Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0090025-52.2014.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: REINALDO SIMOES DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO DO CARMO (OAB SP108928)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por JOSE EDUARDO DO CARMO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, visando o pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 12.940,55 (doze mil novecentos e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos), conforme petição do evento 103, DOC1/evento 103, DOC2.
Intimado, o Devedor apresentou impugnação (evento 109, DOC1), sob alegação de que o título exequendo determinou a fixação dos honorários quando da liquidação do julgado, nos termos do art.85, §4º, do CPC.
Requereu a improcedência do pedido e a condenação em honorários advocatícios.
O NUCAJ- Núcleo de Cálculos Judiciais (evento 139, PARECERTEC1) procedeu conferência dos cálculos das partes e apresentou os valores devidos, informando a seguinte divergência:
Tendo em vista remessa dos autos a este NUCAJ analisamos a conta do autor à luz do julgado, mais precisamente à luz do acórdão proferido e juntado no evento 57 vol 2, conforme determinado no despacho retro.
Neste sentido verificamos que a conta do autor está um pouco abaixo do de fato devido, mas os honorários foram apurados conforme o julgado.
Em anexo, apresentamos nossa conta com os valores que entendemos devido".
Apresentou cálculos no evento 139, CALC2, apurando-se o valor dos honorários sucumbenciais em R$ 13.218,25 (treze mil duzentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos)
Intimadas, as partes concordaram com a informação e cálculos, por meio das petições dos evento 164, DOC1/evento 170, PET1
Decido.
2. Tendo em vista que a Contadoria Judicial atestou incorreção dos cálculos do Exequente, tendo o credor e o devedor concordado, e, considerando, ainda, que o INSS se retratou implicitamente, julgo que a impugnação é infundada.
3. Diante do exposto, rejeito a impugnação e fixo o valor da condenação em R$ 13.218,25 (treze mil duzentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos), atualizado até 04/2023, conforme cálculos do evento 139, CALC2.
3.1 Tendo em vista a concordância de ambas as partes com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, entendo não ser cabível a condenação em honorários nessa fase de cumprimento de sentença.
4. Expeça-se requisição de pagamento, intimando-se as partes por 05 dias.
5. Nada sendo requerido, retornem-se os autos para migração da requisição.
6. Em seguida, aguarde-se o pagamento.
I. Cumpra-se.