Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
alexandre PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ P rocesso nº 1020303-89.2020.4.01.3900 DECISÃO A exceção de pré-executividade, construção doutrinário-jurisprudencial está adstrita ao campo de análise das matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais, bem como aquelas que, mesmo não sendo passíveis de conhecimento de ofício pelo juiz, estejam cabalmente demonstradas nos autos executivos, sem a necessidade de dilação probatória, em respeito ao princípio da economia processual. IZALBETE DE CARVALHO LEOPOLDINO opôs exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que teria se retirado da sociedade executada em 09/01/2018, bem como pelo fato do seu nome não ter sido incluído na CDA. Além disso, afirma que foi incluída antes de ter sido realizada a citação da empresa executada (ID 2128891672). Instada a se manifestar, a ANS apresentou impugnação sustentando a legalidade do redirecionamento, nos termos do art. 135, III, do CTN, da Súmula 435 do STJ e do Tema 981 do STJ, pois a excipiente fez parte da última diretoria válida da pessoa jurídica; a validade da citação; e a desnecessidade de instauração do IDPJ (ID 2144706141). Brevemente relatados. Decido.
Trata-se de cobrança de multa decorrente do exercício do Poder de Polícia da Agência Nacional de Saúde – ANS. 1. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98 do CPC c/c art. 1º da Lei nº 1.060/50). 2. Ilegitimidade Passiva. Afirma a excipiente que teria se retirado da empresa em 09/01/2018, antes, portanto, da sua suposta dissolução irregular. Nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos da sociedade apenas nos casos de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, ou na hipótese de dissolução irregular. A possibilidade de redirecionamento ao administrador no caso de dissolução irregular também encontra amparo na Súmula nº 435 do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." Sobre a questão, mais recentemente, o c. STJ no julgamento dos Recursos Especiais 1645333/SP, 1643944/SP e 1645281/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 981), estabeleceu a seguinte tese: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.” (grifei) No caso, o ônus de demonstrar a responsabilidade dos sócios é da exequente, que o fez no petitório de ID 821680577, assentando seu argumento na dissolução irregular da empresa, uma vez que esta não foi encontrada no seu domicílio fiscal, conforme certidão lavrada em 21/10/2021 (ID 789117507). Contudo, a alteração contratual colacionada às fls. 09/13, ID 2128893536, demonstra que a excipiente formalizou sua saída da sociedade em 09/01/2018, regularmente levada a registro na Junta Comercial, sendo tal retirada anterior a inscrição do débito em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal, ou seja, ocorreu em momento anterior à caracterização da dissolução irregular. Nesse contexto, verifica-se que não se encontram presentes os pressupostos legais para o redirecionamento da execução ao excipiente, ausente demonstração de prática de atos com excesso de poderes, infração à lei ou participação na dissolução irregular da sociedade. A sua retirada regular em momento anterior afasta a responsabilidade pessoal pelo débito ora executado. Reconhecida a ilegitimidade passiva, impõe-se a exclusão da excipiente do polo passivo da execução. Tal fato corrobora a alegação do peticionante de que “a sua inclusão no quadro de acionistas da empresa executada se deu por meio de fraude, visto que jamais teve qualquer relação com a empresa.” Nesse contexto, no que concerne à manutenção do excipiente no polo passivo da presente demanda, impõe-se reconhecer o acerto de seu pleito. Com tais considerações, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de IZALBETE DE CARVALHO LEOPOLDINO e, em consequência, determinar sua exclusão do polo passivo da demanda. À Secretaria providenciar as necessárias anotações e registros. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por equidade, como definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 1265, uma vez que não foi extinta a execução e nem reconhecido como indevido o débito, persistindo sua cobrança contra o devedor original. Abra-se vista à exequente para que se manifeste sobre a certidão de ID 1595239850, requerendo que entender de direito. Belém-PA (data da assinatura eletrônica). RUY DIAS DE SOUZA FILHO Juiz Federal Titular da 6ª Vara VR 3