Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0015651-33.2012.4.01.3801/MG
EXECUTADO: PRO-VIDA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): RAFAELA CRISTINA REIS FERREIRA (OAB MG174885)
ADVOGADO(A): WESLEY FERREIRA DOS REIS (OAB MG138648)
ADVOGADO(A): LAYS MARTINS CARNEIRO (OAB MG191334)
ADVOGADO(A): RAPHAELA PACHECO DE ALMEIDA (OAB MG141207)
INTERESSADO: LEONARDO VIEIRA FRANCO
ADVOGADO(A): ARMENIO SILVA COUTINHO JUNIOR
INTERESSADO: BRUNO GONCALVES PEREIRA
ADVOGADO(A): ARMENIO SILVA COUTINHO JUNIOR
INTERESSADO: RICARDO AUGUSTO CARUSO BONETTI
ADVOGADO(A): ARMENIO SILVA COUTINHO JUNIOR
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de execução fiscal suspensa até o julgamento de embargos de nº 1009660-10.2022.4.01.3801, cujo trânsito em julgado se deu em 14/07/25, conforme evento de nº 45 lançado naqueles autos.
Houve no referido julgado, tão somente, a majoração dos honorários sucumbenciais em 5%, sendo mantida, no todo, a sentença proferida por este Juízo em primeiro grau, cujo dispositivo segue colacionado abaixo:
"Pelo exposto, indefiro o pedido de cancelamento do leilão judicial.
Por esse motivo, a ora embargante deve ser considerada como litigante de má-fé e condenado ao pagamento de multa no importe de 1% do valor da causa.
Em razão da cognição exauriente realizada e do reconhecimento do caráter protelatório dos presentes embargos, revogo o efeito suspensivo anteriormente concedido a estes embargos.
Pelo exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando improcedentes os presentes embargos. Condeno o embargante ao pagamento de custas, honorários de 10% sobre o valor da condenação, bem como de multa prevista no art. 81 do CPC no valor de 1% do valor da causa.
Proceda-se, caso haja viabilidade técnica do PJe, a alteração de classe para embargos à arrematação.
Traslade-se cópia desta sentença para a ação principal."
Nos presentes autos, observo: 1) penhora no rosto dos autos realizada pelo presente Juízo por força de crédito cobrado nos autos de nº 0002786-36.2016.4.01.3801, aqui processado (evento nº 102); 2) penhora no rosto dos autos a pedido do Juízo da 4ª Vara Federal dessa Subseção Judiciária (evento nº 273); 3) pedido da parte devedora, contido em evento 277, PET1, visando ao uso de valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, e oriundos de arrematação de bem a ela pertencente, para a liquidação, com os descontos concedidos em sede de parcelamento, dos débitos fiscais mantidos perante a União; 4) manifestação da União (evento 281, DOC1) em relação ao pedido retro, contudo, pleiteando pelo retorno do valor da dívida ao montante original para fins de imputação de valores, sem que o devedor possa fazer juz aos benefícios da transação; 5) pedidos do patrono da parte arrematante, e embargadas daqueles autos, a exemplo do contido em evento 296, PET1, visando ao recebimento de honorários advocatícios.
Passo à análise dos itens acima mencionados.
Não assiste razão à Fazenda Nacional em óbice por ela criado para a devida satisfação do débito ora exequendo, bem como do constante do processo nº 0002786-36.2016.4.01.3801, pretendendo excluir os descontos concedidos à devedora desse e daquele feito, PRO-VIDA ALIMENTOS LTDA, para a imputação dos valores depositados nos presentes autos ao total da dívida dessa para com aquela parte.
Não há impedimento legal capaz de obstar o uso de valores bloqueados para a quitação de parcelas apuradas após descontos intrínsecos à adesão ao parcelamento, sendo, inclusive, meio mais célere de quitação do débito existente, o que atende ao interesse público da Administração Tributária de obter a recuperação do crédito devido. Nesse sentido:
PROCESSO Nº: 0809797-82.2023.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CHOPARIA E ALIMENTOS LTDA - EPP ADVOGADO: Pedro Jorge Mendonça De Barros AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR PENHORADO VIA SISBAJUD. POSTERIOR ADESÃO AO PARCELAMENTO. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS PARA ABATIMENTO DAS PRESTAÇÕES DO PARCELAMENTO, APURADAS APÓS OS DESCONTOS INTRÍNSECOS À ADESÃO. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto pela CHOPARIA E ALIMENTOS LTDA. - EPP em face de decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pleito da executada de utilização dos valores bloqueados via SISBAJUD nos autos para liquidação das parcelas vincendas do parcelamento do débito em cobrança. 2. Assiste razão à parte agravante. No caso dos autos, houve bloqueio de valores via SISBAJUD, e, posteriormente, a parte executada aderiu a programa de parcelamento dos débitos (PERT). Agora, pretende a empresa utilizar desses valores bloqueados para abatimento de parcelas do aludido parcelamento, o que fora indeferido pelo Juízo de origem, sob o fundamento de que: "[...]como a constrição ocorreu antes da concessão do parcelamento a penhora foi devida. Por conseguinte, a imputação do montante da quantia bloqueada via SISBAJUD ao crédito tributário respectivo deve ser feita sobre o saldo da dívida existente no momento do bloqueio (20/09/2017), quando ainda não existia parcelamento em curso. Como bem dito pela PFN, a parte não tem direito a qualquer benesse do parcelamento tributário (seja a redução de valor da dívida, dilação do prazo para o seu cumprimento, etc) em relação a valores penhorados antes da própria existência do parcelamento. Até porque o ato jurídico do parcelamento só produz efeitos a partir da sua concessão.[...]" 3. Ocorre que os valores que estão bloqueados através do SISBAJUD e que vão ser destinados à conversão em renda, devem ser destinados ao pagamento das prestações do parcelamento, porque, na verdade, não tem sentido impedir que assim ocorra, afinal de contas os descontos respectivos já foram autorizados pelo próprio deferimento do parcelamento. É dizer, inexiste óbice legal que impeça a pretensão da parte para que os valores bloqueados sejam destinados à quitação das parcelas que foram apuradas após descontos intrínsecos à adesão ao parcelamento, e não sobre sobre o saldo da dívida existente no momento do bloqueio, como definido na decisão agravada. Precedente: TRF5, Segunda Turma, PROCESSO Nº: 0804505-19.2023.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Rel. Des. Federal Edilson Nobre, j. em 27.06.23. 4. Agravo de instrumento provido. rnsmw
(TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0809797-82.2023.4.05.0000, Relator.: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 12/09/2023, 2ª TURMA)
Nesse sentido, deverá a União/Fazenda Nacional trazer aos autos o valor para a quitação das parcelas remanescentes dos parcelamentos cujos extratos encontram-se acostados no evento 288 dos autos, bem como os dados para a imputação ao pagamento, visando extinguir integralmente os débitos contidos nesse e no feito de nº 0002786-36.2016.4.01.3801.
Quanto aos honorários vindicados pelo advogado dos arrematantes, não percebo a juntada de procuração nos presentes autos, mas tão somente nos autos de embargos à execução, com poderes para representação somente naquele feito (evento 11, PROC3 - daqueles autos):
Com efeito, deverá juntar no presente feito procuração atualizada e com poderes específicos para o recebimento de valores.
Verifico, além do mais, não ter sido oportunizada à parte devedora desses autos a possibilidade de impugnar as contas apresentadas pelo causídico acima referido em sua última manifestação (processo 0015651-33.2012.4.01.3801/MG, evento 296, DOC1).
Ante ao exposto, determino:
1) a intimação da defesa dos arrematantes, Dr. Armênio Silva Coutinho Júnior para, em 15 (quinze dias) regularizar a representação processual nos autos;
2) a intimação da União/Fazenda Nacional para tomar ciência da presente decisão, e fornecer ao Juízo, em 10 (dez) dias, dados para a imputação ao pagamento das dívidas, nos termos do fundamentado nesse decisum;
3) a intimação da parte executada para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os cálculos referentes a honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé apresentados pelos arrematantes;
4) o envio de ofício ao Juízo da 4ª Vara Federal dessa Subseção Judiciária para informar os dados visando à disponibilização dos valores vindicados em penhora no rosto desses autos (evento 273, AUTOPENHORA2).
Havendo concordância da parte executada com os valores cobrados a título de honorários, e estando a representação processual dos arrematantes regularizada, transfiram-se os valores devidos a título de honorários e multa por litigânca de má-fe para a conta indicada em evento 296, PET1.
Outrossim, fornecendo a União/Fazenda Nacional os dados apontados por esse Juízo, que visam amparar os procedimentos para quitação dos débitos contidos nesse e no feito de nº 0002786-36.2016.4.01.3801, proceda-se com a imputação dos valores.
Remancescendo valores, atenda-se ao pedido do Juízo da 4ª Vara Federal.
Quitados os débitos, retornem-me os autos conclusos, inclusive para liberação de eventual saldo residual à parte devedora.
Intimem-se.