Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001211-56.2012.4.01.3502.
EXEQUENTE: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL
EXECUTADOS: CARTONAGEM E LITOGRAFIA ANAPOLINA LTDA. DECISÃO Nos moldes da certidão de evento Num. 969953164, encontram-se apensadas ao presente feito as Execuções Fiscais nº 4221-98.2018.4.01.3502, 2826-47.2013.4.01.3502, 3113-10.2013.4.01.3502, 5127-64.2013.4.01.3502, 5816-11.2013.4.01.3502, 2520-15.2012.4.01.3502, 5305-76.2014.4.01.3502, 3282-94.2013.4.01.3502, 4434-17.2012.4.01.3502, 2317-14.2016.4.01.3502, 6140-30.2015.4.01.3502, 5814-41.2013.4.01.3502, 3429-86.2014.4.01.3502, 3438-48.2014.4.01.3502, 7386-95.2014.4.01.3502, 3847-53.2016.4.01.3502, 1857-90.2017.4.01.3502, 2144-19.2018.4.01.3502, 3320-43.2012.4.01.3502. Contudo, conforme demonstrado pela sentença de parcial procedência anexada ao evento Num. 2206256487 (proferida nos autos da Ação Anulatória n. 0004167-45.2012.4.01.3502), os débitos em execução neste Processo Principal n. 0001211-56.2012.4.01.3502 e na Execução Reunida n. 0003320-43.2012.4.01.3502 estão sendo discutidos naquele feito, com recurso de apelação pendente de apreciação pelo Tribunal. Assim, diante da existência de prejudicial externa quanto à presente execução e à execução reunida n. 0003320-43.2012.4.01.3502 e tendo em vista a necessidade de prosseguimento do feito quanto aos demais processos apensados a esta ação principal, mister será o desapensamento desta ação principal e da execução reunida n. 0003320-43.2012.4.01.3502 dos demais processos. Desde já, tenho por inadequado o pedido da União de conversão em renda dos valores penhorados neste feito via SISBAJUD (ID Num. 2180425184), haja vista que pendente de julgamento final a Ação Anulatória onde se encontram em discussão os débitos objeto deste feito. Assinalo, ainda, que a providência fixada no item 2 da decisão de evento Num. 2179923581 (transferência das quantias bloqueadas via SISBAJUD/BACENJUD neste feito e nas demais ações reunidas para conta judicial vinculada a esta ação principal), já foi devidamente esclarecida por meio da certidão de evento Num. 2180074660, restando demonstrado que se encontram depositados em conta judicial vinculada ao presente feito apenas os valores bloqueados nesta ação principal. Os demais valores bloqueados nas execuções reunidas já foram levantados pela União nos respectivos processos (vide certidões de eventos 969953164 e 2180074660). Logo, nada há a ser modificado quanto ao ponto. Pelo exposto, decido: 1)
Processo PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO - 7ª Vara Continuação CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL indefiro o pedido da União formulado na peça de evento Num. 2180425184; 2) determino o desapensamento desta ação principal (0001211-56.2012.4.01.3502) e da execução reunida n. 0003320-43.2012.4.01.3502 dos demais processos; 3) determino a suspensão desta execução fiscal e da execução reunida n. 0003320-43.2012.4.01.3502, até o julgamento final da Ação Anulatória n. 0004167-45.2012.4.01.3502; 4) todas as demais ações reunidas deverão continuar sendo processadas conjuntamente, tendo como ação principal a Execução Fiscal n. 0002520-15.2012.4.01.3502, por ser o mais antigo dos apensos; 5) traslade-se para os autos do Processo n. 0002520-15.2012.4.01.3502, cópia de todos os atos processuais praticados neste feito a partir do evento Num. 969953164, inclusive desta decisão; 6) intime-se a União para, nos autos da Execução Fiscal n. 0002520-15.2012.4.01.3502, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, inclusive quanto aos imóveis penhorados nos autos da Execução Reunida n. 003847-53.2016.4.01.3502 (matrículas n. 36.908 e 47.062 do 2º CRI de Anápolis-GO). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e assinatura digital, vide rodapé. MARK YSHIDA BRANDÃO JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA/SJGO