Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005093-67.2018.4.01.3000.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - MG216517 POLO PASSIVO:VALSIMAR MEIRELES DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANESSA NASCIMENTO FACUNDES - AC5394 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração opostos sob id 2221374776, por meio dos quais a Caixa Econômica Federal aponta obscuridade e erro material na sentença de id 2215726852, na qual reconhecida a prescrição intercorrente, sob a alegação de que não houve inércia do credor e não foi observado o período de suspensão dos prazos prescricionais determinada pela Lei n. 14.010/20. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios por ventura existentes em provimento jurisdicional relativos a erro material, omissão em algum ponto sobre o qual o Juízo deveria se pronunciar, contradição entre a parte dispositiva e a fundamentação, ou, ainda, se houver algum ponto obscuro que necessite de esclarecimentos (art. 1.022, CPC). No presente caso, o embargante se volta contra os fundamentos do provimento embargado, por divergir do desfecho a que conduziram, uma vez que as questões em relação às quais apontou omissão ou contradição foram expressa e coesamente referenciados e fundamentados na sentença embargada, que, inclusive, se pronunciou expressamente quanto ao período de suspensão do prazo prescricional determinado pela Lei n. 14.010/20. Assim, vê-se que a recorrente intenta, em verdade, revolver o âmago do provimento embargado, propósito ao qual não se prestam os aclaratórios, desafiando a via recursal própria.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de id 2221374776. Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. Intimações eletrônicas.