Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001406-74.2014.4.01.3824.
Subseção Judiciária Federal de Ituiutaba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ituiutaba-MG Rua 28, nº 1155, Centro - Ituiutaba/MG - CEP 38300-082 - (34) 3271 1900 - [email protected] DECISÃO Após a decisão - ID 1286048381, a parte exequente informou que que os veículos penhorados são inservíveis, nos termos da Portaria PFN/MG nº 925, de 22 de janeiro de 2021, não constituindo garantias úteis à satisfação da execução. Assim, tendo em vista o disposto no art. 20 da Portaria PGFN nº 396 de 20/04/2016 e alterações trazidas pela Portaria nº 520 de 27/05/2019, requer a suspensão da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 40 da LEF, seguida do arquivamento provisório, pelo prazo de 05 (cinco) anos - ID 1287926882. Pelo exposto, defiro a suspensão da execução nos termos do art. 40 da LEF pelo prazo de 01 (um) ano, conforme requerido. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão ou prévia intimação das partes (TRF-1 - AC 0006802-48.2010.4.01.9199 / RO, Rel. Des. Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 p.4682 de 18/09/2015). Intimem-se as partes, inclusive os leiloeiros. Ituiutaba/MG, 11 de outubro de 2022 GUSTAVO SORATTO ULIANO Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001406-74.2014.4.01.3824.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: EBEC EMPREITEIRA BRASIL TECNICA E CONSTRUCOES LTDA - EPP, LUIZ ANTONIO DE SOUZA I- DATA, HORÁRIO E LOCAL 1º Leilão: 04/05/2022 às 10:00 horas. 2º Leilão: 04/05/2022 às 11:00 horas. Leiloeiro Público: Isaias Rosa Ramos Junior – JUCEMG 831 Telefones: (34) 3814-2286 e (34) 99924-8692. E-mail: [email protected] Os leilões serão realizados exclusivamente na modalidade ON-LINE (eletrônica) através do site www.isaiasleiloes.com.br, com encerramento nas datas e horários acima especificados, onde os interessados deverão habilitar-se antecipadamente para efetuar lances por meio eletrônico, bem como acompanhar os leilões em tempo real. II - OBJETO DA HASTA DESCRIÇÃO DOS BENS: 1 – REBOQUE BASCULANTE, PLACA GPR-8947, CHASSI 9ABB85030S1120652, RENAVAM 00632013702, ANO/MODELO 1995, COR BRANCA, AVALIADO EM R$ 44.500,00 (QUARENTA E QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS). 2 – CAMINHÃO MERCEDES BENZ L 1513, PLACA GSD-2898, CHASSI 34500512396093, RENAVAM 00241342520, ANO/MODELO 1978, AVALIADO EM R$ 35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS). Os bens poderão ser encontrados à Rua Padre João Avi, 270, Ituiutaba/MG. VALOR TOTAL DE AVALIAÇÃO: R$ 79.500,00 (noventa e cinco mil e quinhentos) Lance Mínimo: 1º Leilão: R$ 79.500,00 2º Leilão: R$ 39.750,00 – 50% DO VALOR DE AVALIAÇÃO, ALÉM DA COMISSÃO DO LEILOEIRO. Ônus: Restrições judiciais de transferência e impedimento judicial. III - OBSERVAÇÕES 1. Na contagem dos prazos deste edital serão computados somente os dias úteis (art. 219, do CPC). 2. O leiloeiro adotará providências para ampla divulgação da alienação (art. 887, caput, do CPC), inclusive na rede mundial de computadores (art. 884, I, c/c 887, § 2º, ambos do CPC), sendo providenciada pelo juízo a afixação do edital no local de costume e sua publicação, nos termos do art. 22, da Lei nº 6.830/1980, dispensada, em face da especialidade, a publicação em jornal local, prevista no art. 887, § 3º, do CPC. 3. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução nº 236/2016-CNJ), encaminhando ao juízo omissões porventura detectadas e, ainda, expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias (art. 884, III, do CPC). 4. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, incumbindo aos interessados a prévia verificação de suas condições (art. 18, da Resolução nº 236/2016-CNJ). Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. (art. 29, da Resolução nº 236/2016-CNJ). 5. Nem todos os interessados podem arrematar. “Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; V – dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; VI - dos advogados de qualquer das partes.” (art. 890, do CPC). 6. Devem ser observadas as preferências na arrematação. 6.1. “É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições” (art. 843, § 1º, do CPC). 6.2. No caso de concorrência entre o cônjuge e outros membros da família, dispõe o CPC: “Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem.” (art. 892, § 2º, do CPC). 6.3. Além disso, “Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles.” (art. 893, do CPC). 6.4. No caso de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação em igualdade de oferta (art. 892, § 3º, do CPC). 7. Se o leilão incidir sobre mais de um bem do executado, “Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução.” (art. 899, do CPC). 8. No caso de bem indivisível, a quota-parte a ser reservada para o coproprietário ou cônjuge, que não sejam parte na execução, é calculada sobre o valor da avaliação, não o da arrematação. Desse modo, “Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.” (art. 843, § 2º, do CPC). 9. Não havendo interessados no primeiro, será realizado um segundo leilão, também exclusivamente na modalidade ON-LINE (art. 886, V, do CPC), objetivando a alienação pelo maior lance, vedada a oferta de preço vil, considerado aquele abaixo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, do CPC). 10. Tratando-se de imóvel de incapaz, caso não alcançado pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, será adotado o procedimento previsto no art. 896, do CPC. 11. A venda será realizada pelo maior lance. O pagamento deverá ser realizado de imediato, à vista, pelo arrematante, seja por meio eletrônico ou por depósito judicial (art. 892, caput, do CPC). 11.1. Recebendo, o leiloeiro, o produto da alienação (art. 884, IV, do CPC), deverá providenciar tal depósito dentro de 1 (um) dia, bem como prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito (art. 884, V, do CPC). O pagamento da arrematação, “recebido (...) pelo leiloeiro, (...) pode ser feito por meio de cheque (...). O apregoador poderá, no entanto, caso tenha razões plausíveis, acautelar-se no recebimento de cheques. Para tanto, pode pedir garantias e, até mesmo, se possível, solicitar do banco confirmação de saldo”1. O cheque deverá ser de titularidade do arrematante. 11.2. Em conformidade com o artigo 895 do CPC, serão aceitas propostas para arrematação do bem em prestações, cabendo ao arrematante o pagamento mínimo de 25% a título de sinal e o restante em até 30 parcelas mensais e consecutivas, no valor mínimo de R$ 500,00 a parcela, que serão corrigidas pelo índice legal, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. A proposta para pagamento à vista, em igualdade de valores, prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. (art. 895, inciso II, § 7º CPC). 12. Sem prejuízo de aplicação do disposto no art. 903, § 6º, do CPC, havendo indício de conluio entre o arrematante e a parte executada, com o intuito de tumultuar o processo e obstar a venda do bem, deve ser efetuada a comunicação ao Ministério Público Federal, para que adote as providências necessárias à apuração dos fatos2, uma vez que constituem violência ou fraude em arrematação judicial: “impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem. Pena: detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.” (art. 358, do Código Penal). 13. Cabe ao arrematante, ainda, o pagamento da comissão do leiloeiro (art. 23, § 2º, da Lei nº 6.830/1980), arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação (art. 7º, da Resolução nº 236/2016-CNJ, e art. 880, § 1º, art. 884, parágrafo único, art. 886, II, art. 901, § 1º, todos do CPC), inclusive na hipótese de acordo ou remição após realizada a alienação (art. 7º, § 3º, da Resolução nº 236/2016-CNJ). 13.1. Na hipótese de adjudicação, cabe ao(s) adjudicante(s) o pagamento da comissão do leiloeiro, arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor de avaliação dos bens. 13.2. Na hipótese de acordo ou remição após realizada a alienação (art. 7º, § 3º, da Resolução nº 236/2016-CNJ), é devido pela executada o pagamento da comissão do leiloeiro, no valor de 5% sobre o lanço vencedor. 13.3. Não será devida a comissão, que retornará ao depositante, na hipótese da anulação da arrematação ou resultado negativo das hastas (art. 7º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 236/2016-CNJ). 14. O arrematante também é responsável pelo recolhimento das custas de arrematação, no valor de 0,5% (meio por cento) da arrematação (art. 901, § 1º, do CPC, bem como Tabela III e item 23 do Anexo II, da Portaria Presi nº 54/2016), ora acessível em http://www.trf1.jus.br/Processos/CalculoDeCustas/index.php#custas; e pelo pagamento das despesas com remoção, guarda e conservação, nos casos dos veículos que estiverem depositados no pátio do leiloeiro. O valor das despesas estará disponível no site do leiloeiro para ciência dos arrematantes. 