Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1002325-72.2019.4.01.3500.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095, HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA - SP157875, JEAN PABLO DE PAIVA LOPES - MG73943, LENYMARA CARVALHO - DF33087 e SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO: GUILHERME CIRNE KUSSLER DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de ação de busca e apreensão, tendo como exequente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e como executado GUILHERME CIRNE KUSSLER, para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. Citada, a parte ré não se manifestou (ID 352239386). Os pedidos foram julgados procedentes para consolidar em favor da CAIXA a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da ação (ID 808242083). A CAIXA requereu o cumprimento de sentença para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 1004096276). Determinada a intimação para pagamento (ID 1136193793), a parte executada não foi localizada (ID 1357871747 a 2150058098). Decido. O art. 513, § 3º, do CPC/2015 dispõe: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. (destaquei) Considerando-se que o devedor foi citado (ID 352239386) e que foi expedida carta de intimação para pagamento no mesmo endereço (ID 1357871747), considero realizada a intimação do devedor. INTIME-SE a CAIXA para requerer o que entender de direito, prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja indicação ou identificação de bens passíveis de penhora, DETERMINO a suspensão destes autos pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, do Código de Processo Civil, podendo retomar o curso do processo, tão logo encontre bem suscetível de constrição. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem manifestação da exequente, a suspensão DEVERÁ SER CONVERTIDA em arquivamento provisório, independentemente de intimação prévia, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente, conforme §4º do art. 921. Ressalto que para a movimentação processual deverá a parte exequente indicar bens penhoráveis da parte executada, não bastando mera solicitação de prazo, vista, juntada de substabelecimento ou simples requerimento de novas consultas. Goiânia(GO), data da assinatura. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL