Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001750-90.2006.4.01.4000.
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí – 4ª Vara ______________________________________________________________________ CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO: LUIZ GONZAGA DE SOUSA BORGES DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO contra LUIZ GONZAGA DE SOUSA BORGES visando ao pagamento do débito formalizado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a peça exordial. O executado foi citado, mas não pagou o débito. O mandado de penhora não foi cumprido por ausência de bens (Id. 969512654, pág. 45). Deferido o pedido, a penhora on line foi parcialmente cumprida (Id. 969512654, pág. 57). O exequente requereu a conversão dos valores em renda (Id. 969512654, págs. 63/65) e a penhora de bem imóvel (Id. 969512654, pág. 87). O mandado de penhora e avaliação não foi cumprido à vista da demonstração de que o bem já foi vendido (pág. Id. 1196198800). Os autos foram digitalizados e migrados para o Pje. O exequente requereu o bloqueio de bens via RENAJUD e a inscrição do nome do executado no SERASA (Id. 1296962288). Em atendimento ao despacho Id. 2116231159, o exequente indicou causas interruptivas da prescrição intercorrente (Id. 2120884787). É o relatório. DECIDO. Em primeiro plano, cumpre determinar a transferência dos valores bloqueados para uma conta a ser aberta à ordem deste Juízo, na CEF, Agência 3963/JF. Em seguida, tendo em conta que o executado já foi intimado da penhora, cumpre atender ao pleito do exequente e determinar sua conversão em renda. Ao mais, conquanto o primeiro mandado de penhora não tenha sido cumprido, é certo que a penhora de parte dos valores na conta bancária do executado interrompeu o prazo prescricional. Além disso, constata-se que a intimação do exequente acerca do não cumprimento do segundo mandando de penhora só ocorreu em agosto/2022 (Id. 1294169747), não tendo transcorrido tempo suficiente para a consumação da prescrição. Assim, cumpre deferir o pedido para determinar o bloqueio de bens via RENAJUD e a inscrição do nome do executado no SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3, NCPC (Tema Repetitivo n. 1026 do STJ). Intimem-se, inclusive o exequente para (i) apresentar o valor atualizado do débito; (ii) indicar objetivamente os dados necessários para a conversão em renda. Teresina, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal