Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004620-31.2012.4.01.3311.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: JPS ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA Sentença Tipo B SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pretensão deduzida pela exequente contra o(a, s) devedor(a, s) acima indicado(a, s), objetivando a cobrança de dívida oriunda do título que instruiu a inicial. No decorrer do feito, a exequente postulou a extinção da execução, ao argumento de que a dívida, que deu ensejo ao ajuizamento, foi adimplida pelo(a) devedor(a). Sendo assim, diante do pagamento do débito, extingo a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Levante-se a constrição porventura efetuada. Caso realizada transferência de valores para conta judicial via SISBAJUD, consulte-se, por meio do referido sistema, a relação de contas ativas do(s) executado(s) indicado(s) no registro da transferência para fins de devolução do montante penhorado. Adote a Secretaria as providências necessárias com vistas à devolução sem cumprimento de carta precatória porventura expedida. Custas pela parte executada. Proceda a Secretaria à cotação das custas judiciais finais. Caso as despesas relativas às custas judiciais não tenham sido ressarcidas e verificado que o valor remanescente é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), prejudicada a providência determinada no art. 16 da Lei nº 9.289/1996, no tocante à remessa dos elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União, com permissivo na Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda, de 22/03/2012 (art. 1º, inciso I), pelo que dispenso a intimação da parte responsável para recolhimento das custas finais. Em caso de ressarcimento na via administrativa, ausência de assistência judiciária gratuita, ou custas remanescentes a partir de R$ 1.000,00 (um mil reais), inclusive, a parte responsável pelo recolhimento das custas finais deverá ser intimada para providenciar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, assim que transitada em julgado a presente sentença. Para tanto, a Secretaria deverá cientificar a referida parte, no mesmo ato, da certidão de trânsito e da cota lavrada. Findo o prazo sem que venha aos autos notícia de pagamento das custas judiciais finais, certifique-se e encaminhem-se à Procuradoria da Fazenda Nacional em Ilhéus (BA) os elementos necessários à inscrição em dívida ativa da União do valor respectivo, apontando como devedora a parte desidiosa (art. 16 da Lei 9.289/96). Sem condenação em verba honorária. Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL