Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000844-33.2022.4.01.3900.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GOVINDA RESTAURANTE VEGETARIANO EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABLO CAVALCANTE MARINHO DE ARAUJO - PA016675 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por GOVINDA RESTAURANTE VEGETARIANO EIRELI, via da qual pretende (id. 880181585 - Pág. 9): Assim, mostra-se imprescindível a concessão da tutela urgência, inaudita altera pars, com o fim de garantir o afastamento das empregadas gestante de suas atividades na empresa autora, em razão da impossibilidade de realização de seu trabalho à distância, com garantia às empregadas gestantes afastadas ao recebimento dos salários maternidade, a partir da data do afastamento, durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19 e possibilitar a compensação dos valores correspondentes ao salário maternidade pagos pelas empresa autora às empregadas gestantes afastadas de suas atividades, a partir da data do afastamento, em razão da impossibilidade de realização de forma presencial, em razão da atual pandemia de Covid19, nos termos do artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/91, artigo 94 do Decreto nº 3.048/99 e artigo 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/09.; A autora sustenta que: a) é pessoa jurídica de direito privado, atuante no ramo do comércio varejista de produtos alimentícios em geral; b) a Lei n. 14.151/21 determina que, durante a pandemia decorrente do coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração, ficando à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância; c) possui diversas funcionárias sob o regime celetista e, dentre elas, atualmente, tem uma empregada gestante que exerce a função de garçonete, no entanto, afirma que a tarefa por ela desenvolvida é totalmente incompatível com a execução remota; c) a lei seria omissa a respeito das hipóteses de afastamento das empregadas gestantes e a incompatibilidade na realização das atividades à distância. Acostou documentação anexa, inclusive a comprovação do pagamento de custas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O cerne de demanda é a discussão, em sede de tutela antecipada, acerca da possibilidade de enquadrar como salário maternidade os valores pagos às empregadas gestantes em regime laboral nos termos da Lei n. 14.151/21, pelo tempo que perdurar, bem como de compensar os pagamentos realizados com as contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social. O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de liminar / tutela de urgência/evidência. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Passo a análise do requisito da probabilidade do direito. O Plenário do STF julgou pela inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e da parte final da alínea “a”, do §9º, da Lei n. 8.212/91, no bojo do RE 576967, de relatoria do Min. Roberto Barroso, julgado em 05/08/2020, em sede de Repercussão Geral – Tema 72. Confira-se: Direito constitucional. Direito tributário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária do empregador. Incidência sobre o salário-maternidade. Inconstitucionalidade formal e material. 1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária “patronal” sobre o salário-maternidade. 2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário. 3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91. 4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos. 5.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade”. (RE 576967, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020) Assim, não se amoldando o salário maternidade ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício, de fato, não há como fazer incidir a exação a cargo do empregador sobre a referida verba, posto que não encontra fundamento de validade no art. 195, I, a, da Constituição. Como visto no julgado, o Supremo Tribunal Federal entendeu que qualquer incidência não prevista no art.195, I, a, c/c art. 154, I, ambos da CRFB, configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar, conforme disposição contida no art. art. 195, §4º. Por conseguinte, declarou a inconstitucionalidade do art. 28, §2º, e da parte final da alínea “a”, do §9º, da Lei nº 8.212/91. As conclusões e o mesmo raciocínio atinentes à não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário maternidade também se aplicam às contribuições destinadas a terceiros, visto que a base de cálculo destas também é a folha de salário, sendo certo que o benefício previdenciário em tela não compõe o conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Fixada essa premissa de que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário maternidade, urge agora verificar se é possível enquadrar como salário maternidade os valores pagos às empregadas gestantes em regime laboral nos termos propostos pela Lei n. 14.151/21. A respeito da empregada grávida, os arts. 71, 71-C e 72, da Lei n. 8.213/91, dispõem sobre o salário maternidade da seguinte maneira: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de.2003) § 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003) § 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social. A Lei 14.151/2021 assevera que: Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. O salário maternidade, como adiantado nas linhas acima, é benefício previdenciário devido a todas as seguradas do Regime Geral de Previdência Social que visa substituir a remuneração laboral em razão do nascimento do seu filho ou adoção de uma criança. A Lei 14.151/2021, por outro lado, não trata de um afastamento do trabalho pelos mesmos motivos que ensejam a percepção do salário maternidade (nascimento ou adoção de criança), situação esta em que há presunção de incapacidade laboral temporária da empregada grávida, mas, na realidade, de uma forma excepcional de trabalho durante o contexto da pandemia causada pelo coronavírus (exercício em domicílio, por meio de teletrabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância). Assim, não há como considerar o período efetivamente trabalhado ou à disposição do empregador pela gestante como verba a compensar a título de salário maternidade, por falta de amparo legal, sendo certo que não cabe ao Judiciário funcionar como legislador positivo, estendendo o prazo de aludido benefício previdenciário sem lei que ampare. De todo modo, ainda que houvesse a possibilidade de antecipar o pedido da autora, verifica-se que a mera alegação de incompatibilidade laboral não ensejaria o automático deferimento da tutela, visto que tal circunstância demandaria dilação probatória com oportunização de contraditório e ampla defesa, inclusive acerca da situação vacinal da empregada grávida: se está com esquema vacinal completo contra a covid ou se assinou declaração abrindo mão da imunização. Importante registrar, ademais, que a questão se diferencia da situação debatida na ADI 6327, na qual o STF, a fim de conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, §1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n.