Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005547-31.2016.4.01.3901.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 12 REGIAO
EXECUTADO: ILSON FERNANDES DE SOUZA SENTENÇA - TIPO “B” A
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 12 REGIÃO propôs ação contra
EXECUTADO: ILSON FERNANDES DE SOUZA e requereu a extinção por quitação integral do débito (ID. 1686124460). Assim, considerando que os débitos foram satisfeitos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO nº 0005547-31.2016.4.01.3901 pelo pagamento, para que produzam seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 924, II, e art. 925, ambos do CPC. Condeno a parte executada em honorários, estes, em favor da parte exequente, que arbitro sobre o valor executado, calculados da seguinte forma: em 10% do valor da causa, até o montante de 200 salários mínimos, faixa suficiente para abarcar o valor do proveito econômico perseguido pela exequente, nos termos do §3º do art. 85 do CPC. Verifica-se que as custas judiciais remanescentes nestes autos são irrisórias e insuscetíveis de inscrição em dívida ativa, conforme Portaria MF nº 75/2012, art. 1º, I2, o que tem tornado inócuos e custosos os procedimentos adotados com a finalidade de alcançar o pagamento desses valores, tanto nos processos desta vara quanto de outras. Dessa forma, por economia processual, evitando-se procedimentos de cobrança cujos custos ultrapassariam em muito o potencial benefício que adviria do pagamento, fica afastada a expedição de intimação do executado e a cobrança e pagamento das custas como impeditivo ao arquivamento definitivo destes autos. Ademais, deixo de comunicar, à vista do §5º3 da Portaria supra, à Procuradoria da Fazenda Nacional sobre o valor das custas judiciais remanescentes destes autos. Desconstituo as penhoras/restrições porventura existentes nos autos. Expeça-se o necessário. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se. Cumpra-se. Marabá/PA. <<Assinado digitalmente>> MARCELO HONORATO Juiz Federal D.T.N.S.G. 1 De acordo com a Resolução n. 535, de 18 de Dezembro de 2006 do Conselho da Justiça Federal. 2Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). 3§ 5º Os órgãos responsáveis pela administração, apuração e cobrança de créditos da Fazenda Nacional não remeterão às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) processos relativos aos débitos de que trata o inciso I do caput.