Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007988-23.2009.4.01.4000.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL POLO PASSIVO:ASSOC. DE MORADORES DO BAIRRO ALTO DA BOA VISTA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução fiscal movida pela AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES contra ASSOC. DE MORADORES DO BAIRRO ALTO DA BOA VISTA visando ao pagamento do débito formalizado na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa (CDA’s) que instrui(em) a peça exordial. A executada foi citada, mas não pagou o débito. O mandado de penhora foi devolvido sem cumprimento (Id. 969810151, pág. 45). A ordem de bloqueio de valores não foi cumprida por inexistência de saldo (Id. 969810151, págs. 61/63). O pedido de redirecionamento da execução para o representante da associação foi indeferido (Id. 969810151, pág. 109). Solicitadas as últimas declarações de Imposto de Renda da executada, a Receita Federal informou que não foram apresentadas declarações (Id. 969810151, págs. 147/151). Nova ordem de bloqueio de valores, a qual não foi cumprida por inexistência de saldo (Id. 969810151, pág. 169). Os autos foram digitalizados e migrados para o PJe. A consulta via sistema INFOJUD não retornou resultados (Id. 1875174187). Atendendo a ordem judicial, a parte exequente manifestou-se pela consumação da prescrição intercorrente (Id. 1888740691). É o relatório. Decido. No caso dos autos, constata-se a existência das circunstâncias que determinam o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente quinquenal, em conformidade com os parâmetros indicados pelo STJ no âmbito do recurso repetitivo (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). A análise do caso concreto, à luz dos parâmetros estabelecidos no precedente qualificado, indica os seguintes marcos legais: (i) o termo inicial do procedimento a que se refere o art. 40 da Lei n. 6.830/80 – suspensão pelo prazo de 1 (um) ano (que se inicia, automaticamente, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública) – verificou-se em 10/09/2010 (Id. 969810151, pág. 52); (ii) o termo inicial da prescrição quinquenal intercorrente (que se inicia, automaticamente, findo o prazo de 1 [um] ano de suspensão) – ocorreu 10/09/2011; (iii) Não houve causas suspensivas/interruptivas; (iv) postulações/diligências infrutíferas – os requerimentos e atos processuais que se seguiram não implicaram efetiva constrição patrimonial, logo não tiveram o condão de determinar nova suspensão e/ou interrupção do lapso prescricional (“O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Precedentes” (AC 0009391-26.2011.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 20/08/2020);; (v) termo final – em 10/09/2016, não se colhendo nos autos a existência de outras causas interruptivas ou suspensivas, findou caracterizada a prescrição quinquenal intercorrente.
Diante do exposto, impõe-se declarar a prescrição intercorrente e julgar extinta a presente execução fiscal à luz do art. 40, § 4.º, da Lei n. 6.830/80. Deverá a exequente promover a baixa definitiva do débito junto aos seus sistemas informatizados, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem honorários advocatícios de sucumbência, tendo em conta a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo 1.229 (“À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”). Isenção de custas (art. 4º da Lei n. 9.289/96). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se esta demanda, com a pertinente baixa. Teresina, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal