Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008784-20.2013.4.01.3500.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0008784-20.2013.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387-A, ANNA CLARA SILVA - GO56229-A, LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A, OTAVIO ALVES FORTE - GO21490-A, GUSTAVO ALVES FORTE - GO22822-A e NAYANA GABRIELLY MARQUEZ DA SILVA - GO35690-A POLO PASSIVO:WESLEY CARDOSO SANTANA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMAS 1.184 E 1.428 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração de Goiás (CRA-GO) contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em 09/04/2013 para cobrança de anuidades no valor de R$ 1.910,94. O magistrado de primeiro grau fundamentou a extinção na ausência de interesse de agir e na aplicação do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, ante o baixo valor da dívida e a ausência de medidas úteis à satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Resolução CNJ nº 547/2024 é aplicável às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional para créditos inferiores a R$ 10.000,00; e (ii) verificar se o bloqueio de valor irrisório ocorrido há mais de sete anos configura movimentação útil capaz de afastar a extinção do processo por falta de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184), fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com base no princípio constitucional da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu critérios objetivos para a referida extinção, quais sejam, o valor da execução inferior a R$ 10.000,00 e a ausência de movimentação útil por período superior a um ano. 5. A constitucionalidade e a obrigatoriedade da Resolução CNJ nº 547/2024 foram confirmadas pelo STF no ARE 1.553.607 (Tema 1.428), sob o fundamento de que tais providências não usurpam a competência tributária dos entes federativos. 6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolida a aplicação da referida norma às execuções de Conselhos Profissionais (AC 0002006-49.2018.4.01.3600; AC 1020693-45.2022.4.01.3300). 7. No caso concreto, a execução tramita desde 2013 e a única medida efetiva foi um bloqueio de R$ 165,14 realizado em 2017, montante irrisório que não cobre sequer as custas processuais e não caracteriza movimentação útil para a satisfação do débito. 8. A manutenção de processo sem perspectiva de êxito e com custo de tramitação superior à expectativa de recuperação do crédito configura utilização irracional da máquina pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado; 2. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência.” A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte exequente, nos termos do voto da relatora. Brasília, 22 de abril de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora