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 21:18
Expedida/Certificada
02/08/2023, 12:55
Expedida/Certificada
02/08/2023, 12:52
Expedida/certificada
02/08/2023, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 12:50
Processo devolvido à Secretaria
01/08/2023, 18:09
Mero expediente
01/08/2023, 18:08
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 16:06
Recebimento
30/06/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023832-34.2004.4.01.3500.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0023832-34.2004.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO RAMOS CORREIA - DF15598-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A, SYLVANA YAMADA ARANTES DE MELO - DF46938-A e ELIZABETH DE MOURA FERNANDES - DF37290-A POLO PASSIVO:ALGODOEIRA CACAPAVA LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALESSANDRA REIS - GO12516-A e MARIA ELISA QUACKEN MANOEL DA COSTA - GO18789 RELATOR(A):ANGELA MARIA CATAO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0023832-34.2004.4.01.3500 RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO:
Trata-se de embargos de declaração opostos por Algodoeira Caçapava Ltda. contra o acórdão que negou provimento ao seu agravo interno, por meio do qual objetivava fosse dado regular seguimento ao seu recurso extraordinário. Sustenta a embargante que o acórdão padece de omissão, alegando não terem sido enfrentadas todas “as questões de fundo aduzidas no recurso de agravo interno em comento”. Defende que o “recurso não se baseou em hipotética afronta a preceitos constitucionais, mas sim em flagrante desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa”. Aduz que “há de ser apontada a omissão do julgado em relação à questão de ausência de fundamentação da decisão guerreada, notadamente no que diz respeito à violação do art. 93, IX, da Carta Magna, conforme restou exaustivamente articulado nas razões do recurso de agravo regimental”. Em contraminuta, a parte embargada defendeu o acerto do decisum combatido. É o relatório. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0023832-34.2004.4.01.3500 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO (RELATORA): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1.022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. No caso, sustenta a parte embargante que o acórdão que desproveu seu agravo interno incorreu em omissão, tendo deixado de enfrentar a totalidade das questões de fundo submetidas a exame. Defende a ocorrência de ofensa direta aos princípios constitucionais declinados, bem como a ausência de fundamentação quanto à sua alegação de violação ao art. 93, inciso IX, da CF/88. Não lhe assiste razão. De plano, há que se frisar que a embargante, ao asseverar que não foram enfrentadas “as questões de fundo aduzidas no recurso de agravo interno”, não discrimina quais seriam os tópicos específicos que restaram indevidamente desconsiderados por esta Corte Especial, limitando-se a tecer alegações genéricas e abstratas acerca de tal omissão, não logrando demonstrar a existência de vício nesse sentido. Na mesma esteira, exsurge que o acórdão ora embargado bem declinou as razões de decidir adotadas, explicitando que, no caso, as supostas ofensas aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consubstanciariam, quando mais, violação reflexa ao texto constitucional, tendo em vista que tal aferição não prescinde do exame da legislação infraconstitucional correlata. Complementarmente, frisou-se que a existência de fundamentação, ainda que sintética, basta para afastar o argumento de malferimento ao art. 93, nciso IX, da Carta Magna. Tanto é o que se dessume da leitura do seguinte excerto do voto-condutor, de minha relatoria, verbis: O STF, no ARE 748371, rejeitou a repercussão geral da questão relacionada à violação do devido processo legal, sob o argumento de que o julgamento da causa depende de previa análise normas infraconstitucionais (tema 660). O STF, no julgamento do AI 791.292 QO/RG, sob o regime da repercussão geral, refutou a mácula ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando houver fundamentação, ainda que sucinta (tema 339): Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5o e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI-QO-RG 791292, Relator(a): Min. MIN. