Cumprimento de sentençaContratos BancáriosCumprimento de sentença
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/10/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
01ª Sinop
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Autor
HAILTON PEDRINHO ZEILINGER
CPF
Reu
HAILTON PEDRINHO ZEILINGER - ME
Reu
Advogados / Representantes
JORGE LUIS ARRUDA E SA DE LYTTON
OAB/MT 10675·CPF·Representa: Autor
RODRIGO NASCIMENTO DA SILVA
OAB/MS 9571·CPF·Representa: Autor
JULIO CESAR DE MORAES
OAB/SP 224236·CPF·Representa: Autor
RODRIGO MISCHIATTI
OAB/MT 7568·CPF·Representa: Autor
GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR
OAB/MS 13673·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
15/06/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673, JORGE LUIS ARRUDA E SA DE LYTTON - MT10675/O, JULIO CESAR DE MORAES - SP224236, RODRIGO MISCHIATTI - MT7568/B, RODRIGO NASCIMENTO DA SILVA - MS9571
EXECUTADO: HAILTON PEDRINHO ZEILINGER - ME, HAILTON PEDRINHO ZEILINGER CURADOR: CLAYTON OLIMPIO PINTO Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAYTON OLIMPIO PINTO - MT23858/O ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO do(a) PARTE AUTORA para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara. Datado e assinado eletronicamente. SECRETARIA DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP/MT
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1000491-84.2017.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
11/06/2026, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 16:19
Ato ordinatório
11/06/2026, 16:19
Documento (Outros documentos)
11/06/2026, 16:17
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 18:23
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:01
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:00
Publicação
25/02/2026, 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673, JORGE LUIS ARRUDA E SA DE LYTTON - MT10675/O, JULIO CESAR DE MORAES - SP224236, RODRIGO MISCHIATTI - MT7568/B, RODRIGO NASCIMENTO DA SILVA - MS9571
EXECUTADO: HAILTON PEDRINHO ZEILINGER - ME, HAILTON PEDRINHO ZEILINGER CURADOR: CLAYTON OLIMPIO PINTO Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAYTON OLIMPIO PINTO - MT23858/O DECISÃO
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1000491-84.2017.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela CEF em face de HAILTON PEDRINHO ZEILINGER – ME e HAILTON PEDRINHO ZEILINGER, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato bancário, em que, no curso da execução, foi realizada constrição de valores por meio do sistema SISBAJUD, tendo sido localizado e bloqueado o montante de R$ 1.684,18, conforme comprovante juntado aos autos. O curador especial do executado apresentou manifestação (ID 2209386838), arguindo, em síntese, impugnação por negativa geral, ausência de memória discriminada do débito e impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD. A exequente impugnou referida manifestação (ID 2211979383), sustentando a regularidade da execução e a ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade. A manifestação apresentada pelo curador especial, embora válida sob o aspecto formal (art. 72, II, e art. 341, parágrafo único, do CPC), não veio acompanhada de qualquer elemento concreto capaz de infirmar a regularidade do cumprimento de sentença. Verifica-se que o débito executado encontra-se devidamente demonstrado, nos termos do art. 524 do CPC, não tendo o executado apontado, de forma específica, eventual excesso ou irregularidade nos cálculos. Quanto à alegada impenhorabilidade, inexiste qualquer prova de que os valores constritos possuam natureza alimentar, incumbindo ao executado o ônus de tal demonstração, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ademais, a penhora em dinheiro possui preferência legal (art. 835, I, do CPC), inexistindo qualquer ilegalidade na constrição realizada. Assim, considerando que não há fundamento para desconstituição da penhora, RECEBO a manifestação de ID 2209386838 como impugnação e, no mérito, REJEITO-A integralmente. MANTENHO a penhora realizada via SISBAJUD e determino o levantamento/transferência do valor bloqueado/constrito em favor da exequente-CEF, observadas as formalidades legais. Intimações e providências necessárias. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673, JORGE LUIS ARRUDA E SA DE LYTTON - MT10675/O, JULIO CESAR DE MORAES - SP224236, RODRIGO MISCHIATTI - MT7568/B, RODRIGO NASCIMENTO DA SILVA - MS9571
EXECUTADO: HAILTON PEDRINHO ZEILINGER - ME, HAILTON PEDRINHO ZEILINGER CURADOR: CLAYTON OLIMPIO PINTO Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAYTON OLIMPIO PINTO - MT23858/O DECISÃO
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1000491-84.2017.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela CEF em face de HAILTON PEDRINHO ZEILINGER – ME e HAILTON PEDRINHO ZEILINGER, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato bancário, em que, no curso da execução, foi realizada constrição de valores por meio do sistema SISBAJUD, tendo sido localizado e bloqueado o montante de R$ 1.684,18, conforme comprovante juntado aos autos. O curador especial do executado apresentou manifestação (ID 2209386838), arguindo, em síntese, impugnação por negativa geral, ausência de memória discriminada do débito e impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD. A exequente impugnou referida manifestação (ID 2211979383), sustentando a regularidade da execução e a ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade. A manifestação apresentada pelo curador especial, embora válida sob o aspecto formal (art. 72, II, e art. 341, parágrafo único, do CPC), não veio acompanhada de qualquer elemento concreto capaz de infirmar a regularidade do cumprimento de sentença. Verifica-se que o débito executado encontra-se devidamente demonstrado, nos termos do art. 524 do CPC, não tendo o executado apontado, de forma específica, eventual excesso ou irregularidade nos cálculos. Quanto à alegada impenhorabilidade, inexiste qualquer prova de que os valores constritos possuam natureza alimentar, incumbindo ao executado o ônus de tal demonstração, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ademais, a penhora em dinheiro possui preferência legal (art. 835, I, do CPC), inexistindo qualquer ilegalidade na constrição realizada. Assim, considerando que não há fundamento para desconstituição da penhora, RECEBO a manifestação de ID 2209386838 como impugnação e, no mérito, REJEITO-A integralmente. MANTENHO a penhora realizada via SISBAJUD e determino o levantamento/transferência do valor bloqueado/constrito em favor da exequente-CEF, observadas as formalidades legais. Intimações e providências necessárias. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP
24/02/2026, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
23/02/2026, 11:41
Documento (Certidão)
23/02/2026, 11:41
Expedida/Certificada
23/02/2026, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 11:41
Outras Decisões
23/02/2026, 11:41
Conclusão (para decisão)
22/02/2026, 09:57
Decurso de Prazo
11/10/2025, 02:46
Decurso de Prazo
11/10/2025, 02:18
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 18:29
Publicação
02/09/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673, JORGE LUIS ARRUDA E SA DE LYTTON - MT10675/O, JULIO CESAR DE MORAES - SP224236, RODRIGO MISCHIATTI - MT7568/B, RODRIGO NASCIMENTO DA SILVA - MS9571
EXECUTADO: HAILTON PEDRINHO ZEILINGER - ME, HAILTON PEDRINHO ZEILINGER ADVOGADO DATIVO: LURDES ELIANE DAL ZOT Advogado do(a)
EXECUTADO: LURDES ELIANE DAL ZOT - MT18567/O DECISÃO Considerando que o executado foi regularmente intimado, por edital (ID 2138887707), para se manifestar acerca do bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, bem como para apresentar eventual impugnação, no prazo legal, e que permaneceu inerte, nomeio como curador especial o advogado Dr. Clayton Olimpio Pinto, OAB MT23858/O, e-mail [email protected], telefone (66) 3515-7834 e (66) 99979-0090, para a sua representação processual nos presentes autos. O defensor nomeado deve ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, patrocinar os interesses do executado. Em seguida,
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1000491-84.2017.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o credor para manifestação, no prazo de 15 dias. Por fim, retornem os autos conclusos. Intimem-se. À Secretaria para cumprimento da decisão de ID 2167449105, a fim de efetuar a pesquisa de bens via sistema Sniper, bem como para retificação da autuação, excluindo a defensora atuante durante a fase de conhecimento. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP
01/09/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
29/08/2025, 16:40
Documento (Certidão)
29/08/2025, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 16:40
Curador
29/08/2025, 16:40
Documento (Certidão)
15/08/2025, 07:15
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 16:03
Processo devolvido à Secretaria
21/01/2025, 15:39
Documento (Certidão)
21/01/2025, 15:39
Outras Decisões
21/01/2025, 15:39
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 15:53
Documento (Ofício)
08/10/2024, 17:17
Decurso de Prazo
03/10/2024, 00:03
Publicação
25/07/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000491-84.2017.4.01.3603.
