Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002326-76.2017.4.01.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002326-76.2017.4.01.3813/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: JOSE DO CARMO DE SOUZA
ADVOGADO(A): JULIANY LACERDA PRATES (OAB MG204948)
ADVOGADO(A): EDSON AMANCIO DE SA (OAB MG067684)
APELANTE: SERGIO GOMES MACHADO
ADVOGADO(A): EMERSON FERNANDES COUTINHO (OAB MG154589)
ADVOGADO(A): ALLAN DIAS TOLEDO MALTA (OAB MG089177)
APELANTE: SERGIO GOMES MACHADO
ADVOGADO(A): EMERSON FERNANDES COUTINHO (OAB MG154589)
ADVOGADO(A): ALLAN DIAS TOLEDO MALTA (OAB MG089177)
APELANTE: OSVALDO PITTOL BARBOZA DOS REIS
ADVOGADO(A): VICTOR CARDOSO SOARES (OAB MG119534)
APELANTE: PATRICIA LAET SOARES DOS REIS
ADVOGADO(A): EDSON AMANCIO DE SA (OAB MG067684)
ADVOGADO(A): LAURO DE TASSIS CABRAL (OAB MG066350)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO E O MINISTÉRIO DO TURISMO. REALIZAÇÃO DE FESTIVIDADE. IRREGULARIDADES NA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO. ALTERAÇÕES NA LEI Nº 8.429/1992 PELA LEI Nº 14.230/2021. INCABÍVEL DANO AO ERÁRIO PRESUMIDO (DANO IN RE IPSA). APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. APELAÇÕES DOS RÉUS PROVIDAS.
1. Trata-se de apelações interpostas por Ministério Público Federal e pelos réus JOSÉ DO CARMO DE SOUZA, SÉRGIO GOMES MACHADO, SÉRGIO GOMES MACHADO – ME e PATRÍCIA LAET SOARES DOS REIS contra sentença que julgou improcedente o pedido em relação a OSVALDO PITTOL BARBOZA DOS REIS e parcialmente procedente em relação aos demais réus, condenados por ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992, no contexto do Convênio nº 778/2010 (SIAFI nº 737758), celebrado entre o Ministério do Turismo e o Município de Mendes Pimentel/MG, destinado à realização da "6ª Festa do Pimentalense Ausente".
2. As preliminares de inépcia da inicial foi decidida no curso do processo, por decisão que, bem fundamentada e não impugnada pelas partes, deve ser mantida. A alegação de que o Poder Judiciário não poderia revisar atos administrativos também foi afastada, dada a legitimidade do controle jurisdicional diante de vícios de legalidade ou desvio de finalidade.
3. A reforma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021) impôs a necessidade de comprovação do dolo específico e da efetiva lesão ao erário para a configuração do ato ímprobo previsto no art. 10 da LIA.
4. Ante a expressa disposição legal em sentido contrário, inaplicável a anterior jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que considerava que irregularidades em licitações poderiam configurar dano in re ipsa (dano presumido). Precedentes.
5. Embora constatadas irregularidades na inexigibilidade de licitação, não foi demonstrado o efetivo prejuízo financeiro decorrente da conduta, inviabilizando a condenação com base no art. 10, VIII, da LIA.
6. Apelação do Ministério Público Federal desprovida. Apelações dos réus providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal; e dar provimento às apelações dos réus, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.