Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
EXECUTADO: J CAMPOS DE OLIVEIRA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS. DESPACHO (julgamento convertido em diligência) Em atenção ao acórdão que deu provimento a apelação interposta em face da sentença que extinguiu a execução pela prescrição intercorrente, visto que “Não há nos autos despacho determinando a suspensão do presente feito, na forma do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980” (ID 1625359986), bem como o requerimento do exequente pela suspensão anual da execução fiscal (ID 2199872923), reputo prudente fixar o prazo de suspensão do feito para evitar eventual nulidade de sentença extintiva. Colaciono aos autos o referido acórdão para melhor esclarecimento: “APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0009683-81.2010.4.01.3901.
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA. APELADA: J CAMPOS DE OLIVEIRA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS. EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 106/STJ. 1. Não há nos autos despacho determinando a suspensão do presente feito, na forma do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980. (grifei) 2. A execução foi proposta em 14/12/2010, e a citação do devedor por meio de AR restou infrutífera em 02/06/2011. Em 16/12/2011 tentou-se a citação por Oficial de Justiça, igualmente frustrada em 05/10/2012. 3. Determinada a citação por carta precatória em 31/01/2013, esta foi juntada aos autos com parcial cumprimento em 24/04/2014, vez que não localizada a empresa no endereço, conforme certidão do Oficial de Justiça. O exequente não foi intimado para tomar ciência de tal ato processual. 4. Prolatada sentença reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente em 08/06/2022. 5. Decerto que a parte exequente diligenciou a prática dos atos que lhe eram cabíveis, a evidenciar que não deu causa à demora da citação da parte executada. 6. De acordo com a jurisprudência desta egrégia Corte: “A paralisação do processo não decorreu de desídia ou inércia da exequente, mas sim da ausência da prática de atos processuais por parte do Judiciário, o que acarretou a falta de movimentação do feito por mais de 5 (cinco) anos após a citação do devedor. [...] ‘Não se pode imputar à parte exequente responsabilidade pela paralisação do feito ao qual não foi dado o necessário impulso oficial, em franco prejuízo à prestação jurisdicional’ (AC 2007.33.04.000242-9/BA, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, DJ de 25.04.2014). [...] Sempre que foi intimada para dar prosseguimento ao feito, a União (FN) não se manteve inerte, tendo atuado prontamente, seja para prestar qualquer esclarecimento, seja para requerer o prosseguimento do feito” (AC 0024462-79.2015.4.01.9199/PA, Rel. Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 17/07/2015). 7. No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte entende que, para reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, bem como sua intimação pessoal para diligenciar nos autos, o que não ocorreu no presente caso. [...] Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no REsp 1.521.490/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 19/05/2015). 8. Aplicação do enunciado da Súmula nº 106/STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição e decadência”. 9. Apelação provida. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO Nº: 0009683-81.2010.4.01.3901 Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 07 de março de 2023 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES - Relator” Registro que o processo (associado) n. 0000255-85.2004.4.01.3901 (2004.39.01.000248-0) foi arquivado em definitivo na 2ª Vara da SSJ de Marabá/PA (juízo de origem), desde 05/07/2022 (ID 1186499784), motivado pela ocorrência da prescrição intercorrente, com aquiescência do exequente. Nesse contexto, DEFIRO o pedido do exequente e determino a suspensão da execução nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal. Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial). Belém-PA, datado e assinado digitalmente. Juiz Federal da 9ª Vara da SJPA