Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002472-72.2006.4.01.3500.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0002472-72.2006.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO VITOR BARBOSA - SP247719-A, JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387-A e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A POLO PASSIVO:ANASTACIO SILVESTRE CORREA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE EURIPEDES CLEMENTINO RIBEIRO - GO29705-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002472-72.2006.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): -
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Administração contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, sob o fundamento de que o título executivo não preenche os requisitos legais previstos na legislação de regência. Sustenta o apelante que a CDA preenche todos os requisitos legais, tendo-se em vista que consta o nome do devedor, II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. É o relatório. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002472-72.2006.4.01.3500 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): → No que tange à alegação da nulidade da CDA, que embasou o processo executivo, consigne-se que o ato de inscrição em dívida ativa, como todos os atos administrativos, goza de presunção de legalidade e veracidade. Conforme preconizam os arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, a finalidade de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. Dispõe o art. 2º, § 5º, I a V da Lei nº 6.830/80, serem requisitos essenciais do Termo de Inscrição em Dívida Ativa: § 5º – O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Assim, não deve prosperar a tese de irregularidade da constituição do crédito executado, considerando que, efetivamente, houve regular formalização, mediante conduta própria à natureza do tributo cogitado. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência vem-se posicionando no sentido de que a eventual omissão de requisitos formais da certidão de dívida ativa não a torna inválida, se não redundar em prejuízo à defesa do executado, hipótese que não ocorreu neste caso. Ademais, frise-se que, na linha da jurisprudência, “somente a comprovação de cerceamento de defesa pela ausência de requisito formal da CDA causa-lhe a nulidade” (REsp nº 1.085.443/SP – Relatora Ministra Eliana Calmon – STJ – Segunda Turma – Unânime – DJE 18/02/2009), hipótese que não se verifica no presente caso. Daí decorre que a dívida ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez somente ilidível por robusta prova em contrário, a cargo do sujeito passivo da obrigação (CTN, art. 204; Lei 6.830/80, art. 3º).
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento da execução fiscal. É como voto. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002472-72.2006.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002472-72.2006.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VITOR BARBOSA - SP247719-A e JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387-A POLO PASSIVO:ANASTACIO SILVESTRE CORREA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE EURIPEDES CLEMENTINO RIBEIRO - GO29705-A E M E N T A → PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E DE LIQUIDEZ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Certidão de Dívida Ativa, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei nº 6.830/80), e, ademais, observa-se que a CDA indica o nome do devedor, seu endereço, o número do Termo de Inscrição e discrimina o valor originário da dívida, a correção monetária, a multa, juros de mora e o valor total. 2. Na linha da jurisprudência, “somente a comprovação de cerceamento de defesa pela ausência de requisito formal da CDA causa-lhe a nulidade” (REsp nº 1.085.443/SP – Relatora Ministra Eliana Calmon – STJ – Segunda Turma – Unânime – DJE 18/02/2009), hipótese que não se verifica no presente caso. 3. Daí decorre que a dívida ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez somente ilidível por robusta prova em contrário, a cargo do sujeito passivo da obrigação (CTN, art. 204; Lei 6.830/80, art. 3º). 4. Apelação a que se dá provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação. Brasília-DF, na data da certificação digital. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator