Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001787-06.2009.4.01.4100.
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:KLEVERTON FELIX GOULART e outros SENTENÇA
Cuida-se de execução envolvendo as partes acima nominadas, objetivando o recebimento do crédito contido na inicial. Instada a se manifestar, a credora não apenas requereu a reiteração de BACENJUD. Em síntese, é o relatório. DECIDO. A jurisprudência pátria tem admitido a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, em homenagem à regra da prescritibilidade e em respeito ao princípio da segurança jurídica. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a norma “do art. 791, III, do CPC, não implica a imprescritibilidade intercorrente da execução, por força do princípio maior da segurança jurídica” (STJ. 1ª Turma. REsp 988781. Relator: Ministro Luiz Fux. Data do julgamento: 09/08/2008. DJ 01/10/2008). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150⁄STF. 1. Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150⁄STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC⁄73). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. 8. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 9. Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 10. "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1.589.753⁄PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 31⁄05⁄2016). 11. Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC⁄2015). 12. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.593.786⁄SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 30⁄9⁄2016) Determina, ainda, o novo Código Civil, em seu artigo 206, § 5º, inciso I, que “prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. Na espécie, o processo foi arquivado provisoriamente em 04/06/2014 e somente em 23/02/2022 a exequente voltou a se manifestar nos autos, ou seja, decorrido sete anos.
Ante o exposto, com análise de mérito, EXTINGO a presente execução, com apoio no art. 485, II, do CPC. Sem honorários advocatícios. Custas incabíveis. Após o decurso de prazo para eventual recurso, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Assinatura eletrônica HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal