Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006252-52.2018.4.01.4000.
Sentença Tipo A - Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí – 4ª Vara ______________________________________________________________________ CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO: CONSTRUTORA MORAR BEM EMPREENDIMENTOS DE IMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 2122088160) interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra sentença que extinguiu a execução, tendo em conta o pagamento da dívida, condenando a exequente ao pagamento das custas (Id. 2111386169). Alega a embargante a existência de omissão ou erro material na sentença atacada, aduzindo que: “Trata-se de execução fiscal extinta por quitação informada pelo próprio exequente. Todavia, o Juízo extinguiu o feito condenando o exequente em custas, desconsiderando regra isentiva aplicável à Fazenda Pública. Em vista da omissão ou erro material em destaque, impõe-se o reajuste da decisão, pelas razões seguintes. (...) Eis as normas legais que versam sobre a isenção em favor da Fazenda Pública: Lei nº 6.830/80 Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Lei Federal nº 9.028/95 Art. 24-A. A União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, bem como de depósito prévio e multa em ação rescisória, em quaisquer foros e instâncias (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001). Portanto, houve evidente erro material na inserção da condenação em custas ou ainda omissão no tocante ao fundamento de afastamento das regras de isenção em destaque, razão pela se impõe a correção”. Sem contrarrazões, uma vez que não chegou a ser formada a relação processual. É o relato necessário. DECIDO. O regular processamento do recurso em referência exige a verificação de seus pressupostos específicos (CPC, art. 1.022 - tempestividade e indicação de ponto obscuro, contraditório e/ou omisso, bem como indicação de erro material). No caso em análise, a sentença atacada extinguiu a execução pelo pagamento da dívida, antes da citação, condenando a exequente ao pagamento de custas, se houver. Ocorre que a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas (art. 4º, I, Lei n. 9.289/96). Assim, diante do erro material, cumpre dar provimento aos embargos de declaração, para isentar a exequente do pagamento de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal