Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0017205-49.2011.4.01.3700.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: UBEU - UNIVERSIDADE DE LINGUAS BRASIL ESTADOS UNIDOS LTDA - ME SENTENÇA (TIPO B)
Sentença Tipo B - JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União – Fazenda Nacional em face de UBEU - UNIVERSIDADE DE LINGUAS BRASIL ESTADOS UNIDOS LTDA. A ação executiva foi suspensa nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e, após o transcurso de 01 (um) ano de suspensão, permaneceu por mais de 5 (anos) em arquivamento provisório sem indicação efetiva de bens à penhora, conforme decisão de id 1405579779, da qual a parte foi notificada. Houve penhora parcial de valores de valores nos autos, fls. 50 dos autos migrados, sendo o exequente intimado desta penhora parcial em 24/04/2015, conforme fls. 76 dos autos migrados, o que consta do despacho acima especificado. Tais valores foram convertidos em renda após a intimação do devedor. Instada a se manifestar acerca da incidência de prescrição intercorrente, a exequente informou que não constatou inércia em relação à marcha processual, colecionando diversos acontecimentos processuais, dentre eles o fato de considerar que a execução somente se deu com a ciência da decisão de fls. 83 dos autos migrados, que veio a ocorrer no final do mês de janeiro de 2017, e com consequente início da prescrição em janeiro de 2018, com término em janeiro de 2023, não ocorrendo, pois Em 14 de março de 2022, a Fazenda Nacional, por meio da petição id. 974580214, requereu a penhora de imóveis. É o relatório. Decido. A prescrição é a perda da pretensão pelo decurso do prazo legal para o seu exercício pelo respectivo titular, a contar da violação ao direito (art. 189 CC). Além da prescrição ordinária – antes do ajuizamento da ação -, existe na execução a prescrição consolidada no curso do processo, expressamente prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 c/c art. 921, § 1º ao §5º,CPC/15. Quanto à prescrição intercorrente, as teses fixadas pelo STJ no recurso repetitivo REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, podem ser assim resumidas: a) a suspensão da execução (art. 40 da LEF) ocorre ope legis, logo após a ciência do exequente da primeira diligência negativa para localização de bens penhoráveis e/ou citação do executado; b) ultrapassado o prazo de 01 ano, a prescrição inicia automaticamente, independentemente de decisão judicial e/ou arquivamento sem baixa e c) simples requerimentos do exequente não interrompem a prescrição intercorrente, salvo aqueles formulados antes de exaurido o prazo prescricional, desde que resultem em efetiva constrição patrimonial. No presente caso, observo que a presente ação executiva foi suspensa, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, em 24/04/2015, conforme fls. 76 dos autos migrados, id 965683202, momento em que a exequente tomou ciência da penhora parcial de bens, fixando-se, desde então, o termo inicial do prazo previsto art. 40 da Lei 6.830/80 e súmula 314 do STJ, em relação ao saldo remanescente da dívida. Assim, considerando que a prescrição intercorrente teve início em 24/04/2015, e que as diligências realizadas pelo exequente restaram todas infrutíferas, bem como as colecionadas pelo exequente em sua petição de id 1409921294, é de se concluir que o prazo prescricional se consumou em 24/04/2021, já que as essas medidas com resultado negativo não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente. É de se registrar que a oferta de bens de id 974580204 se deu em março de 2022, posterior, portanto, ao marco de efetivação da prescrição. Desta feita, como não pode ser eternizada no Judiciário uma demanda que não consegue garantir a execução e que o art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional prevê que a prescrição é razão suficiente para a extinção do crédito tributário, o presente processo deve ser extinto, nos termos do art. 924, inciso V do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, V do CPC c/c art. 1º da Lei 6.830/80 e art. 156, V do CTN. Sem custas. Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 7 de fevereiro de 2024 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal