Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0020429-70.2007.4.01.3300.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:HAYYAN SANTOS RIBEIRO E OUTROS SENTENÇA
Trata-se de ação executiva ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra HAYYAN SANTOS RIBEIRO, JOSÉ CARLOS RIBEIRO FILHO e HR TRANSPORTES LTDA - ME, visando a cobrança de crédito materializado no título que instrui a inicial. Embora ajuizada esta ação no ano de 2007 e efetivadas diversas diligências ao longo dos anos, não houve quitação do débito, nem a localização de bens de propriedade da parte devedora suficientes para satisfação da dívida. Instada a se manifestar, a exequente não apresentou qualquer causa legal suspensiva ou interruptiva da prescrição. É o relatório. Decido. Procedendo a um exame dos elementos inseridos nos autos, entendo configurada a hipótese de prescrição intercorrente, tendo em vista que esta execução de título executivo extrajudicial, foi proposta há mais de 06 (seis) anos, mas nunca houve localização de bem exequível de propriedade da parte executada suficiente à satisfação da dívida, não tendo havido, desse modo, a quitação do débito exequendo até o atual instante, valendo conferir, neste sentido, o seguinte precedente: Processual civil. Execução de título extrajudicial. Crédito. Prescrição intercorrente. Ocorrência. 1. O julgador monocrático entendeu que a FHE deixou transcorrer mais de 05 (cinco) anos, da data do arquivamento do feito, sem promover qualquer diligência a fim de impulsionar a execução para a satisfação de seu crédito, caracterizando, portanto, a prescrição intercorrente. 2. Compulsando os autos, observa-se que, tendo em vista a inexistência de bens em nome da executada passíveis de penhora, a exequente foi intimada em 06/08/09 para indicar diligências efetivas à satisfação de seu crédito e ultimação da execução. 3. A exequente veio aos autos informando a inexistência de qualquer bem penhorável por parte do executado, bem como a infrutífera tentativa de penhora de valores disponíveis em conta de titularidade da parte executada. 4. O entendimento mais recente do STJ é no sentido de que é possível que se declare a prescrição intercorrente se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, mesmo que o processo tenha sido suspenso em razão da ausência de bens penhoráveis. Precedente: (AgRg no AREsp 577.084/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 12/04/2016). 5. Dessa forma, levando em consideração que o presente feito foi arquivado sem baixa, desde 25/11/2009 e que o exequente passou mais de seis anos inerte, deve-se reconhecer a prescrição intercorrente. 6. Apelação improvida. (AC 00033090420084058300, Desembargador Federal Lazaro Guimarães, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::15/09/2017 - Página::80.) Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou entendimento no sentido de considerar desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca da decisão que suspende o curso do processo ou determina o seu arquivamento, concluindo que a prescrição intercorrente pode ser configurada tão só pelo transcurso do prazo de cinco anos sem que a demandante promova qualquer movimentação processual, como ocorreu na espécie, valendo conferir, neste sentido, o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Além disso, observo que, conquanto intimada a dizer, a parte exequente não apresentou qualquer causa legal suspensiva ou interruptiva da prescrição. Malgrado os fundamentos fáticos anteriormente expendidos, não há se falar na condenação da parte exequente no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a propositura da presente execução fiscal decorreu da inadimplência da parte executada, tendo esta, portanto, dado causa ao feito executivo. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/15). ART. 85 DO CPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial proposta contra o cliente do advogado que recorre em nome próprio. 2. Controvérsia em torno da possibilidade de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no caso de extinção do processo de execução pela prescrição intercorrente. 3. Apesar da dicção do art. 85 do CPC, nem sempre o "vencedor" e o "vencido" são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. 5. "O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide" (REsp 303.597/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209). 6. Caso concreto em que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1835174/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019)
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V e 487, inciso II, do CPC, c/c o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Condeno a parte exequente no pagamento das custas processuais porventura existentes, cuja obrigação deverá ser satisfeita no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos elementos necessários ao órgão responsável pela inscrição em Dívida Ativa da União para a adoção das medidas cabíveis, inclusive o ajuizamento de outra execução, conforme o caso, observando-se o disposto no art. 16 da Lei n. 9.289/96 c/c o art. 1º, § 5º, da Portaria MF n. 75/2012. Sem honorários, na forma da fundamentação supra. Levante-se a penhora, se houver, podendo a Secretaria adotar o meio mais célere para executar a ordem, inclusive através de transferência dos numerários para conta de titularidade da parte executada. Solicite-se a devolução da carta precatória, se expedida e não restituída até a presente data. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Salvador (data no rodapé). NILZA REIS JUÍZA FEDERAL DA 8ª VARA