Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0020556-30.2011.4.01.3700.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: GOIAS AUTO PECAS EIRELI - ME, JOSE MARCOS DA SILVA SENTENÇA (TIPO B)
Sentença Tipo B - JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de GOIAS AUTO PECAS EIRELI - ME, JOSE MARCOS DA SILVA. A ação executiva foi suspensa nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e, após o transcurso de 01 (um) ano de suspensão, permaneceu por mais de 5 (anos) em arquivamento provisório sem localização de bens à penhora. Instada a se manifestar acerca da incidência de prescrição intercorrente (fls. 280/281), a exequente informou que não identificou qualquer causa suspensiva ou interruptiva do lustro prescricional (ID 1333008286). É o relatório. Decido. A prescrição é a perda da pretensão pelo decurso do prazo legal para o seuexercíciopelo respectivo titular, acontar daviolação ao direito(art. 189 CC).Além da prescrição ordinária –antes do ajuizamento da ação -,existena execução a prescrição consolidada no curso do processo,expressamente prevista noart. 40, § 4º, daLei 6.830/80c/c art.921, § 1º ao §5º,CPC/15. Quantoà prescrição intercorrente,as teses fixadas pelo STJ norecurso repetitivoREsp1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018,DJe16/10/2018,podem ser assim resumidas: a)a suspensãoda execução(art. 40 da LEF)ocorreope legis, logo após a ciência do exequente da primeira diligência negativa para localização de bens penhoráveis e/ou citação do executado;b)ultrapassadooprazode 01 ano, a prescrição inicia automaticamente, independentemente de decisão judicial e/ou arquivamento sem baixae c) simples requerimentos do exequente não interrompem a prescrição intercorrente, salvo aqueles formulados antes de exaurido o prazo prescricional, desde que resultem em efetiva constrição patrimonial. Entretanto, antes mesmo do início automático do prazo previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, verifico que a ação executiva foi suspensa às fls. 70 dos autos migrados de id 965927657, haja vista o redirecionamento e citação deferidos do corresponsável. Assim, tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde a suspensão do feito, bem como que não foram localizados bens penhoráveis no período de 5 (cinco) anos nos quais o processo esteve arquivado automaticamente, nos termos da súmula 314, do STJ, é evidente que o prazo prescricional se consumou. Aliás, a própria Fazenda Nacional reconheceu de forma expressa a inexistência de causas suspensivas e interruptivas do fenômeno prescricional. Desta feita, como não pode ser eternizada no Judiciário uma demanda que não consegue garantir a execução e que o art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional prevê que a prescrição é razão suficiente para a extinção do crédito tributário, o presente processo deve ser extinto, nos termos do art. 924, inciso V do CPC. Vale frisar, finalmente, que a própria PGFN já editou o ato declaratório nº 1/2011, publicado no DOU 23/03/2011, que dispensa a apresentação de recurso nesse tema: Processual Civil. Execução Fiscal. Art. 40 da LEF. (i) Hipótese em que solicitada a suspensão da execução fiscal pela própria PGFN, nos termos do art. 40 da LEF, não há necessidade da intimação da suspensão do processo e de eventual despacho de arquivamento. (ii) Hipótese em que a PGFN é intimada da suspensão do executivo fiscal, nos termos do art. 40 da LEF, mas não do seu arquivamento, exarado ou não esse despacho nos autos, o prazo da prescrição intercorrente transcorre automaticamente, ao teor da Súmula 314 do STJ. (iii) Da falta de interesse recursal da Fazenda Nacional quando reconhecida a prescrição, sem a prévia intimação da Fazenda Pública (§ 4º do art. 40 da LEF), na hipótese de ausência de efetivo prejuízo decorrente do ato judicial impugnado (ausência das causas suspensivas e interruptivas da prescrição). DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, V do CPC c/c art. 1º da Lei 6.830/80 e art. 156, V do CTN. Sem custas. Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 23 de maio de 2023 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal