Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
09/11/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 09:28
Decurso de Prazo
30/04/2022, 01:02
Decurso de Prazo
05/04/2022, 12:23
Decurso de Prazo
05/04/2022, 11:51
Publicação
14/03/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2022, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002751-97.2011.4.01.3301.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:DERIVADOS DE PETROLEO LELEU LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE WILLIAM VIEIRA DE CASTRO - BA5765 e FABIANA SOUZA PORTO DE CASTRO - BA16418 SENTENÇA VISTOS EM SENTENÇA. O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS (IBAMA) ajuizou a presente ação de execução fiscal em face de DERIVADOS DE PETROLEO LELEU LTDA, pretendendo o recebimento de crédito consubstanciado na CDA colacionada aos autos. Despacho proferido determinando a citação da executada (ID 566846938, p. 8). A executada foi citada na pessoa de sua representante (ID 566846938, p. 11) e indicou bem à penhora (ID 566846938, p. 12/13). O exequente requereu a penhora de ativos via BACEN JUD (ID 566846938, p. 27) o que foi deferido por este Juízo (ID 566846938, p. 28). Extrato de bloqueio (ID 566846938, p. 31/33). O exequente requereu que o valor penhorado fosse convertido em renda, bem como fosse renovado o procedimento de bloqueio (ID 566846938, p. 36/39). A executada apresentou manifestação, aduzindo que, embora tenha havido o bloqueio total do valor da dívida (R$ 12.150,71), a exequente informou a existência de saldo remanescente (R$ 4.997,93), referente à atualização monetária dos valores inicialmente cobrados, pugnando pela juntada de comprovante do pagamento de GRU no valor de R$ 6.874,20 (seis mil oitocentos e setenta e quatro reais e vinte centavos) e posterior extinção do feito (ID 566846938, p. 43/45). Dada vista ao exequente, este pugnou pela conversão em renda do valor penhorado (ID 566846938, p. 55). Despacho determinando que fosse oficiada a CEF para conversão em renda do valor depositado (ID 566846938, p. 58). Ofício da CEF informando que não foi efetuada a conversão, em razão da GRU não estar cadastrada no sistema nacional de compensação (ID 566846938, p. 72). O IBAMA se manifestou, requerendo suspensão temporária do feito em razão da adimplência da executada (ID 566846938, p. 83) Migrados os autos para o PJe, o IBAMA requereu a extinção da execução, em razão da quitação do débito que originou a presente demanda (ID 689391459). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 924, II, do CPC, extingue-se a obrigação de pagar quando o devedor a satisfaz. No caso dos autos, considerando que o próprio autor informou que a executada saldou de forma integral os débitos (ID 689391459), a extinção do feito é a medida que se impõe.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, nos termos dos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. 1. Intime-se o executado para que indique conta bancária de sua titularidade para transferência dos valores bloqueados (ID 566846938, páginas 31/33), sob pena de destinação dos valores à instituição beneficiente. A intimação será feita via diário eletrônico em razão da ausência de cadastro dos advogados para receber intimação via PJE. Prazo: 15 dias. 2. Cumprido o item 01, expeça-se ofício à CEF para comprovar nos autos a transferência dos valores para a conta indicada no prazo de 10 dias. Com a transferência dos valores e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença automaticamente registrada. Ilhéus, data infra. (assinado digitalmente) Leticia Daniele Bossonario Juíza Federal Substituta
11/03/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
10/03/2022, 15:41
Documento (Certidão)
10/03/2022, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/03/2022, 15:41
Conclusão (para julgamento)
10/03/2022, 15:37
Documento
10/03/2022, 15:37
Documento
10/03/2022, 15:37
Processo devolvido à Secretaria
10/03/2022, 15:36
Expedida/Certificada
10/03/2022, 15:36
Conclusão (para julgamento)
15/02/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 11:54
Ato ordinatório
16/08/2021, 11:53
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:32
Publicação
08/06/2021, 04:54
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 20:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002751-97.2011.4.01.3301.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: DERIVADOS DE PETROLEO LELEU LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): DERIVADOS DE PETROLEO LELEU LTDA FABIANA SOUZA PORTO DE CASTRO - (OAB: BA16418) JOSE WILLIAM VIEIRA DE CASTRO - (OAB: BA5765) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. ILHÉUS, 4 de junho de 2021. (assinado eletronicamente)