14.1. Tais despesas poderão ser deduzidas do produto da arrematação, se superior ao crédito da exequente (art. 7º, § 4º, da Resolução nº 236/2016-CNJ). A viabilidade de expedição de alvará para levantamento, em favor do executado, de saldo porventura ainda existente (art. 907, do CPC), somente será analisada após realizados os pagamentos acima indicados. 14.2. Caso não cheguem a ocorrer ou se forem negativas as hastas e o bem constrito liberado em favor do executado, esse não estará dispensado de ressarcir as despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, inclusive se, depois da remoção, sobrevier substituição da penhora, conciliação, pagamento, remição ou adjudicação (art. 7º, § 7º, da Resolução nº 236/2016-CNJ), podendo o leiloeiro reter os bens em seu poder até que o pagamento devido seja efetuado (art. 708, do Código Civil, e art. 40, do Decreto nº 21.981/1932). 14.3. Devidamente intimado, e se decorrido o prazo de 30 dias o executado não retirar o bem constrito do pátio do leiloeiro, mediante as condições descritas no item 13.2, será caracterizado abandono do bem e o mesmo será dado em pagamento ao leiloeiro. 15. Em se tratando de imóvel, os créditos de que trata o art. 130 do Código Tributário Nacional sub-rogar-se-ão sobre o respectivo preço, não ficando o adquirente responsável por quaisquer tributos devidos até a data da alienação, nem quando o preço for insuficiente para cobrir o débito tributário. A ordem de preferência no recebimento dos créditos observará os arts. 186 e 187 do Código Tributário Nacional. 16. Tendo em vista a natureza propter rem dos débitos referentes ao condomínio (art. 1.345, do Código Civil) e “o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o arrematante de imóvel em condomínio é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação”3, os interessados ficam desde já advertidos de que deverão diligenciar previamente junto ao imóvel objeto das hastas a fim de verificar eventual ocorrência de ocupação e, ainda, de débitos condominiais, com os quais arcarão os arrematantes (art. 23, § 2º, da Lei nº 6.830/1980). 17. Em se tratando de bem móvel, ocorrerá a "aplicação analógica do artigo 130, parágrafo único, do CTN"4 e serão observadas as preferências descritas nos arts. 186 e 187, ambos dos CTN. No caso de automotores, “Todas as pendências incidentes sobre o veículo (taxa de licenciamento, multas por infração de trânsito, IPVA e seguro obrigatório) relativas ao período anterior à arrematação, poderão sub-rogar-se no preço pago (...), sendo descabida a exigência de tais valores diretamente ao adquirente, que, como já explicitado, recebe o veículo livre de quaisquer ônus ou pendências.”5. 18. Não sendo efetuados os depósitos, o leiloeiro comunicará os lances imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação do juiz (art. 26, da Resolução nº 236/2016-CNJ). 19. O auto de arrematação será lavrado de imediato (art. 901, caput, do CPC), mas a ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do imóvel serão expedidos apenas depois de efetuado o depósito, inclusive da comissão do leiloeiro, e recolhidas as custas de arrematação (art. 901, § 1º, do CPC), mas não antes de 10 (dez) dias (art. 903, §§ 2º, 3º e 5º, I, do CPC) depois de aperfeiçoada a arrematação (art. 903, caput, do CPC) e, no caso de imóvel, também comprovado nos autos o pagamento do imposto de transmissão (art. 901, § 2º, do CPC). IV - ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS 1. Caso não encontrado(s), ficam desde já intimados o(s) devedor(es) quanto às condições, datas e horários de realização da(s) hasta(s), bem como da (re)avaliação do(s) bem(ns) a ser(em) leiloado(s) (art. 889, parágrafo único, do CPC). 2. Ficam intimados, ainda, se não localizados, o cônjuge do devedor (art. 842, do CPC) e ainda o: a) coproprietário de bem indivisível; b) proprietário e titular de direito quando a penhora recair sobre bens gravados com direitos ou sobre esses próprios direitos, quais sejam: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, além de penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária, penhora anteriormente averbada; c) cessionário, promitente comprador ou vendedor, quando a promessa de cessão ou de compra ou de venda são registradas; d) União, Estado e Município, no caso de alienação de bem tombado (arts. 804 e 889, II a VIII, do CPC). 3. Aos participantes da hasta pública e partes na execução fiscal é defeso alegar desconhecimento das cláusulas deste Edital para se eximirem das obrigações geradas. Ituiutaba/MG, 8 de março de 2022 [assinado digitalmente] Gustavo Soratto Uliano Juiz Federal 1 SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil. vol. 1. 12ª ed., rev. atual. e ampl., São Paulo: Saraiva, 2007, v. 2, p. 176. 2 AG 00059614920034010000, Juiz Federal Wilson Alves de Souza, TRF/1ª Região, 5ª Turma Suplementar, e-DJF1 20/09/2013, p. 719. 3 AI 00256784120134030000, Desembargador Federal André Nekatschalow, TRF/3ª Região, Quinta Turma, e-DJF3 Judicial 1, 17/02/2014. No mesmo sentido: AG 50135186620134040000, Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona, TRF/4ª Região, Segunda Turma, D.E. 24/10/2013; AG 00136092520104050000, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJE 24/02/2011, p. 587. 4 REsp 1.128.903/RS, Rel. Ministro Castro Meira, STJ, 2ª Turma, DJe 18.2.2011. 5 AG 200404010180582, Joel Ilan Paciornik, TRF/4ª Região, Primeira Turma, D.E. 15/05/2007.
Edital - Subseção Judiciária Federal de Ituiutaba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ituiutaba-MG Rua 28, nº 1155, Centro - Ituiutaba/MG - CEP 38300-082 - (34) 3271 1900 - [email protected] EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL O MM. Juiz Federal da Subseção Judiciária de Ituiutaba, Estado de Minas Gerais, Dr. Gustavo Soratto Uliano, torna pública a realização de LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO (ON-LINE) do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos da(s) Execução(ões) abaixo especificada(s), nos termos dos arts. 22 e 23, da LEF, c/c art. 886, do CPC, e tendo em vista as medidas previstas na Resolução nº 236/CNJ, de 13/07/2016 e Resolução PRESI 8/2021 do TRF-1ª Região.
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Edital)
09/03/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:42
Decurso de Prazo
09/03/2022, 01:19
Documento (Certidão)
07/03/2022, 20:09
Mero expediente
07/03/2022, 20:09
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 15:11
Documento (Certidão)
10/02/2022, 16:49
Expedida/Certificada
10/02/2022, 16:49
Mero expediente
10/02/2022, 16:49
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 18:21
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 15:01
Decurso de Prazo
27/01/2022, 16:54
Decurso de Prazo
27/01/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 14:56
Documento (Certidão)
10/12/2021, 14:37
Ato ordinatório
10/12/2021, 14:37
Documento (Certidão)
10/12/2021, 14:35
Expedida/Certificada
06/12/2021, 17:54
Processo devolvido à Secretaria
06/10/2021, 15:47
Mero expediente
06/10/2021, 15:47
Conclusão (para despacho)
06/09/2021, 18:35
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:46
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 18:27
Decurso de Prazo
09/04/2021, 11:23
Decurso de Prazo
09/04/2021, 04:07
Decurso de Prazo
07/04/2021, 01:06
Documento (Certidão)
15/03/2021, 18:09
Publicação
05/03/2021, 09:02
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001406-74.2014.4.01.3824.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ituiutaba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ituiutaba-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: EBEC EMPREITEIRA BRASIL TECNICA E CONSTRUCOES LTDA - EPP e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LUIZ ANTONIO DE SOUZA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. ITUIUTABA, 11 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente)
12/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001406-74.2014.4.01.3824.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ituiutaba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ituiutaba-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: EBEC EMPREITEIRA BRASIL TECNICA E CONSTRUCOES LTDA - EPP e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LUIZ ANTONIO DE SOUZA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. ITUIUTABA, 11 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente)