Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018233-83.2015.4.01.4000.
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí – 4ª Vara ______________________________________________________________________ CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO: J P BRITO MERCADORIAS EM GERAL - ME DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra J P BRITO MERCADORIAS EM GERAL - ME, visando ao pagamento do débito formalizado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a peça exordial. A Exequente atravessou petição pela qual requer a substituição processual da empresa executada pelo espólio do empresário individual, com a intimação de seu pai para que o represente na condição de administrador provisório, nos termos dos artigos 75, inciso VII e 613 do Código de Processo Civil, c/c o art. 1.797 do Código Civil, c/c art. 4º, inciso III, da Lei Federal n.º 6.830/80 (id. 1505712379). Sustenta as seguintes razões: “Analisando os autos, constata-se que o executado é empresário individual e desse modo, a pessoa física é responsável, com seus bens pessoais, pelos atos praticados pela empresa, em razão da responsabilidade ilimitada pelas obrigações contraídas pela empresa. (...) Com efeito, resta evidente que nas ações de execução fiscal contra empresário individual, a pessoa jurídica e física respondem pela dívida. Por outro lado, de acordo com os autos, restou constatado que o executado veio a falecer. Realizadas as buscas por inventários judiciais e extrajudiciais, não se obteve qualquer resultado positivo em seu nome. Sendo assim, é necessária a substituição processual do executado pelo seu espólio e a nomeação do representante, nos termos dos artigos 75, inciso VII e 613 do Código de Processo Civil, c/c o art. 1.797 do Código Civil, c/c art. 4º, inciso III, da Lei Federal n.º 6.830/80. Com efeito, em que pese o espólio seja representado pelo inventariante, até que este preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Destarte, em razão da constatação da ausência de inventário, a administração e representação do espólio deverá ser exercida pelo administrador provisório nos termos dos artigos 75, inciso VII e 613 do Código de Processo Civil, c/c o art. 1.797 do Código Civil, c/c art. 4º, inciso III, da Lei Federal n.º 6.830/80. Assiste razão à Exequente. Veja-se que a tentativa de penhora on line de ativos financeiros da empresa executada não teve êxito e o mandado de penhora e avaliação referente aos veículos de sua propriedade não foi cumprido em razão do óbito do representante legal Joseli Pereira de Brito (id. 969810167 – pág. 19/20 e 55/61). A Exequente apresentou documento que demonstra a condição da executada como “empresário individual” (id. 1505712380). D’outra parte, a certidão de óbito informa o falecimento de Joseli Pereira de Brito – pessoa que consta como responsável pela empresa na base da Receita Federal (id. 1505712382) – em 08.10.2016, após a citação (id. 969810167 – pág. 61). Nesse cenário, comporta destacar que “A figura jurídica do empresário individual se confunde com a pessoa natural do empresário, tendo em vista que o patrimônio da empresa se confunde com o de seu titular. VI - Falecido o empresário individual, não é possível a manutenção da empresa, ainda que não se dê baixa no CNPJ, devendo o Fisco propor ação de execução contra o espólio ou diretamente contra os sucessores do executado nas hipóteses de abertura de inventário ou encerramento deste” (AI 0050416-11.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL JOSE MARCIO DA SILVEIRA E SILVA, TRF1, PJE 08/01/2025 PAG.) Observa-se, ainda, que a certidão de óbito informa estado civil de solteiro e como declarante Cosme Antônio de Brito, genitor de Joseli Pereira de Brito, sugerindo não existir cônjuge ou companheira. Diante de tais elementos, cumpre deferir o pedido e determinar a inclusão do Espólio de Joseli Pereira de Brito no polo passivo, que nestes autos será representado por Cosme Antônio de Brito (id. 1505712384) na condição de administrador provisório, nos termos dos artigos 75, inciso VII e 613 do Código de Processo Civil, c/c o art. 1.797 do Código Civil. Intime-se Cosme Antônio de Brito para tomar ciência do encargo, no endereço indicado (id. 1505712379). Intimem-se, inclusive para a Exequente apresentar valor atualizado da dívida e requerer o que entender pertinente, no prazo de 30 (trinta) dias. Teresina, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal