Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002168-02.2012.4.01.3100.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: NORTE CEREAIS LTDA SENTENÇA I- Relatório
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de
EXECUTADO: NORTE CEREAIS LTDA, visando à cobrança de créditos tributários/não tributários, consubstanciados em Certidão(ões) de Dívida Ativa regularmente inscrita(s). A presente demanda foi distribuída em 10/07/2012 07:43:15, tendo tramitado regularmente até que, houve a reunião/associação ao processo nº 0007714-72.2011.4.01.3100, diante da ausência de localização de bens penhoráveis ou de manifestação útil da parte exequente, naqueles autos, foi determinada a suspensão do feito com fundamento no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, com remessa ao arquivo provisório. Decorridos mais de cinco anos, o exequente foi intimado para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980. II – Fundamentação A prescrição intercorrente encontra amparo legal no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), que prevê a possibilidade de suspensão da execução fiscal quando não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora. Findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o lapso prescricional quinquenal, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos da Súmula 314 do STJ, “em execução fiscal, não localizado bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” No mesmo sentido, o Tema 566 do STJ (REsp 1.340.553/RS) firmou a tese de que o prazo de um ano de suspensão e o início da contagem do prazo prescricional ocorrem automaticamente, a partir da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou à inexistência de bens penhoráveis. Ainda que ausente petição da exequente ou pronunciamento judicial, o prazo prescricional segue seu curso, conforme decidido no Tema 567. Ademais, o mero peticionamento ou requerimento de diligência não é suficiente para interromper o prazo prescricional, sendo necessária a efetiva realização de atos constritivos ou citação válida (Tema 568). No caso concreto, após o decurso do prazo de suspensão previsto no caput do art. 40 da LEF, não houve prática de atos impulsivos válidos pela parte exequente. Superado o quinquênio legal, o juízo oportunizou a manifestação da exequente, mediante intimação expressa, sem que houvesse qualquer manifestação tempestiva. Assim, deve ser julgada extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 924, inciso V, e art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, combinado com o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. III – Dispositivo
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada por em face de
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executiva, com fundamento no art. 487, inciso II, e no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, e o art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, para, por consequência, julgar extinta a presente execução fiscal. Sem condenação em custas ou honorários. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme dispõe o art. 496, § 3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se as devidas baixas e arquivem-se os autos. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto