Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0008385-03.2009.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: ASSOCIACAO MARIO PENNA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela ASSOCIAÇÃO MÁRIO PENNA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), visando à restituição dos valores recolhidos a título de PIS sobre folha de salários, conforme decidido na sentença de mérito e no acórdão proferido pela 7ª Turma do TRF1, que declararam inexistente a relação jurídico-tributária e condenaram a ré à restituição dos recolhimentos indevidos desde 26/03/1999, observada a prescrição quinquenal (evento 162, DOC1
A exequente apresentou planilha e documentos demonstrando recolhimentos indevidos no valor histórico de R$ 698.523,72, totalizando, após atualização pela taxa SELIC, o montante de R$ 4.070.190,60 (abril/2025) (evento 162, DOC4)
Intimada, a União apresentou impugnação, afirmando que o valor executado estaria incorreto. Segundo os cálculos administrativos realizados pela RFB/SECAL, o montante devido seria de R$ 1.953.767,31 (abril/2025), apontando excesso de execução de R$ 2.116.423,29 (evento 167, DOC1).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato. Decido.
I – Da análise da impugnação
A Fazenda Nacional sustenta que os valores apresentados pela exequente não correspondem aos parâmetros fixados no título executivo judicial e que a metodologia por ela utilizada, ao contrário da adotada pela RFB/SECAL, teria inflado indevidamente os montantes executados.
A exequente, por sua vez, limitou-se a reiterar os cálculos inicialmente apresentados, sem apontar divergências específicas ou indicar de que forma o parecer técnico da Fazenda Nacional teria incorrido em erro.
Pois bem.
Os cálculos apresentados pela Fazenda Nacional foram elaborados por seu setor técnico competente e, nessa condição, gozam de presunção de legitimidade, veracidade e regularidade, própria dos atos administrativos. Nos termos do art. 373, I, do CPC, competia à parte exequente demonstrar, de forma específica, eventual incorreção nos critérios adotados, ônus do qual não se desincumbiu.
Intimada para se manifestar, a exequente não apresentou impugnação concreta, tampouco apontou divergência objetiva entre o parecer administrativo, os comprovantes de recolhimento e os limites fixados no título executivo judicial.
Além disso, não se extrai do parecer técnico, per se, qualquer incompatibilidade, inconsistência ou desconformidade manifesta com o comando exequendo, verificando-se que os cálculos da União observam a prescrição quinquenal, os valores efetivamente recolhidos e a atualização pela SELIC, nos moldes definidos na fase de conhecimento, à míngua de impugnação específica.
Diante disso, acolhe-se a impugnação apresentada pela Fazenda Nacional, devendo a execução prosseguir conforme o cálculo oficial.
Assim, verifica-se excesso de execução, no montante indicado pela União de R$ 2.116.423,29.
III – Dos honorários advocatícios
Nos termos do art. 85, §1º, do CPC, acolhida a impugnação, é devido o pagamento de honorários advocatícios pelo exequente, calculados sobre a diferença entre o valor executado e o valor reconhecido como devido, observando-se o percentual de 10%. Assim, o exequente deverá pagar honorários ao INSS de 10% sobre o excesso de execução apontado.
Registro, todavia, que o pagamento de tais valores encontra-se sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, que justificou a concessão da gratuidade, deferida no processo de conhecimento (evento 50, DOC1, pág. 27/28).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União e HOMOLOGO os cálculos oficiais no valor de R$ 1.953.767,31, reconhecendo o excesso de execução no montante de R$ 2.116.423,29, nos termos da fundamentação.
Tratando-se de quantia incontroversa, determino desde já a expedição da requisição de pagamento (precatório), observando-se o valor homologado de R$ 1.953.767,31.
Assim, determino:
1. Expeça-se a requisição de pagamento conforme planilha de cálculos evento 167, DOC2.
2. Em seguida, dê-se vista às partes, para conferência da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
3. Caso não haja oposição, migrem-se ao TRF as requisições expedidas.
Belo Horizonte, 10/12/2025.