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, publicado em 13/08/2010) No julgamento do RE 956.302, o STF afastou a repercussão geral da questão relacionada à ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição na hipótese em que há óbice intransponível ao julgamento de mérito. (...) A agravante ampara a alegação de ofensa aos artigos 5o e 93, IX na rejeição dos embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido. O exame das alegações pressupõe aferir se havia necessidade de manifestação sobre as questões tidas por omissas, o que redunda em recurso à legislação infraconstitucional e demonstra que a eventual ofensa à Constituição seria reflexa. O recurso extraordinário da parte autora não merece trânsito, nos termos do art. 1.030, I, do CPC/2015, porque o acórdão de apelação foi fundamentado (tema 339) e carece de repercussão geral a questão relacionada à violação dos dispositivos constitucionais pertinentes ao devido processo legal e à inafastabilidade da jurisdição (temas 660 e 985). Nessa contextura, a embargante não logrou demonstrar a ocorrência do vício alegado, pretendendo, na verdade, rediscutir a matéria posta, objetivando com tal expediente modificar a decisão proferida, emprestando-lhe efeitos infringentes, que só excepcionalmente podem ser-lhe conferidos. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões já examinadas.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. Vice Presidência Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0023832-34.2004.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023832-34.2004.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO RAMOS CORREIA - DF15598-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A, SYLVANA YAMADA ARANTES DE MELO - DF46938-A e ELIZABETH DE MOURA FERNANDES - DF37290-A POLO PASSIVO:ALGODOEIRA CACAPAVA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRA REIS - GO12516-A e MARIA ELISA QUACKEN MANOEL DA COSTA - GO18789 E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I – Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1.022 do CPC/2015, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. II – Sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão que desproveu seu agravo interno incorreu em omissão, tendo deixado de enfrentar a totalidade das questões de fundo submetidas a exame. Defende a ocorrência de ofensa direta aos princípios constitucionais declinados, bem como a ausência de fundamentação quanto à sua alegação de violação ao art. 93, inciso IX, da CF/88. III – De plano, ressai que a embargante, ao asseverar que não foram enfrentadas “as questões de fundo aduzidas no recurso de agravo interno”, não discrimina quais seriam os tópicos específicos que restaram indevidamente desconsiderados por esta Corte Especial, limitando-se a tecer alegações genéricas e abstratas acerca de tal omissão, não logrando demonstrar a existência de vício nesse sentido. IV – Na mesma esteira, exsurge que o acórdão ora embargado bem declinou as razões de decidir adotadas, explicitando que, no caso, as supostas ofensas aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consubstanciariam, quando mais, violação reflexa ao texto constitucional, tendo em vista que tal aferição não prescinde do exame da legislação infraconstitucional correlata. Complementarmente, frisou-se que a existência de fundamentação, ainda que sintética, basta para afastar o argumento de malferimento ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna. V – A embargante não logrou demonstrar a ocorrência do vício alegado, pretendendo, na verdade, rediscutir a matéria posta, objetivando com tal expediente modificar a decisão proferida, emprestando-lhe efeitos infringentes, que só excepcionalmente podem ser-lhe conferidos. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões já examinadas. VI – Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Corte Especial, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente
11/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, Advogados do(a)
APELANTE: ELIZABETH DE MOURA FERNANDES - DF37290-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A, SYLVANA YAMADA ARANTES DE MELO - DF46938-A.
APELADO: ALGODOEIRA CACAPAVA LTDA - ME, ESTADO DE GOIAS, Advogado do(a)
APELADO: ALESSANDRA REIS - GO12516-A Advogado do(a)
APELADO: MARIA ELISA QUACKEN MANOEL DA COSTA - GO18789. O processo nº 0023832-34.2004.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANGELA MARIA CATAO ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-08-2022 Horário: 14:00 Local: Plenário Observação: O(A) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Federal José Amilcar de Queiroz Machado, Presidente da Corte Especial Judicial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, comunica aos(s) senhores(as) advogados(as) e membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que a sessão de julgamento designada será realizada na modalidade presencial, sala de sessões do Plenário, térreo, Edifício Sede I e por videoconferência (plataforma Teams), nos termos da RESOLUÇÃO PRESI 16/2022. Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e Feitos da Presidência ([email protected] e cosep@)trf1.jus.br), com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, do processo, parte(s), relator e número da inscrição do advogado na OAB, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de julho de 2022. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
13/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023832-34.2004.4.01.3500.
agravante: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E DO CONJUNTO FATICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o RE 956.302-RG, Rel. Min. Edson Fachin, concluiu pela ausência de repercussão geral da controvérsia relativa à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, nas hipóteses em que se verificarem óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. 2. Não foram ofendidas as garantias da inafastabilidade do controle jurisdicional, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a parte recorrente teve acesso a todos os meios de impugnação previstos na legislação processual, havendo o acórdão recorrido examinado todos os argumentos e fundamentado suas conclusões de forma satisfatória. 3. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 4. A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Primeira Turma, ARE 1284398 – ED-terceiros-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, publicação 09/12/2020). EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, II, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. A controvérsia, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (Primeira Turma, ARE 1255340, Rel. Min. ROSA WEBER, publicação 05/10/2020). EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal. Cabimento de recurso da competência de outros Tribunais. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 660). 2. Ausência de repercussão geral do tema relativo ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais (RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, Tema 181). 3. Ausência de repercussão geral do tema relativo à violação ao art. 5º, XXXV, da Carta Magna - princípio da inafastabilidade de jurisdição - quando há óbice processual intransponível ao julgamento de mérito (RE nº 956.302/GO, Relator o Ministro Edson Fachin, Tema 895). 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (Tribunal Pleno, ARE 1276336 AgR, Rel. MIn. LUIZ FUX, publicação 09/11/2020). A agravante ampara a alegação de ofensa aos artigos 5º e 93, IX na rejeição dos embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido. O exame das alegações pressupõe aferir se havia necessidade de manifestação sobre as questões tidas por omissas, o que redunda em recurso à legislação infraconstitucional e demonstra que a eventual ofensa à Constituição seria reflexa. O recurso extraordinário da parte autora não merece trânsito, nos termos do art. 1.030, I, do CPC/2015, porque o acórdão de apelação foi fundamentado (tema 339) e carece de repercussão geral a questão relacionada à violação dos dispositivos constitucionais pertinentes ao devido processo legal e à inafastabilidade da jurisdição (temas 660 e 985).
APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a)
APELANTE: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A, SYLVANA YAMADA ARANTES DE MELO - DF46938-A
APELADO: ALGODOEIRA CACAPAVA LTDA - ME, ESTADO DE GOIAS Advogado do(a)
APELADO: ALESSANDRA REIS - GO12516-A Advogado do(a)
APELADO: MARIA ELISA QUACKEN MANOEL DA COSTA - GO18789 EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ARTIGOS 5º E 93 DA CF. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Alegação de ofensa a princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da inafastabilidade da jurisdição e da necessidade de fundamentação das decisões judiciais, dentre eles o insculpido no art. 5º e 93 da Constituição Federal). Ofensa reflexa à Constituição, pois dependeria de previa análise normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 678976 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017; AI 858399 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 08-10-2015 PUBLIC 09-10-2015; ARE 799722 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 12-05-2014 PUBLIC 13-05-2014. II – O acórdão impugnado, também, está fundamentado, embora de forma sucinta, não havendo, portanto, que se falar em ausência de motivação. Com efeito, assim consta no AI 791.292 QO/RG, julgado pelo STF sob o regime da repercussão geral: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI-QO-RG 791292, Relator(a): Min. MIN. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, publicado em 13/08/2010). III – A agravante ampara a alegação de ofensa aos artigos 5º e 93, IX na rejeição dos embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido. O exame das alegações pressupõe aferir se havia necessidade de manifestação sobre as questões tidas por omissas, o que redunda em recurso à legislação infraconstitucional e demonstra que a eventual ofensa à Constituição seria reflexa. IV - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Decide a Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Corregedora Regional no exercício da Vice-Presidência do TRF1
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0023832-34.2004.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO RAMOS CORREIA - DF15598-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A e SYLVANA YAMADA ARANTES DE MELO - DF46938-A POLO PASSIVO:ALGODOEIRA CACAPAVA LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALESSANDRA REIS - GO12516-A e MARIA ELISA QUACKEN MANOEL DA COSTA - GO18789 RELATOR(A):ANGELA MARIA CATAO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0023832-34.2004.4.01.3500 RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte ré contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário ao fundamento de que o STF reputa atender ao art. 93, IX, da Constituição a motivação sucinta dos provimentos judiciais (AI 791292 QO-R – tema 339). A agravante sustenta o desacerto da decisão recorrida, tendo em vista que o acórdão recorrido carece de fundamentação e que ofende de maneira direta os princípios constitucionais do devido processo legal. É o relatório. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Corregedora Regional no exercício da Vice-Presidência do TRF1 VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0023832-34.2004.4.01.3500 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO (RELATORA): Como se narrou, ao recurso extraordinário da parte ré negou-se seguimento ao fundamento de que o STF reputa atender ao art. 93, IX, da Constituição a motivação sucinta dos provimentos judiciais (AI 791292 QO-R – tema 339). A agravante sustenta o desacerto da decisão recorrida, tendo em vista que o acórdão recorrido carece de fundamentação e que ofende de maneira direta os princípios constitucionais do devido processo legal. O STF, no ARE 748371, rejeitou a repercussão geral da questão relacionada à violação do devido processo legal, sob o argumento de que o julgamento da causa depende de previa análise normas infraconstitucionais (tema 660). O STF, no julgamento do AI 791.292 QO/RG, sob o regime da repercussão geral, refutou a mácula ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando houver fundamentação, ainda que sucinta (tema 339): Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI-QO-RG 791292, Relator(a): Min. MIN. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, publicado em 13/08/2010) No julgamento do RE 956.302, o STF afastou a repercussão geral da questão relacionada à ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição na hipótese em que há óbice intransponível ao julgamento de mérito. Os julgados que se seguem demonstram a pacífica aplicação dos precedentes pelo STF em recursos similares ao interposto pela
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Corregedora Regional no exercício da Vice-Presidência do TRF1 DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)0023832-34.2004.4.01.3500 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0023832-34.2004.4.01.3500
26/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, Advogados do(a)
APELANTE: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A, SYLVANA YAMADA ARANTES DE MELO - DF46938-A.
APELADO: ALGODOEIRA CACAPAVA LTDA - ME, ESTADO DE GOIAS, Advogado do(a)
APELADO: ALESSANDRA REIS - GO12516-A Advogado do(a)
APELADO: MARIA ELISA QUACKEN MANOEL DA COSTA - GO18789. O processo nº 0023832-34.2004.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANGELA MARIA CATAO ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-04-2022 Horário: 14:00 Local: Plenário
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de março de 2022. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
10/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023832-34.2004.4.01.3500.
APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
APELADO: ALGODOEIRA CACAPAVA LTDA - ME, ESTADO DE GOIAS DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 26 de agosto de 2021. JULIO CESAR CARVALHO CARNEIRO Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA DIVISÃO DE FEITOS DA PRESIDENCIA DIFEP INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
27/08/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/08/2021, 13:00
Documento (Certidão)
26/08/2021, 12:57
Recebimento
26/08/2021, 11:04
Petição (Petição inicial)
26/08/2021, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023832-34.2004.4.01.3500.
APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
APELADO: ALGODOEIRA CACAPAVA LTDA - ME, ESTADO DE GOIAS DESTINATÁRIO: advogado(a) do polo ativo/passivo. FINALIDADE: intimar o destinatário da(o,s) última(o,s) decisão(ões)/despacho(s) exarada(o,s) nos autos em epígrafe, localizada(o,s) no ID 95122587. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 9 de junho de 2021. ELIANE FERREIRA BASTOS Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARTICULAR CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023832-34.2004.4.01.3500.
APELANTE: MARCELO RAMOS CORREIA - DF1559800A POLO PASSIVO: ALGODOEIRA CACAPAVA LTDA - ME e outros Advogado do(a)
APELADO: ALESSANDRA REIS - GO12516-A Advogado do(a)
APELADO: MARIA ELISA QUACKEN MANOEL DA COSTA - GO18789 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): ESTADO DE GOIAS MARIA ELISA QUACKEN MANOEL DA COSTA - (OAB: GO18789) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 15 de março de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0023832-34.2004.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogado do(a)