Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1000469-30.2021.4.01.4300.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADOS: ESTADO DO TOCANTINS; NELSON SANDI; TANIA RODRIGUES DOS SANTOS SANDI Advogado dos
APELADOS: MANOEL CARNEIRO GUIMARAES – OAB/TO 1686-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS DOMINIAIS E REGISTROS IMOBILIÁRIOS. TERRAS PÚBLICAS FEDERAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DA PARTE FALECIDA. ART. 485, III, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de conhecimento ajuizada em face do INSTITUTO DE TERRAS DO TOCANTINS – ITERTINS, NELSON SANDI e TÂNIA RODRIGUES SANTOS SANDI, nos termos do art. 485, III, do CPC. 2. A ação objetiva a declaração de nulidade de títulos definitivos de propriedade e respectivos registros imobiliários incidentes sobre área integrante do patrimônio da UNIÃO, denominada “Loteamento Tabocão”, arrecadada e registrada pelo INCRA mediante procedimento administrativo fundado na legislação federal pertinente. 3. A UNIÃO sustentou que o ITERTINS promoveu alienação irregular de terras públicas federais, com emissão de títulos dominiais e registros imobiliários sobrepostos à gleba federal, em afronta à legislação agrária e aos princípios registrais. 4. Sobreveio notícia do falecimento de uma das demandadas. O juízo de origem determinou a suspensão do processo para habilitação dos herdeiros, sucessores ou espólio da parte falecida. Decorrido o prazo assinalado, a UNIÃO não promoveu a regularização do polo passivo, apesar de intimada para manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito. 5. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa e condenou a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da causa. 6. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ESTADO DO TOCANTINS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANOEL CARNEIRO GUIMARAES - TO1686-A DESTINATÁRIO(S): NELSON SANDI MANOEL CARNEIRO GUIMARAES - (OAB: TO1686-A) TANIA RODRIGUES DOS SANTOS SANDI MANOEL CARNEIRO GUIMARAES - (OAB: TO1686-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461077377) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000469-30.2021.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000469-30.2021.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ESTADO DO TOCANTINS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANOEL CARNEIRO GUIMARAES - TO1686-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou extinta sem resolução de mérito por abandono da causa a Ação Declaratória de Nulidade de Título de Propriedade e Cancelamento das Respectivas Matriculas, cumulada com Reivindicatória e deferimento de Tutela para Imediata Imissão da União na posse em face do Instituto de Terras do Estado do Tocantins (ITERTINS), Nelson Sandi e Tania Rodrigues dos Santos Sandi. Em suas razões recursais, o apelante sustenta: (i) a manifestação expressa de interesse no prosseguimento da lide contra o viúvo (Nelson Sandi) e o ITERTINS, protocolado em 09/03/2022, após ser intimada em 08/03/2022 (ii) violação da economia processual (iii) honorários sucumbenciais excessivos e Ilegais de 12% sobre o valor da causa. Com contrarrazões do apelado (ID 247700006, fls 1/5). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O magistrado a quo consignou que:
Trata-se de Ação de Conhecimento pelo procedimento comum ajuizada e pela UNIÃO, em face do INSTITUTO DE TERRAS DO TOCANTINS (ITERTINS), NELSON SANDI e TÂNIA RODRIGUES SANTOS SANDI. [...] (a) o INCRA através de processo administrativo de arrecadação, em cumprimento ao disposto na Portaria nº 976 de 09 de outubro de 1978 e com fulcro na alínea "a" inciso I do artigo 40 da Constituição Federal, vigente à época, inciso XIII do art. 10 do Decreto-Lei n° 1.164/71, bem como no artigo 28 da Lei n° 6.383/76, promoveu a discriminação, arrecadação e registro como patrimônio da UNIÃO de uma área com 24.400 hectares de terras, então situada no Município de Itacajá/TO, atualmente Município de Itapiratins/TO, que restou denominada Loteamento Tabocão; (b) não obstante a mencionada gleba de terras integrar o patrimônio público da UNIÃO, verifica-se que no ano de 1991, o INTERTINS – Instituto de Terras do Estado do Tocantins, na qualidade de órgão executor da política fundiária do Estado do Tocantins, promoveu a ilícita alienação e a expedição dos respectivos títulos definitivos de propriedade de duas áreas de terras incidentes sobre o denominado Loteamento Tabocão, que foram ilegalmente matriculados no CRI de Itapiratins/TO; (c) as ilícitas alienações/privatizações de terras públicas pertencentes à UNIÃO realizadas pelo INTERTINS contribuíram para questões jurídicas com conotações sociais negativas para o sistema fundiário pátrio, além de prejuízos financeiros, tendo em vista que mencionada área já se encontrava sob a administração da Autarquia Agrária, infringindo frontalmente os dispositivos legais do artigo 2º, inciso III e IV, do Decreto-lei nº 2.375/87 e art. 5° do Decreto nº 95.956/88, constituindo, assim, ato nulo de pleno direito; (d) pela análise da planta/mapa elaborada pelo; (d) pela análise da planta/mapa elaborada pelo Grupo de Cartografia do INCRA, resta demonstrado claramente a sobreposição/incidência dos títulos objeto da presente ação sobre a gleba pública federal denominada Loteamento Tabocão, de propriedade da UNIÃO, bem como demonstra a existência de uma alienação a non domino, ao arrepio da legislação pertinente, por parte do ITERTINS, gerando, assim, um ato nulo de pleno direito, em conformidade com o artigo 104, c/c os artigos 166, incisos IV e V; e os artigos 168 e 169, do Civil Brasileiro; (e) o ITERTINS e o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Itacajá/TO, ao promoverem a expedição dos Títulos Definitivos e o registro e matrícula em nome dos beneficiários que antecederam os requeridos, referente a áreas de terras que já constava incorporada e matriculada como patrimônio público da UNIÃO, afrontaram o princípio da continuidade registral, vez que somente à UNIÃO ou à autarquia Agrária (INCRA), caberia o direito de vender/privatizar qualquer porção da referida gleba, assim como, de viabilizar os termos preconizados no art. 1.228 da lei substantiva civil vigente; [...] O ITERTINS apresentou contestação (ID 697886462) alegando: (a) ilegitimidade do ITERTINS em relação ao pedido reivindicatório; (b) impugnação ao valor da causa; (c) improcedência liminar em razão da prescrição; (d) inaplicação da imprescritibilidade do ato nulo e da prescrição dos efeitos do ato nulo; (e) nulidade do processo administrativo de arrecadação promovido pelo GETAT; (f) situação consolidada há mais de 29 anos; (g) legalidade dos títulos emitidos pelo ITERTINS; (h) improcedência da ação ante a violação dos princípios da ampla defesa, contraditório e da publicidade, com a consequente condenação da autora nos ônus da sucumbência; [...] NELSON SANDI apresentou contestação (ID 752852955) alegando: (a) denunciou à lide LUIZ PEREIRA DA SILVA, sua esposa CLEONICE LLOUZEIRA DA SILVA e DOMINGOS BARREIRA DA SILVA; (b) ilegitimidade ativa da UNIÃO; (c) ilegitimidade passiva de NELSON SANDI E TANIA RODRIGUES SANTOS SANDI; (d) falta de interesse processual; (e) possui justa posse, por ser possuidor de boa-fé; (f) domínio existente há mais de 30 anos e validade dos títulos expedidos pelo ITERTINS; (g) prescrição vintenária; (h) inaplicação da imprescritibilidade do ato nulo e da prescrição dos efeitos do ato nulo; (i) inviabilidade dos lotes 43 e 43-B para fins de reforma agrária; (j) improcedência total dos pedidos da UNIÃO. [...] Determinada a suspensão do processo para que a UNIÃO promovesse a habilitação dos herdeiros/sucessores, o prazo expirou em 18/04/2022 (ID 863953584), sem que a UNIÃO promovesse a habilitação por meio da citação dos herdeiros, dos sucessores ou do espólio da parte falecida, conforme determinado na decisão (ID 863953584). 17. O art. 485, III, do CPC, determina a extinção do feito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias. [...]
Ante o exposto, decido: (a) declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC; (b) condenar a UNIÃO ao pagamento de honorários para os advogados das partes demandadas, arbitrados em 12% sobre o valor da causa. Em contestação o apelado manifestou sua ilegitimidade passiva e de sua esposa (ID 247699942). Ato contínuo, o Magistrado determinou a elaboração de certidão dos demandados que não apresentaram contestações, na qual constou que o cônjuge do apelado não apresentou contestação (ID 247699949, fls 86 e 247699950, fls 87). Em decisão interlocutória, o magistrado determinou a requisição eletrônica dos endereços da esposa do apelante em 02 (dois) bancos de dados disponíveis para consulta (ID 247699951, fls 88), assim como a citação ficta da demandada (ID 247699954). Ato contínuo a União requer ao Juízo a intimação do requerido, que informa ser viúvo do casamento com a segunda requerida, para a confirmação do óbito e juntada de certidão respectiva ou na hipótese da não confirmação da morte, o fornecimento do endereço da demandada (ID 247699954). A certidão foi juntada aos autos pelo apelado (ID 2476999582, fls. 1 e ID 47699959, fls. 1). Em Despacho do Juízo foi determinada a comprovação do óbito da apelada, o comprovante da abertura, tramitação ou encerramento do inventário, com nome e endereço da inventariante. (ID 247699960, fls. 97). O apelado junto os documentos solicitados e alegou dificuldades na abertura do inventário em razão de Ação de Interdito Proibitório (Autos nº 0001534-96.2021.8.27.2723), assim como resistência do INCRA em não cancelar o aludido Georreferenciamento (ID 247699967). Por essa razão, o magistrado em decisão interlocutória suspende o processo por 60 dias para a regularização do pólo passivo da demanda até 18/04/2022, nos termos a seguir (ID 247699976): [...] O falecimento da parte é causa de suspensão do processo (CPC, artigo 313, I) por 02 a 6 meses (§2º, I) a para que seja formalizada a sucessão processual mediante habilitação dos herdeiros, dos sucessores ou do espólio. A sucessão pode ocorrer de três formas: a) habilitação promovida voluntariamente pelos herdeiros, sucessores ou espólio, o que não ocorreu no presente caso; b) mediante procedimento endoprocessual de habilitação promovida pela parte demandante (CPC, artigos 613, §1º, I, c/c 687 a 692). [...]
Ante o exposto, decido suspender o processo por 60 dias para que a parte demandante comprove o óbito mediante certidão e promova a habilitação por meio da citação dos herdeiros, dos sucessores ou do espólio da parte falecida. Em razão do descumprimento do prazo para a formalização da sucessão processual, a União foi intimada para se manifestar no prazo de 5 dias sobre o interesse no prosseguimento do feito (ID 247699976). Instada a se manifestar a União junto os do documentos, mas mantém a inercia sem requerer a habilitação do herdeiros para a regularização do pólo passivo da relação processual.
Ante o exposto, mantenho o processo extinto sem resolução de mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil – CPC. É o voto. APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1000469-30.2021.4.01.4300 Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da União, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 10 de junho de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 30 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma