Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0017485-43.2014.4.01.3820/MG
EXECUTADO: CLAUDIO PINHEIRO SIMIAO
ADVOGADO(A): DANIEL DE CARVALHO (OAB MG228205)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Cláudio Pinheiro Simião em face da decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, apenas para reconhecer a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, rejeitando as alegações de ilegitimidade passiva e prescrição do redirecionamento, por demandarem dilação probatória.
Sustenta o embargante a existência de omissões, notadamente quanto: (i) ao pedido de justiça gratuita; (ii) à nulidade do redirecionamento por ausência de prova mínima e por não constar seu nome na CDA; (iii) à aplicação dos Temas 630 e 444 do STJ.
A União apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de inexistirem as hipóteses do art. 1.022 do CPC, tratando-se de inconformismo com o mérito da decisão.
Decido.
A existência efetiva de omissão, obscuridade ou contradição delimita o núcleo jurídico dos embargos de declaração, na forma do artigo artigo 1022, do Código de Processo Civil, objetivando essencialmente a complementação do julgamento e afastando da prestação jurisdicional aquelas máculas.
Assim, diz-se que há omissão no julgado quando ele deixa de analisar questão que deveria ter sido objeto de exame. Haverá contradição na decisão quando ela apresenta proposições inconciliáveis entre si e obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos que contém.
Portanto, os embargos de declaração não têm por objetivo renovar a discussão, corrigir ou emendar os fundamentos da decisão.
No caso dos autos, a decisão atacada não padece de quaisquer dos vícios sanáveis pela estreita via dos embargos de declaração. A decisão embargada foi expressa e suficiente ao consignar que as teses de ilegitimidade passiva e de prescrição do redirecionamento demandam exame de circunstâncias fáticas e probatórias, incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade, razão pela qual não poderiam ser conhecidas naquele momento processual.
A invocação dos Temas 630 e 444 do STJ não impõe pronunciamento específico quando a decisão, de forma fundamentada, afasta o conhecimento das matérias por inadequação da via eleita, inexistindo dever de enfrentamento meritório de precedentes cuja aplicação pressupõe dilação probatória.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que a parte não comprovou a alegada hipossuficiência econômica, tampouco juntou declaração de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, eventual erro de julgamento ou inconformismo com a conclusão adotada não autoriza o manejo de embargos de declaração, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Isso posto, conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES provimento.
Intime-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data do registro.