Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0039056-55.2017.4.01.3500.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELLA FERREIRA FREITAS - GO65874, LUIZ CARLOS DE SOUZA - GO12678 e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 POLO PASSIVO:AURELIO MENDANHA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL MENDANHA DA SILVA - GO23208 Sentença
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por Aurélio Mendanha da Silva (ID 1993949181), no bojo da presente execução promovida pelo Conselho Regional de Administração de Goiás (CRA-GO), na qual alega vícios que maculam a validade do título executivo e a exigibilidade do crédito em cobrança. Aduz, em síntese, os seguintes fatos e fundamentos jurídicos: a) a nulidade da CDA n.º 0344/16 por ausência de regular notificação do executado acerca do lançamento das anuidades, porquanto a notificação que teria constituído o crédito foi recebida por terceiro, sem qualquer vínculo com o executado, que desde 2015 residia em Água Boa/MT em razão de aprovação em concurso da Polícia Civil daquele Estado; b) subsidiariamente, a inexigibilidade das anuidades relativas às competências de 2011 a 2016, em razão da ausência de fato gerador para sua cobrança, tendo em vista que a inscrição provisória do executado no CRA-GO expirou em 28/09/2011, nos termos da Resolução Normativa CFA n.º 362/08, e que o excipiente nunca requereu a conversão para inscrição definitiva, tampouco exerceu atividade profissional na área de administração após aquela data. A parte exequente, conquanto intimada, não se manifestou acerca da exceção de pré-executividade oposta neste processo. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é incidente processual de construção doutrinário-jurisprudencial, tendente a fulminar a execução em razão da ausência dos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos da obrigação (certeza, liquidez e exigibilidade), consubstanciada no título executivo. Admissível a discussão, em sede de exceção de pré-executividade, nas hipóteses relacionadas a matéria de ordem pública ou a fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que aferível de plano pelo Juiz e não dependa da produção de provas (Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça). O real alcance da expressão matéria de ordem pública, por sua vez, relaciona-se à presença das condições da ação, dos pressupostos processuais e nulidades intrínsecas ao título executivo. No presente caso, verifica-se que o excipiente obteve inscrição provisória no Conselho Regional de Administração de Goiás com prazo de validade fixado até 28/09/2011, nos termos da Resolução Normativa CFA n.º 362/08, cujo art. 5º previa que o profissional inscrito provisoriamente receberia Carteira de Identidade Profissional com validade de até dois anos, devendo a conversão para inscrição definitiva ser requerida pelo próprio interessado, mediante apresentação do diploma e comprovante de pagamento da taxa correspondente. Expirado o prazo da inscrição provisória, o excipiente não requereu a conversão para o registro definitivo, tampouco há comprovação de que tenha exercido atividade profissional na área de administração em período posterior. Nesse contexto, ausente a inscrição regular no conselho após 28/09/2011, não se verifica a ocorrência do fato gerador necessário à imposição das anuidades relativas às competências de 2012 a 2016. A jurisprudência do TRF4 é convergente no sentido de que, após a expiração do prazo da inscrição provisória, sem que o profissional tenha requerido a conversão para o registro definitivo, são inexigíveis as anuidades subsequentes, por ausência de fato gerador para sua cobrança (TRF4, AG 5052801-91.2016.404.0000, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Jorge Antonio Maurique, j. 17/03/2017).
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade (ID 1993949181) para reconhecer a inexigibilidade das anuidades relativas às competências de 2011 a 2016, e, em consequência, extingo a presente execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Conselho Regional de Administração de Goiás ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. O arbitramento dos honorários sucumbenciais entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da causa, como previsto no art. 85, § 2º, do CPC, resultaria em remuneração ínfima ao causídico, em descompasso com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual a verba honorária deve ser fixada por equidade no presente caso. Considerando o aumento significativo de embargos de declaração claramente protelatórios perante este Juízo, o que retarda substancialmente a prestação jurisdicional, advirto que a interposição desse recurso com finalidade diversa de esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais implicará na condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Custas finais, pelo exequente. Dê-se baixa nas constrições, se houver. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente. Goiânia-GO, (data e assinatura digitais). Gilson Jader Gonçalves Vieira Filho JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO (em substituição na 10ª Vara)