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: EXECUTADO: HAILTON PEDRINHO ZEILINGER - ME e outros FINALIDADE: INTIMAÇÃO do requerido HAILTON PEDRINHO ZEILINGER, brasileiro, solteiro, CPF 622.520.891-72, para manifestação, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, NCPC, acerca do bloqueio judicial do valor de R$ 1.684,18 (um mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos), bem como para oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525 do NCPC), ciente de que não havendo manifestação/impugnação, o bloqueio será convertido em penhora, seguindo-se os atos de expropriação. SEDE DO JUÍZO: Av. Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT, Fone: 66-3901-1259 - e-mail: [email protected]. Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente. MURILO MENDES Juiz Federal
Edital - JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 491-84/2024 PRAZO: 20 DIAS CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Edital)
23/07/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 09:51
Decurso de Prazo
21/05/2024, 01:13
Processo devolvido à Secretaria
26/04/2024, 12:32
Documento (Certidão)
26/04/2024, 12:32
Expedida/Certificada
26/04/2024, 12:32
Mero expediente
26/04/2024, 12:32
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 10:49
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:23
Processo devolvido à Secretaria
28/02/2024, 15:38
Documento (Certidão)
28/02/2024, 15:38
Expedida/Certificada
28/02/2024, 15:38
Outras Decisões
28/02/2024, 15:38
Conclusão (para despacho)
19/12/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 18:29
Documento (Certidão)
04/09/2023, 16:06
Documento (Certidão)
04/09/2023, 15:54
Processo devolvido à Secretaria
06/07/2023, 16:31
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 13:12
Decurso de Prazo
10/06/2023, 02:23
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 16:07
Documento (Certidão)
08/05/2023, 14:41
Ato ordinatório
08/05/2023, 14:41
Decurso de Prazo
06/05/2023, 01:18
Decurso de Prazo
06/05/2023, 01:06
Decurso de Prazo
01/04/2023, 01:12
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:49
Publicação
14/02/2023, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 04:54
Publicação
14/02/2023, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000491-84.2017.4.01.3603.
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: EXECUTADO: HAILTON PEDRINHO ZEILINGER - ME e outros FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos requeridos HAILTON PEDRINHO ZEILINGER, brasileiro, solteiro, CPF 622.520.891-72, e HAILTON PEDRINHO ZEILINGER - ME - CNPJ: 01.100.087/0001-31, representado por Hailton Pedrinho Zielinger, atualmente em lugar ignorado, para efetuarem o pagamento do débito (R$ 392.770,47), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, ficando ciente de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. SEDE DO JUÍZO: Av. Alexandre Ferronato, 1230, Setor Comercial, Sinop/MT, 78550-286, Fone: 66-3901-1259 - e-mail: [email protected]. Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto
Edital - Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT _____________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 491-84/2023 (PRAZO: 20 DIAS) CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1000491-84.2017.4.01.3603.
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADV. POLO ATIVO: Advogados do(a)
AUTOR: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673, JORGE LUIS ARRUDA E SA DE LYTTON - MT10675/O, JULIO CESAR DE MORAES - SP224236, RODRIGO MISCHIATTI - MT7568/B, RODRIGO NASCIMENTO DA SILVA - MS9571 POLO PASSIVO:
REU: HAILTON PEDRINHO ZEILINGER - ME, HAILTON PEDRINHO ZEILINGER ADVOGADO DATIVO: LURDES ELIANE DAL ZOT ADV. POLO PASSIVO: Advogado do(a)
REU: LURDES ELIANE DAL ZOT - MT18567/O DESPACHO
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Defiro o requerimento de cumprimento da sentença, nos moldes dos arts. 523 e 524 do NCPC, devendo o Executado ser intimado por meio de edital, nos termos do art. 513, § 2], inc. IV, do CPC, para efetuar o pagamento do débito (R$ 392.770,47), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, ficando ciente de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Julgada a ação, fixo os honorários da curadora especial nomeada em R$ 250,00, consoante artigo 25 da Resolução CJF n.º 305/2014. À Secretaria para alteração da classe processual devida e demais providências que se fizerem necessárias. Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Edital)
10/02/2023, 16:28
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
10/02/2023, 16:14
Processo devolvido à Secretaria
10/02/2023, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 15:56
Mero expediente
10/02/2023, 15:56
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 13:43
Documento (Certidão)
10/02/2023, 13:43
Decurso de Prazo
10/02/2023, 02:08
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 12:20
Expedida/Certificada
17/11/2022, 14:40
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:29
Decurso de Prazo
29/10/2022, 01:09
Publicação
06/10/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000491-84.2017.4.01.3603.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE LUIS ARRUDA E SA DE LYTTON - MT10675/O, RODRIGO NASCIMENTO DA SILVA - MS9571, GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673, JULIO CESAR DE MORAES - SP224236 e RODRIGO MISCHIATTI - MT7568/B POLO PASSIVO:HAILTON PEDRINHO ZEILINGER - ME e outros SENTENÇA Tipo A 1. RELATÓRIO
Cuida-se de ação de cobrança proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra HAILTON PEDRINHO ZEILINGER – ME e HAILTON PEDRINHO ZEILINGER pugnando pelo pagamento de uma dívida de R$ 106.233,81 (cento e seis mil e duzentos e trinta e três reais e oitenta e um centavos). A parte autora sustenta que “os requeridos firmaram com a CAIXA os inclusos contratos/cédulas bancárias mediante os quais a CAIXA lhes deixou disponível um limite de crédito pré-aprovado, que os requeridos utilizaram, mas interromperam os pagamentos das prestações ensejando o vencimento antecipado total da dívida”. Após tentativas infrutíferas de citação pessoal, os réus foram citados por edital (656949034). Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, foi nomeada curadora especial para os réus, a qual apresentou contestação e reconvenção no evento 1290547784 alegando as seguintes teses: a) a correção monetária deve incidir apenas a partir do ajuizamento da ação; b) os juros moratórios devem ser contados a partir da citação; c) impossibilidade de capitalização de juros; d) juros abusivos. Na reconvenção, requereu a repetição do indébito. A parte autora defendeu-se por meio da petição 1333064770 refutando as teses sustentadas pelos réus. Em seguida, vieram conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do pedido, por efeito do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o réu não apresentou defesa no prazo legal. Conforme ensina Nelson Nery Junior, os juros remuneratórios são os interesses devidos como compensação pela utilização do capital alheio (Código Civil Comentado. 6. Ed. São Paulo: RT, 2008. p. 483), diferentemente dos juros moratórios, que são devidos pela inadimplência. No caso dos autos, verifica-se que o contrato de crédito entabulado entre as partes possui uma taxa expressa de juros mensal de 2,09% (3080851 - Pág. 9), estando dentro da taxa médica de mercado calculada pelo Banco Central do Brasil [1]. Os valores pactuados estão, inclusive, abaixo dos juros médios da própria instituição financeira, os quais, no período contratado, encontravam-se em 2,54% a.m. e 34,47% a.a. Frise-se que as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão adstritas aos limites impostos pelo Decreto n. 22.626/33, conforme dispõe o verbete n. 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” A título exemplificativo, transcrevo a seguinte ementa, do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INAPLICABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. I - Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, nos termos da Súmula 596 do STF, dependendo eventual redução de comprovação do abuso, não caracterizado pelo simples fato de os juros serem pactuados em percentual superior a 12% ao ano. II - É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. III - Agravo Regimental improvido. (STJ, AGRESP 200801965402, SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, 22/02/2011) Isto posto, não há se falar em juros abusivos, conquanto foram expressamente pactuados entre as partes, bem como encontram-se em consonância com a taxa média de mercado e nos termos da legislação vigente. A capitalização mensal de juros, por sua vez, também não encontra óbice legal desde a edição da Medida Provisória n. 2.170-36-2001. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MP 2.170-36. EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A possibilidade de revisão dos contratos bancários é matéria pacífica nesta Corte que admite, inclusive, a análise dos contratos findos, conforme enunciado na súmula 286/STJ. 2. A Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento do Recurso Especial 602.068/RS, entendeu ser cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001 -, desde que pactuada, como ocorre no caso em apreço. 3. Agravo regimental parcialmente provido. (STJ, AGRESP 730507/RS, Quarta Turma, Relator Fernando Gonçalves, 18/09/2007) O art. 5º da MP 2.170-36/2001 permite que haja capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. O Supremo Tribunal Federal julgou o RE 592377, no qual foi reconhecida repercussão geral, afastando a alegação de inconstitucionalidade da MP n. 2.170-36/2001, que reeditou a MP n. 1.963-17/2000, cuja ementa do julgamento é a que segue: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 592377, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Sob os fundamentos acima expostos, não vislumbro qualquer ilegalidade nos juros incidentes no contrato, uma vez que a capitalização de juros foi pactuada expressamente, como se vê da cláusula quinta, parágrafo único, do contrato juntado no evento 3080851 - Pág. 5 a 13. Também não vinga a tese segundo a qual os juros de mora e correção monetária devam incidir a partir do ajuizamento da ação ou da citação. As dívidas de natureza contratual, líquidas e com vencimento certo, têm a mora caracterizada na data do vencimento, nos termos do artigo 397 do Código Civil, passando os juros de mora a correr a partir dessa data. Trata-se da mora ex re, que se aperfeiçoa independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADE ESCOLAR. DÍVIDA LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A despeito da existência de divergência entre o acórdão embargado e o julgado trazido como paradigma, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.250.382/RS, pacificou a questão discutida neste feito, ficando consignado que quando a dívida for líquida e com vencimento certo, como no caso, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada prestação, independentemente de ter sido cobrada por meio de ação monitória, razão pela qual não há como processar os embargos de divergência. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EREsp: 1401973 MG 2014/0251057-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/09/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/09/2019) A correção monetária, do mesmo modo, é contada a partir do vencimento. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BOLETO BANCÁRIO. RELAÇÃO CONTRATUAL. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a) o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, materializada em boleto bancário, ajuizada por operadora do plano de saúde contra empresa que contratou o serviço de assistência a médico-hospitalar para seus empregados e b) o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. 3. Não se aplica a prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, do Código Civil às ações que discutem direitos oriundos de planos ou seguros de saúde. Precedentes. 4. Conforme disposição expressa do art. 205 do Código Civil, o prazo de 10 (dez) anos é residual, devendo ser aplicado apenas quando não houver regra específica prevendo prazo inferior. 5. Na hipótese, apesar de existir relação contratual entre as partes, a cobrança está amparada em boleto bancário, hipótese que atrai a incidência do disposto no inciso Ido § 5º do art. 206 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 6. Nas dívidas líquidas com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação, mesmo quando se tratar de obrigação contratual. Precedentes. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1763160 SP 2018/0144061-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2019) Importante acrescentar que, embora o contrato celebrado entre as partes desta ação seja inegavelmente um contrato de adesão,
trata-se de contrato cujas estipulações devem se restringir à regulamentação legal pertinente, não se podendo conceber abusividade de cláusulas cujo conteúdo obedece rigorosamente às previsões legais e às normas regulamentares da matéria, mesmo porque a conduta da CEF está resguardada no permissivo legal contido nas disposições regulamentares do Banco Central do Brasil, que é competente para editar tais instrumentos regulamentares da atividade financeira. Ademais, o negócio jurídico foi realizado entre partes livres, perfeitamente capazes de se obrigarem, conforme restou ajustado em contrato, devendo preponderar o que foi pactuado, em respeito ao princípio da autonomia das vontades e da regra pacta sunt servanda, que regem os contratos. Os réus, de seu turno, não demonstraram a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (inciso II do at. 333 do CPC), devendo preponderar o que foi pactuado.
Diante do exposto, impõe-se a procedência da demanda. A reconvenção, por consequência, deve ser julgada improcedente. Com efeito, tanto a repetição do indébito prevista no artigo 940 do Código Civil quanto a estabelecida no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõem a ilegalidade da cobrança, situação não verificada na hipótese dos autos. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus ao pagamento da dívida descrita no contrato juntado no documento 3080851 - Pág. 5 a 13, no valor de R$ 106.233,81 (cento e seis mil e duzentos e trinta e três reais e oitenta e um centavos), com incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. De outro lado, JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Condeno os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se. Sinop/MT, datado eletronicamente Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto 1ª Vara de Sinop/MT [1] https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/
05/10/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
04/10/2022, 17:58
Documento (Certidão)
04/10/2022, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 17:58
Procedência
04/10/2022, 17:58
Conclusão (para julgamento)
26/09/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 15:04
Documento (Certidão)
26/08/2022, 11:39
Ato ordinatório
26/08/2022, 11:39
Petição (Contestação)
25/08/2022, 18:06
Decurso de Prazo
20/08/2022, 16:45
Expedida/Certificada
02/08/2022, 11:07
Documento (Certidão)
01/08/2022, 17:52
Expedida/Certificada
01/08/2022, 17:52
Outras Decisões
01/08/2022, 17:52
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 16:20
Decurso de Prazo
21/05/2022, 01:01
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:58
Publicação
14/03/2022, 00:20
Publicação
14/03/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2022, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1000491-84.2017.4.01.3603.
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
REU: REU: HAILTON PEDRINHO ZEILINGER - ME e outros FINALIDADE: CITAÇÃO dos requeridos HAILTON PEDRINHO ZEILINGER - ME e outros, brasileiro, solteiro,. empresário, CPF 897.162.641-00, atualmente em lugar ignorado, dos termos da presente ação, bem como para, querendo, contestar nos autos, no prazo de 15 dias. ADVERTÊNCIA: 1) Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor (art. 344, CPC) e 2) Em caso de revelia será nomeado curador especial (art. 257, IV, CPC). SEDE DO JUÍZO: Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP 78.557-267, Sinop/MT. Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal
Intimação - Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT _____________________________________________________________________________________ EDITAL DE CITAÇÃO Nº 1000491-84/2022 (PRAZO: 30 DIAS) CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1000491-84.2017.4.01.3603.
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
REU: REU: HAILTON PEDRINHO ZEILINGER - ME e outros FINALIDADE: CITAÇÃO dos requeridos HAILTON PEDRINHO ZEILINGER - ME e outros, brasileiro, solteiro,. empresário, CPF 897.162.641-00, atualmente em lugar ignorado, dos termos da presente ação, bem como para, querendo, contestar nos autos, no prazo de 15 dias. ADVERTÊNCIA: 1) Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor (art. 344, CPC) e 2) Em caso de revelia será nomeado curador especial (art. 257, IV, CPC). SEDE DO JUÍZO: Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP 78.557-267, Sinop/MT. Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal
Intimação - Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT _____________________________________________________________________________________ EDITAL DE CITAÇÃO Nº 1000491-84/2022 (PRAZO: 30 DIAS) CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:09
Expedição de documento (Edital)
07/02/2022, 11:01
Documento (Certidão)
21/10/2021, 16:38
Decurso de Prazo
18/08/2021, 17:41
Processo devolvido à Secretaria
29/07/2021, 17:32
Documento (Certidão)
29/07/2021, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 17:31
Mero expediente
29/07/2021, 17:31
Conclusão (para decisão)
29/07/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 12:58
Documento (Certidão)
01/06/2021, 12:56
Documento (Certidão)
03/05/2021, 17:53
Processo devolvido à Secretaria
03/05/2021, 15:50
Mero expediente
03/05/2021, 15:50
Conclusão (para despacho)
30/04/2021, 14:30
Documento (Certidão)
12/03/2021, 18:23
Ato ordinatório
12/03/2021, 18:17
Decurso de Prazo
04/07/2020, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 17:40
Ato ordinatório
16/06/2020, 17:38
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 15:45
Decurso de Prazo
25/01/2020, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 17:04
Ato ordinatório
12/12/2019, 16:59
Expedição de documento (Carta precatória)
26/09/2019, 17:00
Documento (Certidão)
26/09/2019, 16:55
Expedição de documento (Carta precatória)
25/07/2019, 15:44
Decurso de Prazo
07/06/2019, 09:09
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 17:48
Ato ordinatório
20/05/2019, 17:46
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 17:38
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 17:36
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 17:34
Decurso de Prazo
12/04/2019, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 18:08
Ato ordinatório
20/03/2019, 18:06
Documento (Certidão)
08/03/2019, 12:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/02/2019, 15:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/02/2019, 15:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))