º 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n.º 3.048/99), decidiu pela necessidade de prorrogar o benefício, bem como considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação de casos graves exceder as duas semanas previstas no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto n.º 3.048/99. No caso, procurou-se manter não só o efetivo direito a licença à maternidade da empregada como o direito do nascituro à estreita convivência materna na prematuridade. Confira-se: REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. IMPUGNAÇÃO DE COMPLEXO NORMATIVO QUE INCLUI ATO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO. FUNGIBILIDADE. ADPF. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. REQUISITOS PRESENTES. CONHECIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO. PROTEÇÃO DEFICIENTE. OMISSÃO PARCIAL. MÃES E BEBÊS QUE NECESSITAM DE INTERNAÇÃO PROLONGADA. NECESSIDADE DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE LICENÇA-MATERNIDADE E DE PAGAMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE NO PERÍODO DE 120 DIAS POSTERIOR À ALTA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA COMO DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS. ABSOLUTA PRIORIDADE DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS. DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. MARCO LEGAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA. ALTA HOSPITALAR QUE INAUGURA O PERÍODO PROTETIVO. 1. Preliminarmente, assento, pela fungibilidade, o conhecimento da presente ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental, uma vez que impugnado complexo normativo que inclui ato anterior à Constituição e presentes os requisitos para a sua propositura. 2. Margem de normatividade a ser conformada pelo julgador dentro dos limites constitucionais que ganha relevância no tocante à efetivação dos direitos sociais, que exigem, para a concretização da igualdade, uma prestação positiva do Estado, material e normativa. Possibilidade de conformação diante da proteção deficiente. Precedente RE 778889, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2016. 3. O reconhecimento da qualidade de preceito fundamental derivada dos dispositivos constitucionais que estabelecem a proteção à maternidade e à infância como direitos sociais fundamentais (art. 6º) e a absoluta prioridade dos direitos da crianças, sobressaindo, no caso, o direito à vida e à convivência familiar (art. 227), qualifica o regime de proteção desses direitos. 4. Além disso, o bloco de constitucionalidade amplia o sistema de proteção desses direitos: artigo 24 da Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto n.º 99.710/1990), Objetivos 3.1 e 3.2 da Agenda ODS 2030 e Estatuto da Primeira Infância (Lei n.º 13.257/2016), que alterou a redação do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), a fim de incluir no artigo 8º, que assegurava o atendimento pré e perinatal, também o atendimento pós-natal. Marco legal que minudencia as preocupações concernentes à alta hospitalar responsável, ao estado puerperal, à amamentação, ao desenvolvimento infantil, à criação de vínculos afetivos, evidenciando a proteção qualificada da primeira infância e, em especial, do período gestacional e pós-natal, reconhecida por esta Suprema Corte no julgamento do HC coletivo das mães e gestantes presas (HC 143641, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018). 5. É indisputável que essa importância seja ainda maior em relação a bebês que, após um período de internação, obtêm alta, algumas vezes contando com já alguns meses de vida, mas nem sempre sequer com o peso de um bebê recém-nascido a termo, demandando cuidados especiais em relação a sua imunidade e desenvolvimento. A alta é, então, o momento aguardado e celebrado e é esta data, afinal, que inaugura o período abrangido pela proteção constitucional à maternidade, à infância e à convivência familiar. 6. Omissão inconstitucional relativa nos dispositivos impugnados, uma vez que as crianças ou suas mães que são internadas após o parto são desigualmente privadas do período destinado à sua convivência inicial. 7. Premissas que devem orientar a interpretação do art. 7º, XVIII, da Constituição, que prevê o direito dos trabalhadores à “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.” Logo, os cento e vinte dias devem ser considerados com vistas a efetivar a convivência familiar, fundada especialmente na unidade do binômio materno-infantil. 8. O perigo de dano irreparável reside na inexorabilidade e urgência da vida. A cada dia, findam-se licenças-maternidade que deveriam ser estendidas se contadas a partir da alta, com o respectivo pagamento previdenciário do salário-maternidade, de modo a permitir que a licença à gestante tenha, de fato, o período de duração de 120 dias previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição. 9. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, defiro a liminar, a fim de conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, §1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n.º 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n.º 3.048/99), e assim assentar (com fundamento no bloco constitucional e convencional de normas protetivas constante das razões sistemáticas antes explicitadas) a necessidade de prorrogar o benefício, bem como considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto n.º 3.048/99. (ADI 6327 MC-Ref, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 18-06-2020 PUBLIC 19-06-2020) Assim, constato em sede de tutela antecipada, a inexistência de probabilidade do direito invocado pela parte autora em ver reconhecido como salário maternidade os pagamentos efetuados nos meses que antecedem ao parto, pelo motivo elencado na Lei n. 14.151/2021, por falta de amparo legal. Ausente a probabilidade do direito, afigura-se inócua a análise do perigo da demora, haja vista a necessária cumulatividade dos requisitos para a concessão do provimento de urgência. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela antecipada requerida; b) intime-se a autora desta decisão; c) citem-se o INSS e a União (Fazenda Nacional) para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal; d) com a apresentação da defesa, intime-se a autora para eventual réplica; e) por fim, considerando o teor da matéria vertida, conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Belém, data da assinatura eletrônica. LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal