Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE GOIAS CRF/GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO LEANDRO DIAS GUEDES ROLIM - GO45150-A POLO PASSIVO:JOHNATHAN MIGUEL DA SILVA e outros RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0016511-54.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016511-54.2018.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE GOIÁS CRF/GO apela de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. A sentença fundamentou-se na aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por se tratar de execução de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano. O apelante sustenta, preliminarmente, que o valor global das execuções distribuídas contra o mesmo devedor ultrapassa o patamar de R$ 10.000,00, totalizando R$ 58.822,79, o que afastaria a aplicação da norma de extinção. No mérito, alega que não houve paralisação processual por prazo superior a um ano e que não foi oportunizada a faculdade prevista no art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Defende a inaplicabilidade da referida resolução aos conselhos profissionais em razão da especialidade da Lei 12.514/2011, que já estabelece teto mínimo para o ajuizamento de execuções. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0016511-54.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016511-54.2018.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Assim, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa, o STF reconheceu a legitimidade da extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir e condicionou o seu ajuizamento à prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa, como também do protesto do título, salvo quando comprovada sua inadequação. Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a partir do julgamento do Tema 1184 pelo STF, editou a Resolução 547/2024, na qual ao tratar das execuções fiscais em tramitação, estabeleceu no seu art. 1º, a possibilidade de extinção, por falta de interesse processual, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, quando o valor for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Também nos arts. 2º e 3º, a Resolução 547/2024 prevê os requisitos fixados no Tema 1184 e não relacionados ao valor do débito, pois já fixados no art. 8º da Lei 12.514/2011, para o ajuizamento de execuções fiscais, como a prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e também o protesto do título, salvo quando comprovada sua inadequação. Inicialmente, cabe observar, que tanto a tese do Tema 1184 como a Resolução 547/2024, não limitam a sua incidência à execução fiscal ajuizada por determinada espécie de exequente, sendo, portanto, aplicáveis para todas as execuções fiscais. Relativamente aos conselhos profissionais, o art. 8º da Lei 12.514/2011, estabelecia que os conselhos “não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”. Posteriormente, a Lei 14.195/2021, a partir de 27/08/2021, alterou a referida norma, estabelecendo que os conselhos “não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”, bem como incluiu o § 2º, no art. 8º da Lei 12.514/2011, observando que as execuções fiscais “de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980”. Como perceptível, o art. 8º da Lei 12.514/2011 trata de hipótese normativa diversa da prevista no art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, não havendo conflito entre as referidas normas, mas complementação. Enquanto o art. 8º da Lei 12.514/2011 se refere ao requisito do valor do débito para o ajuizamento de execução fiscal pelos conselhos e da consequência judicial de seu não cumprimento pelo exequente, com o arquivamento do processo e posterior aplicação da prescrição intercorrente, o art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 reconhece a inexistência de interesse de agir, após o ajuizamento de execução fiscal e tramitação há mais de um ano, quando não citado o executado ou não tenham sido localizados bens penhoráveis, no caso da execução ter valor baixo, inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. STF. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL. CNJ. RESOLUÇÃO N. 547/2024.VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Cuida-se de sentença em que foi extinta a execução proposta pela ANTT, com resolução do mérito, sob o fundamento da ocorrência de prescrição intercorrente. 2. O atual cenário normativo conduz inexoravelmente à extinção da execução fiscal em apreço, independentemente da análise dos argumentos da apelante. 3. No julgamento do Tema 1184 sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." 4. Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, em que determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5. No caso em análise, o valor da causa não ultrapassa o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma que a extinção da execução é medida que se impõe, dada a ausência do interesse de agir. 6. Apelação a que se nega provimento.(AC 0043054-07.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. STF. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL. CNJ. RESOLUÇÃO N. 547/2024.VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No julgamento do Tema 1184 sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." 2. Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, em que determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 3. No caso dos autos, o valor da execução fiscal, ajuizada em 10/01/22 é de R$ 4.948,61 (quatro mil, novecentos e quarenta e oito reais e setenta e um centavos), inferior ao limite estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Apelação a que se nega provimento. (AC 1001202-52.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 04/02/2025 PAG.) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. RE 1355208 (TEMA 1184). ARTIGO 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N.º 547/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. 1. No que se refere à matéria em debate, impende ressaltar que o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1355208 (TEMA 1184), realizado sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu a tese no sentido de que "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 2. Além disso, conforme decidiu este Tribunal Regional Federal, "Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, em que determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 3. A propósito, merece destaque o contido no artigo 1º, da Resolução n.º 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". 4. Ademais, conforme dispõe o § 1º, do artigo 1º, da mencionada Resolução n.º 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". 5. Nessa perspectiva, merecem realce os fundamentos contidos na sentença recorrida no sentido de que "Passada à análise da presente execução fiscal. a mesma não se demonstrou exitosa no tempo e medidas até aqui decorridos, tanto que, até o momento, não localizados bens penhoráveis do executado, situação não contrariada pelo exequente, quando instado a indicar a existência concreta dos mesmos" (ID 425839921 págs. 2 - fls. 141). 6. Portanto, deve ser mantida a v. sentença recorrida. 7. Apelação desprovida. (AC 0009357-03.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 20/02/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Processo: 0016511-54.2018.4.01.3500.
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS CRF/GO Advogado(s) do reclamante: FLAVIO LEANDRO DIAS GUEDES ROLIM
APELADO: JOHNATHAN MIGUEL DA SILVA e outros EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. REQUISITOS PARA A EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS EXECUÇÕES CONTRA O MESMO DEVEDOR. SOMATÓRIO DOS DÉBITOS. EXCESSO AO TETO LEGAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184 da Repercussão Geral), fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, condicionando o ajuizamento à prévia tentativa de conciliação ou protesto do título. 2. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao regulamentar o referido precedente, estabeleceu que devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 3. No caso de conselhos profissionais, as regras da Lei 12.514/2011 (com as alterações da Lei 14.195/2021) quanto ao valor mínimo para ajuizamento não conflitam com a Resolução CNJ nº 547/2024, mas se complementam, incidindo esta última sobre a falta de interesse superveniente em execuções já em trâmite. 4. Para a aferição do valor limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que autoriza a extinção, o art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ nº 547/2024 determina expressamente que devem ser somados os valores de execuções apensadas ou propostas contra o mesmo devedor. 5. No caso concreto, embora a execução fiscal individualmente considerada possua valor inferior ao patamar estabelecido, o exequente demonstrou a existência de outras 08 (oito) execuções fiscais em curso contra o mesmo devedor, cujo somatório ultrapassa o teto de dez mil reais. 6. Configurada a utilidade do provimento jurisdicional pelo somatório dos débitos, não subsiste o fundamento de ausência de interesse de agir, sendo imperiosa a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito. 7. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0016511-54.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO SENTENÇA. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. STF. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL. CNJ. RESOLUÇÃO N. 547/2024. VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
Cuida-se de decisão que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença, pelo seu valor irrisório. 2. O atual cenário normativo conduz inexoravelmente à extinção do cumprimento de sentença/execução fiscal em apreço. 3. No julgamento do Tema 1184 sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." 4. Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, em que determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5. No caso em análise, o valor da causa não ultrapassa o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma que a extinção da execução é medida que se impõe, dada a ausência do interesse de agir. 6. Apelação a que se nega provimento.(AC 0024236-21.2009.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/05/2025 PAG.) Desse modo, para a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, necessário ficar comprovado que a execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00: a) não teve movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, nos termos do art. 1º, da Resolução CNJ 547/2024; ou b)intimada a parte exequente para comprovar a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, ou também, o protesto do título, deixa de cumprir a determinação judicial, proferida com fundamento nos arts. 2º e 3º, da Resolução CNJ 547/2024. No caso examinado, a sentença reconheceu a falta de interesse processual e extinguiu a execução fiscal, em razão do valor ser inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) e não haver movimentação útil há mais de um ano. Ocorre que, contra o mesmo executado, correm outras 08 (oito) execuções fiscais além desta (0029668-60.2019.4.01.3500; 0001231-09.2019.4.01.3500, 0016511-54.2018.4.01.3500; 0000982-92.2018.4.01.3500, 0022503-30.2017.4.01.3500; 0034427-72.2016.4.01.3500, 0009781-66.2014.4.01.3500 e 0002504-04.2011.4.01.3500), as quais totalizam valor superior a R$10.000,00 (dez mil reais). Dessa forma, insta evidenciar que a própria Resolução CNJ nº 547/2024, no seu art. 1º, § 2º, estabelece que, para aferição do valor limite, devem ser somados os valores de execuções apensadas ou propostas contra o mesmo devedor. Portanto, o valor excederia o teto de dez mil reais, impedindo a extinção do feito.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0016511-54.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016511-54.2018.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198)