Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005432-34.2012.4.01.4100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JOSE JANONES DE PAULA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MOACIR REQUI - RO2355 DECISÃO (embargos de declaração)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo IBAMA contra a sentença proferida em ID 382225483, p. 110-113. Em síntese, alega que a decisão foi surpresa e não oportunizou a manifestação das partes, devendo ouvir o exequente antes de decidir de ofício, permitindo arguição de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Ressalta que tal omissão seria apenas de ordem legal, não se prestando o recurso a afirmar a existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Afirma ainda omissão na ausência de manifestação sobre tese de recursos repetitivos, limitando-se a realizar mera indicação do julgado sem identificar fundamentos e marcos legais de contagem. É o sucinto relato. Conheço dos embargos, visto que tempestivos e apresentados regularmente. Feitas essas considerações, passo à análise do pedido. Sem razão o IBAMA, porquanto não se tem a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição. O exequente teve ciência da inexistência de bens e da inércia da execução, o julgado transcrito prevê expressamente o início de cômputo automático do prazo de suspensão, bem como do prazo prescricional, considerando somente efetiva penhora. Descabe falar em surpresa ou exigir oitiva prévia específica, quando o STJ estatuiu a necessidade de o exequente se pronunciar na primeira oportunidade de falar nos autos, devendo ainda demonstrar efetivo prejuízo, sendo que no caso o embargante deixou claro que a questão cinge-se ao cumprimento de consectário previsto na legislação, sem a incidência ou existência de qualquer causa de suspensão ou interrupção que infirme a prescrição intercorrente, ou a demonstração de qualquer prejuízo. Inexistente a indicação de causa interruptiva do prazo prescricional, a própria manifestação exequente confirma a sua incidência, de modo que o recurso de embargos de declaração não aponta para a necessidade de integração da decisão, condizendo na verdade com suposto lapso procedimental sem qualquer repercussão relevante a ponto de implicar na necessidade de reversão da célere marcha processual efetivada. Por fim, a julgar pelas razões expostas pelo IBAMA, em confronto com a fundamentação expendida na decisão, fica claro que ele utiliza estes embargos no lugar do recurso adequado, objetivando a modificação da decisão, não pela existência de omissão ou obscuridade, consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porém pura e simplesmente por inconformismo. Não há, pois, vício a ser sanado. Desse modo, NEGO PROVIMENTO aos embargos apresentados pelo IBAMA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária