Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032114-34.2018.4.01.3900.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: SERGIO GONCALVES DE CAMARGO, CASA DE CARNES NOVILHO DE OURO LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: KLAUBENILDO RAIMUNDO VALENTE LOBO - PA36529 DECISÃO 1. Requer o executado SÉRGIO GONÇALVES DE CAMARGO o desbloqueio dos valores constritos em suas contas bancárias, tendo em vista se tratar de hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV e X, CPC, sendo tais valores imprescindíveis ao sustento de sua família. Ademais,informa que o débito encontra-se parcelado e solicita a suspensão do feito (ID 2218210897 ). Devidamente intimado a se manifestar, o exequente não concorda com o pedido e requerer a manutenção do bloqueio, bem como a suspensão do trâmite do processo por um ano em razão do parcelamento (ID 2220056133). É o relatório. Decido. Inicialmente, vale destacar que o STJ consolidou o entendimento majoritário, segundo a qual a abrangência da regra do art. 833, inciso X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, em conta-corrente, fundos de investimentos ou guardados em papel-moeda, desde que comprovado que os valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. No presente caso, não houve qualquer comprovação do devedor acerca da impenhorabilidade e o comprometimento do mínimo necessário à sua sobrevivência e de sua família, vez que, pelos extratos anexados aos autos, observa-se muitas movimentações diárias de recebimento de valores, via pix, e que, mesmo após os bloqueios efetivados em 17 e 21/10/2025, ainda continuaram recebendo vários depósitos, descaracterizando, assim, a narrativa de que os valores bloqueados eram as únicas importâncias disponíveis e imprescindíveis ao sustento de sua família e ao desenvolvimento da atividade comercial da empresa. No que se refere ao pedido de desbloqueio em razão do parcelamento efetivado, destaca-se que o alegado parcelamento do crédito tributário efetuado após a contrição, por si só, não justifica o desbloqueio, consoante entendimento pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1756406/PA, sob o rito dos recursos repetitivos, onde foram fixadas as seguintes orientações: "TEMA 1012: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". No caso dos autos, o bloqueio dos ativos financeiros foi determinado em 16/10/2025 (ID 2216693676), quando a exigibilidade do crédito tributário não estava suspensa, vez que a executada somente efetivou o parcelamento em 21/10/2025 (pagamento da primeira parcela), conforme 2218422468. 2.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio. 3. Converto a indisponibilidade do valor de R$ 8.235,74 em penhora, devendo ser transferido para conta a ser aberta à disposição deste Juízo na CEF/PAB/JF. 4. Após, suspendo o curso da execução pelo prazo de 05 (cinco) anos ou até nova manifestação da exequente, considerando que ao credor compete o dever de gerenciar a regularidade e o prazo do parcelamento administrativo. Belém/PA (data da assinatura). RUY DIAS DE SOUZA FILHO Juiz Federal Titular da 6ª Vara (assinado eletronicamente)