Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000556-26.2019.4.01.3501.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JUSCIEL MACIEL DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO RAFAEL AFONSO DE OLIVEIRA - GO47883 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JUSCIEL MACIEL DE JESUS em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL objetivando: “(...) 3. preliminarmente, a concessão de TUTELA ANTECIPADA para suspender os efeitos do leilão extrajudicial realizado pelo banco réu, mantendo o autor e sua família na posse do imóvel objeto do contrato em anexo até o julgamento final da lide, não podendo ser esbulhado de sua posse por qualquer ação possessória ajuizada em face do referido imóvel; 4. ainda em sede de TUTELA ANTECIPADA, seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis de Santo Antônio do Descoberto-GO, para que conste na matrícula do imóvel, restrição judicial a fim de que se impeça a venda, transferência ou qualquer outro ônus que se possa gravar na matrícula do imóvel, a fim de evitar possíveis danos ao autor; 5. a Inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, nos termos do artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor; 6. no mérito, que a presente ação seja julgada totalmente procedente, a fim de que impeça a realização de leilão pelo réu, diante da ausência de intimação pessoal do autor cerca da data, horário e local da realização do mesmo; (...).” O autor alega, em síntese, que: - celebrou com a Ré, em 25/07/2014, Contrato de Financiamento garantido por alienação fiduciária no valor de R$108.000,00 (cento e oito mil reais), com previsão para pagamento em 360 (trezentos e sessenta) meses para aquisição do imóvel residencial situado na Quadra 09, casa 14, bairro Parque Estrela Dalva, Santo Antônio do Descoberto, Goiás; - honrou com os respectivos pagamentos, mensalmente, até o mês de agosto de 2016, data em que não conseguiu mais cumprir com o pagamento tendo em vista a drástica redução em sua renda familiar, perdendo sua renda familiar advindo de uma demissão de seu antigo emprego, levando-o a uma complicada situação financeira; - entrou em contato com representantes da requerida, a fim de que pudesse adimplir o saldo em aberto referente ao financiamento, o que de pronto foi negado pela mesma, a qual afirmou que somente realizaria a quitação, caso o mesmo fizesse o pagamento de um saldo exorbitante, totalmente fora da realidade do contrato entabulado entre as partes; - sobre o contrato de financiamento imobiliário, garantido por alienação fiduciária, versa ação revisional, a qual pretende discutir os termos do contrato, bem como, a abusividade de cláusulas específicas constantes nele. - em 2017 ingressou com a referida ação e sempre, e de forma religiosa, mensalmente depositava para seu patrono os valores referentes ao valor incontroverso, o que pode ser comprovado pelos documentos anexos; - no início de 2019, após acompanhamento ao processo e verificando que o mesmo estaria parado sem manifestação de seu antigo defensor, procurou contato com o mesmo e com o escritório em questão, não sendo possível qualquer contato com esse, nesse sentido, procurando a vara responsável pelo processo, verificou que seu antigo patrono haveria renunciado a causa, contudo, sem qualquer notificação válida, tendo para isso, somente anexado ao processo um e-mail, sem qualquer ciência de notificação por parte do antigo patrono; - após detida análise do presente procurador jurídico, verificou-se que a requerida, tendo em vista a não concessão dos pleitos de tutela de urgência, procedeu com a consolidação da propriedade referente ao contrato em questão, tendo por fundamento a posterior venda do mesmo; - a medida tomada pela requerida não deve merecer amparo desse juízo, tendo em vista que eivada de vícios, principalmente de cunho processual, uma vez que restou prejudicado na possibilidade de exercer o contraditório. Na decisão id222501975 houve o declínio da competência para esta subseção. Na decisão id 376917997 foi deferido o pedido de suspensão de eventual leilão, bem como designada a audiência de conciliação. Contestação da CAIXA (id 423969375) na qual alega, em síntese, que: - o contrato habitacional refere-se ao financiamento, contratado em 25/07/2014, Operações com Recursos FGTS, com prazo de amortização de 360 meses, taxa de juros de 7,16% a.a. e o Sistema de Amortização Tabela Price e a garantia constituída pela Alienação Fiduciária. A presente operação remontou a R$108.000,00 tendo como garantia o imóvel situado à QD QUADRA 09 14 PQ ESTRELA DAL SANTO ANTONIO D GO avaliado à época em R$135.000,00 e tendo o mutuário comprovado uma renda mensal de R$4.289,00 suficiente para suportar o encargo mensal de R$784,92; - o contrato habitacional encontrava-se inadimplido desde 25/07/2016 e já se encontra consolidado como propriedade da Caixa desde 31/01/2019 e devidamente registrado desde 31/01/2019; - o banco requerido seguiu estritamente o procedimento previsto nas cláusulas do contrato firmado, assim como o que dispões a Lei 9.514/97, não havendo qualquer irregularidade em sua conduta que justifique a suspensão ou mesmo cancelamento da consolidação em seu nome da propriedade do imóvel dado em garantia no contrato celebrado. O autor não compareceu à audiência (id457605888) e (id576764847) requereu nova remarcação da audiência. A CEF informou a venda do imóvel (id582612366). O autor manifesta-se (id661349960) e requer a aplicação da multa por descumprimento pela CEF da suspensão do leilão. Decisão proferida (id 694908969) indeferiu o pedido do autor. O autor informa a interposição Agravo de Instrumento nº 1034559-63.2021.4.01.0000 (id 741538479). Vieram os autos conclusos. Decido Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
Trata-se de pedido de suspensão de leilão extrajudicial na qual o autor alega, dentre outros argumentos, que em razão de dificuldades financeiras deixou de pagar as parcelas de seu financiamento imobiliário realizado com a CEF em julho de 2014. A Lei 9.514/97, artigo 26 e parágrafos, dispõem sobre o procedimento para a cobrança de dívida vencida, nos seguintes termos: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário: § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. (...) § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. (...) § 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária (grifei). No curso do processo verificou-se que o autor de fato ajuizou ação revisional de n. 891-33.2017.4.01.3501, perante o Juízo da Subseção Judiciária de Luziânia-GO, tendo sido declinada a competência para esta Subseção em relação a esta ação, uma vez que não se verifica a existência de conexão com aquele processo. As alegações referentes à ausência de depósito de parcelas referente ao financiamento, bem como a revisão contratual já são objeto de deliberação na ação supramencionada e não serão analisadas nesta ação. Este juiz designou audiência de conciliação na qual seria possível que as partes fizessem um acordo para o pagamento da mora, contudo o autor nem sequer compareceu à audiência. Ao passo que a CEF informou que já houve a consolidação e venda do imóvel (id 582612375, fl. 6), esvaziando-se o objeto do pedido quanto à suspensão do leilão. Ressalte-se que não há nos autos qualquer alegação ou indício de ilegalidade no procedimento extrajudicial, especificamente quanto à notificação e intimações para o autor purgar a mora. Portanto, inexiste qualquer laivo de ilegalidade praticado pela parte ré na execução extrajudicial e venda do imóvel em Leilão, razão pela qual não merece acolhida o pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na petição inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. A exigibilidade desta obrigação, no entanto, fica suspensa nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe concedo. Encaminhar cópia desta sentença ao Relator do Agravo de Instrumento nº 1034559-63.2021.4.01.0000. Após o trânsito em julgado da sentença, se nada requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis, 11 de março de 2022. ALAÔR PIACINI Juiz Federal