Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0002417-08.2012.4.01.3502.
Intimação - Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FUTURO REPRESENTACOES LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO AUGUSTO VIEIRA DOS SANTOS - GO32307 Destinatários: FUTURO REPRESENTACOES LTDA - ME PAULO AUGUSTO VIEIRA DOS SANTOS - (OAB: GO32307) GILBERTO PEREIRA DE SOUSA PAULO AUGUSTO VIEIRA DOS SANTOS - (OAB: GO32307) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 2225609349 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 1 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0002417-08.2012.4.01.3502.
Intimação - Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FUTURO REPRESENTACOES LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO AUGUSTO VIEIRA DOS SANTOS - GO32307 Destinatários: FUTURO REPRESENTACOES LTDA - ME PAULO AUGUSTO VIEIRA DOS SANTOS - (OAB: GO32307) GILBERTO PEREIRA DE SOUSA PAULO AUGUSTO VIEIRA DOS SANTOS - (OAB: GO32307) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 2225609349 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 1 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0002417-08.2012.4.01.3502.
Intimação - Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FUTURO REPRESENTACOES LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO AUGUSTO VIEIRA DOS SANTOS - GO32307 Destinatários: FUTURO REPRESENTACOES LTDA - ME PAULO AUGUSTO VIEIRA DOS SANTOS - (OAB: GO32307) GILBERTO PEREIRA DE SOUSA PAULO AUGUSTO VIEIRA DOS SANTOS - (OAB: GO32307) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 2225609349 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 1 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 14:20
Documento (Certidão)
01/12/2025, 14:18
Processo devolvido à Secretaria
28/11/2025, 18:01
Outras Decisões
28/11/2025, 18:01
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 15:24
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:42
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:38
Publicação
21/10/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002417-08.2012.4.01.3502.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FUTURO REPRESENTACOES LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO AUGUSTO VIEIRA DOS SANTOS - GO32307
Vistos, etc.
Cuida-se de execução fiscal movida pela União/PFN a desfavor de Futuro Representações Ltda. e de Gilberto Pereira de Sousa, suspensa em virtude de parcelamento do débito (art. 151, VI, do CTN). O coexecutado Gilberto requer o levantamento integral da indisponibilidade que recai sobre seis imóveis de sua propriedade (matrículas n. 17.249, 36.442, 52.691, 55.703, 106.741 e 106.742), alegando excesso de constrição. Segundo o requerente, o valor consolidado atual dos débitos parcelados é de R$ 81.871,10, ao passo que os bens imóveis possuem valor de mercado superior a R$ 3.000.000,00. Destaca ainda a existência de constrição sobre veículo NISSAN/FRONTIER LE ATX4, placa PRL-2540, avaliado em R$ 133.391,00. Intimada para manifestar-se conclusivamente sobre a pretensão do executado, a União limitou-se a apresentar a relação de valores pertinentes a quatro inscrições em dívida ativa, totalizando R$ 23.576,89 (ID 2184515322). Em petição posterior (ID 2216610475), o executado pleiteia prioridade na tramitação em virtude de diagnóstico de neoplasia de próstata. Decido. O art. 185-A, § 1º, do Código Tributário Nacional estabelece que "a indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite". A norma consagra a proporcionalidade entre as medidas constritivas e o montante exequendo, vedando o excesso que implique sacrifício patrimonial desnecessário. No caso concreto, o veículo objeto de constrição (NISSAN/FRONTIER LE ATX4) possui valor estimado de R$ 133.391,00, montante suficiente para assegurar o crédito exequendo, de modo que a manutenção da indisponibilidade sobre imóveis avaliados em mais de R$ 3.000.000,00 configura clara desproporcionalidade. Relevante assinalar que a exequente, conquanto intimada para manifestação conclusiva sobre a pretensão de levantamento fundada no excesso de garantia, conforme provimento de ID 2184355657, limitou-se a indicar o valor de quatro inscrições em dívida ativa, no importe de R$ 23.576,89 (ID 2184515322). Esse o quadro, não havendo impugnação específica e fundamentada da União que pudesse infirmar a conclusão acerca da suficiência de garantia, defiro o levantamento da constrição que recai sobre os bens imóveis do coexecutado Gilberto Pereira de Sousa. À Secretaria para as diligências pertinentes no sistema CNIB. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002417-08.2012.4.01.3502.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FUTURO REPRESENTACOES LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO AUGUSTO VIEIRA DOS SANTOS - GO32307
Vistos, etc.
Cuida-se de execução fiscal movida pela União/PFN a desfavor de Futuro Representações Ltda. e de Gilberto Pereira de Sousa, suspensa em virtude de parcelamento do débito (art. 151, VI, do CTN). O coexecutado Gilberto requer o levantamento integral da indisponibilidade que recai sobre seis imóveis de sua propriedade (matrículas n. 17.249, 36.442, 52.691, 55.703, 106.741 e 106.742), alegando excesso de constrição. Segundo o requerente, o valor consolidado atual dos débitos parcelados é de R$ 81.871,10, ao passo que os bens imóveis possuem valor de mercado superior a R$ 3.000.000,00. Destaca ainda a existência de constrição sobre veículo NISSAN/FRONTIER LE ATX4, placa PRL-2540, avaliado em R$ 133.391,00. Intimada para manifestar-se conclusivamente sobre a pretensão do executado, a União limitou-se a apresentar a relação de valores pertinentes a quatro inscrições em dívida ativa, totalizando R$ 23.576,89 (ID 2184515322). Em petição posterior (ID 2216610475), o executado pleiteia prioridade na tramitação em virtude de diagnóstico de neoplasia de próstata. Decido. O art. 185-A, § 1º, do Código Tributário Nacional estabelece que "a indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite". A norma consagra a proporcionalidade entre as medidas constritivas e o montante exequendo, vedando o excesso que implique sacrifício patrimonial desnecessário. No caso concreto, o veículo objeto de constrição (NISSAN/FRONTIER LE ATX4) possui valor estimado de R$ 133.391,00, montante suficiente para assegurar o crédito exequendo, de modo que a manutenção da indisponibilidade sobre imóveis avaliados em mais de R$ 3.000.000,00 configura clara desproporcionalidade. Relevante assinalar que a exequente, conquanto intimada para manifestação conclusiva sobre a pretensão de levantamento fundada no excesso de garantia, conforme provimento de ID 2184355657, limitou-se a indicar o valor de quatro inscrições em dívida ativa, no importe de R$ 23.576,89 (ID 2184515322). Esse o quadro, não havendo impugnação específica e fundamentada da União que pudesse infirmar a conclusão acerca da suficiência de garantia, defiro o levantamento da constrição que recai sobre os bens imóveis do coexecutado Gilberto Pereira de Sousa. À Secretaria para as diligências pertinentes no sistema CNIB. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002417-08.2012.4.01.3502.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FUTURO REPRESENTACOES LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO AUGUSTO VIEIRA DOS SANTOS - GO32307
Vistos, etc.
Cuida-se de execução fiscal movida pela União/PFN a desfavor de Futuro Representações Ltda. e de Gilberto Pereira de Sousa, suspensa em virtude de parcelamento do débito (art. 151, VI, do CTN). O coexecutado Gilberto requer o levantamento integral da indisponibilidade que recai sobre seis imóveis de sua propriedade (matrículas n. 17.249, 36.442, 52.691, 55.703, 106.741 e 106.742), alegando excesso de constrição. Segundo o requerente, o valor consolidado atual dos débitos parcelados é de R$ 81.871,10, ao passo que os bens imóveis possuem valor de mercado superior a R$ 3.000.000,00. Destaca ainda a existência de constrição sobre veículo NISSAN/FRONTIER LE ATX4, placa PRL-2540, avaliado em R$ 133.391,00. Intimada para manifestar-se conclusivamente sobre a pretensão do executado, a União limitou-se a apresentar a relação de valores pertinentes a quatro inscrições em dívida ativa, totalizando R$ 23.576,89 (ID 2184515322). Em petição posterior (ID 2216610475), o executado pleiteia prioridade na tramitação em virtude de diagnóstico de neoplasia de próstata. Decido. O art. 185-A, § 1º, do Código Tributário Nacional estabelece que "a indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite". A norma consagra a proporcionalidade entre as medidas constritivas e o montante exequendo, vedando o excesso que implique sacrifício patrimonial desnecessário. No caso concreto, o veículo objeto de constrição (NISSAN/FRONTIER LE ATX4) possui valor estimado de R$ 133.391,00, montante suficiente para assegurar o crédito exequendo, de modo que a manutenção da indisponibilidade sobre imóveis avaliados em mais de R$ 3.000.000,00 configura clara desproporcionalidade. Relevante assinalar que a exequente, conquanto intimada para manifestação conclusiva sobre a pretensão de levantamento fundada no excesso de garantia, conforme provimento de ID 2184355657, limitou-se a indicar o valor de quatro inscrições em dívida ativa, no importe de R$ 23.576,89 (ID 2184515322). Esse o quadro, não havendo impugnação específica e fundamentada da União que pudesse infirmar a conclusão acerca da suficiência de garantia, defiro o levantamento da constrição que recai sobre os bens imóveis do coexecutado Gilberto Pereira de Sousa. À Secretaria para as diligências pertinentes no sistema CNIB. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002417-08.2012.4.01.3502.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FUTURO REPRESENTACOES LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO AUGUSTO VIEIRA DOS SANTOS - GO32307
Vistos, etc.
Cuida-se de execução fiscal movida pela União/PFN a desfavor de Futuro Representações Ltda. e de Gilberto Pereira de Sousa, suspensa em virtude de parcelamento do débito (art. 151, VI, do CTN). O coexecutado Gilberto requer o levantamento integral da indisponibilidade que recai sobre seis imóveis de sua propriedade (matrículas n. 17.249, 36.442, 52.691, 55.703, 106.741 e 106.742), alegando excesso de constrição. Segundo o requerente, o valor consolidado atual dos débitos parcelados é de R$ 81.871,10, ao passo que os bens imóveis possuem valor de mercado superior a R$ 3.000.000,00. Destaca ainda a existência de constrição sobre veículo NISSAN/FRONTIER LE ATX4, placa PRL-2540, avaliado em R$ 133.391,00. Intimada para manifestar-se conclusivamente sobre a pretensão do executado, a União limitou-se a apresentar a relação de valores pertinentes a quatro inscrições em dívida ativa, totalizando R$ 23.576,89 (ID 2184515322). Em petição posterior (ID 2216610475), o executado pleiteia prioridade na tramitação em virtude de diagnóstico de neoplasia de próstata. Decido. O art. 185-A, § 1º, do Código Tributário Nacional estabelece que "a indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite". A norma consagra a proporcionalidade entre as medidas constritivas e o montante exequendo, vedando o excesso que implique sacrifício patrimonial desnecessário. No caso concreto, o veículo objeto de constrição (NISSAN/FRONTIER LE ATX4) possui valor estimado de R$ 133.391,00, montante suficiente para assegurar o crédito exequendo, de modo que a manutenção da indisponibilidade sobre imóveis avaliados em mais de R$ 3.000.000,00 configura clara desproporcionalidade. Relevante assinalar que a exequente, conquanto intimada para manifestação conclusiva sobre a pretensão de levantamento fundada no excesso de garantia, conforme provimento de ID 2184355657, limitou-se a indicar o valor de quatro inscrições em dívida ativa, no importe de R$ 23.576,89 (ID 2184515322). Esse o quadro, não havendo impugnação específica e fundamentada da União que pudesse infirmar a conclusão acerca da suficiência de garantia, defiro o levantamento da constrição que recai sobre os bens imóveis do coexecutado Gilberto Pereira de Sousa. À Secretaria para as diligências pertinentes no sistema CNIB. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal
20/10/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
17/10/2025, 20:15
Documento (Certidão)
17/10/2025, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 20:15
Outras Decisões
17/10/2025, 20:15
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 13:33
Processo devolvido à Secretaria
30/04/2025, 18:46
Documento (Certidão)
30/04/2025, 18:46
Mero expediente
30/04/2025, 18:46
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 13:38
Expedida/Certificada
10/04/2025, 10:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/04/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 19:42
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
09/11/2024, 11:42
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: FUTURO REPRESENTACOES LTDA - ME DESPACHO Em razão do parcelamento noticiado no ID 579900374, suspenda-se o curso da presente execução pelo prazo de 12 (doze) meses. Ressalta-se que é desnecessária a intimação da parte exequente da suspensão do curso da execução por ela solicitada (AgRg no REsp 1120638 / PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/09/2010). Após o transcurso do prazo,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº: 0002417-08.2012.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Anápolis, data no rodapé. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
14/03/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
11/03/2022, 09:18
Documento (Certidão)
11/03/2022, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:18
Mero expediente
11/03/2022, 09:18
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 09:14
Decurso de Prazo
13/08/2021, 08:18
Decurso de Prazo
07/08/2021, 03:09
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 00:38
Publicação
15/06/2021, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002417-08.2012.4.01.3502.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: FUTURO REPRESENTACOES LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): FUTURO REPRESENTACOES LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. ANÁPOLIS, 11 de junho de 2021. (assinado eletronicamente)
14/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 17:52
Documento (Certidão)
11/06/2021, 17:51
Documento (Certidão)
11/06/2021, 17:51
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
11/06/2021, 17:34
Ato ordinatório
11/06/2021, 17:26
deferimento
09/06/2021, 18:19
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 18:19
Mero expediente
09/06/2021, 18:19
Conclusão (para despacho)
09/06/2021, 16:10
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 16:09
Recebimento
09/06/2021, 14:22
Entrega em carga/vista
28/05/2019, 12:02
Convenção das Partes
11/04/2019, 14:16
Recebimento
15/01/2019, 13:47
Convenção das Partes
08/03/2018, 13:45
Documento (Outros documentos)
08/03/2018, 13:45
Mero expediente
08/03/2018, 13:44
Conclusão (para despacho)
07/03/2018, 16:01
Documento (Outros documentos)
28/02/2018, 17:11
Recebimento
28/02/2018, 17:10
Recebimento
28/02/2018, 17:10
Entrega em carga/vista
15/01/2018, 11:20
Intimação
12/01/2018, 11:41
Por decisão judicial
22/11/2016, 11:38
Documento (Outros documentos)
22/11/2016, 11:37
Mero expediente
22/11/2016, 11:37
Conclusão (para despacho)
20/10/2016, 13:50
Documento (Outros documentos)
20/09/2016, 16:17
Recebimento
20/09/2016, 16:17
Recebimento
20/09/2016, 16:17
Entrega em carga/vista
29/08/2016, 10:23
Intimação
22/08/2016, 11:13
Recebimento
22/08/2016, 11:13
Documento (Outros documentos)
22/08/2016, 11:02
Recebimento
22/08/2016, 11:02
Remessa (outros motivos)
20/06/2016, 14:25
Expedição de documento (Ofício)
13/06/2016, 18:46
Expedição de documento (Ofício)
19/02/2016, 18:56
Outras Decisões
19/02/2016, 15:42
Conclusão (para decisão)
18/02/2016, 18:58
Documento (Outros documentos)
26/10/2015, 15:49
Recebimento
26/10/2015, 15:48
Recebimento
26/10/2015, 15:48
Entrega em carga/vista
05/10/2015, 10:00
Intimação
30/09/2015, 14:40
Documento (Outros documentos)
05/05/2015, 09:35
Convenção das Partes
08/10/2014, 14:53
Mero expediente
02/10/2014, 14:47
Conclusão (para despacho)
26/09/2014, 14:45
Recebimento
25/09/2014, 11:07
Recebimento
25/09/2014, 11:07
Entrega em carga/vista
15/09/2014, 09:36
Intimação
10/09/2014, 18:12
Recebimento
10/09/2014, 18:12
Recebimento
10/09/2014, 18:03
deferimento
04/09/2014, 14:34
Mero expediente
04/09/2014, 14:33
Conclusão (para despacho)
01/09/2014, 15:14
Recebimento
30/05/2014, 07:00
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)