Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0004638-71.2016.4.01.3809/MG
EXECUTADO: MINAS GAS COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA
ADVOGADO(A): IVAIR DOMICIANO (OAB MG066633)
EXECUTADO: DENISE ROSA DE LIMA GENTIL
ADVOGADO(A): IVAIR DOMICIANO (OAB MG066633)
DESPACHO/DECISÃO
Petição de evento 203, PET1:
1) Penhore-se por termo nos autos, conforme o art. 845, §1º, CPC, a quota parte de 4,1666% de propriedade da executada DENISE ROSA DE LIMA GENTIL no imóvel de matrícula nº 26.222, registrado no Cartório de Registro de Imóvel de Três Pontas/MG (evento 193, ANEXO3, pág. 11 e ss).
Cumprida a determinação, intimem-se:
a) a executada via e-proc da penhora;
b) a exequente para indicar todas as outras pessoas que deverão ser intimadas desta penhora para seu aperfeiçoamento (analisar atentamente a matrícula), de modo a evitar futuras nulidades. Deverá apontar os endereços de tais pessoas e a forma pela qual pretende a intimação.
Caberá à exequente, também, de acordo com o artigo 844 do CPC, a comunicação ao cartório de registro do imóvel do ato de constrição efetivado nestes autos.
A avaliação do bem não é necessária nesta fase procedimental, porém caso cheguemos à fase de alienação judicial, este ato deverá ser realizado. Assim, cabe à exequente trazer aos autos a localização precisa do bem para que o oficial de justiça possa realizar o referido ato.
2) De acordo com o registro R-13 da matrícula n. 15817 do Cartório de Registro de Imóveis de Campos Gerais/MG (evento 193, ANEXO2; pág. 7), DENISE ROSA DE LIMA GENTIL, citada em 21/12/2023 (evento 147) alienou (juntamente com os coproprietários MARLENE ROSA DE LIMA OLIVEIRA e seu marido ELCIO HENRIQUES DE OLIVEIRA; e JANETE ROSA DE LIMA) o imóvel por escritura pública lavrada em 22/04/2025, a JOSÉ CARLOS DE LIMA.
Pelo que se extrai das CDAs acompanham a inicial, os débitos executados foram inscritos em dívida ativa antes da referida alienação do imóvel pelo Executado.
Conforme dispõe o art. 185 do CTN “Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”, ressalvada a hipótese da reserva de bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita (Parágrafo único).
Por tal razão, havendo fortes indícios de fraude à execução, DEFIRO o pedido da exequente para a penhora do imóvel, a ser efetivada mediante termo nos autos.
Penhore-se, por termos nos autos, de acordo com o artigo 845, 1º do CPC, o imóvel indicado pela exequente de matrícula nº 15817 do do Cartório de Registro de Imóveis de Campos Gerais/MG (evento 193, ANEXO2; pág. 7).
Após, intime-se exequente para indicar todas as outras pessoas que deverão ser intimadas desta penhora para seu aperfeiçoamento (analisar atentamente a matrícula), de modo a evitar futuras nulidades. Deverá apontar os endereços de tais pessoas e a forma pela qual pretende a intimação.
Caberá à exequente, também, de acordo com o artigo 844 do CPC, a comunicação ao cartório de registro do imóvel do ato de constrição efetivado nestes autos.
A avaliação do bem não é necessária nesta fase procedimental, porém caso cheguemos à fase de alienação judicial, este ato deverá ser realizado. Assim, cabe à exequente trazer aos autos a localização precisa do bem para que o oficial de justiça possa realizar o referido ato.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica..