Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003295-16.2015.4.01.3311.
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: CARLOS AMILTON DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s) do reclamado: TACIANO ARAGAO LEITE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de análise acerca da regularidade e homologação da arrematação levada a efeito nestes autos de Execução de Título Extrajudicial, movida pela UNIÃO em face de CARLOS AMILTON DE OLIVEIRA SANTOS. Compulsando os autos, verifica-se que houve a penhora de 04 (quatro) hectares do imóvel rural denominado "Fazenda Água Boa", matriculado sob o nº 1.609 no Cartório de Registro de Imóveis de Ibicaraí/BA. Realizado o certame na modalidade eletrônica, o bem foi arrematado em segundo leilão, ocorrido em 29/09/2025, pela Sra. Katianne Cabral Nunes Mattos, pelo lance de R$ 54.500,00 (ID 2213611959). No caso concreto, observo que foram observadas as formalidades legais. O edital de leilão foi devidamente publicado (ID 2207184260), contendo a descrição minudente do bem e as advertências quanto aos ônus incidentes. Houve a prévia cientificação das partes e dos credores hipotecários e pignoratícios (ID 2209065345). O lance ofertado pela arrematante superou o patamar de 50% da última avaliação (ID 2213611859), afastando a hipótese de preço vil, e o pagamento integral do preço, bem como da comissão do leiloeiro, foi devidamente comprovado mediante depósito judicial (IDs 2213612467 e 2213612519). Ressalte-se que a existência dos Embargos de Terceiro nº 1009715-68.2025.4.01.3311 não obsta o prosseguimento do feito, uma vez que o pedido de tutela de urgência naquele feito foi indeferido (ID 2232690695). Conforme a inteligência do § 4º do art. 903 do CPC, eventual procedência futura dos referidos embargos resolver-se-á em perdas e danos, preservando-se o direito do arrematante de boa-fé à manutenção do domínio sobre o bem.
Ante o exposto, HOMOLOGO a arrematação, a fim de que surta os seus efeitos legais, sobretudo o quanto previsto no art. 903 do CPC, constante no auto de ID 2213611959 (arrematante Katianne Cabral Nunes Mattos). A partir da presente homologação, inicia-se o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 903, § 2º, do CPC. Escoado o referido prazo ‘in albis’, determino que a arrematante seja intimada para comprovar o pagamento do imposto de transmissão do imóvel arrematado e das custas da arrematação, no prazo de 10 (dez) dias. Cumprido o item anterior pela arrematante, e verificado o preenchimento dos requisitos contidos no art. 901, §§ 1º e 2º, do CPC, expeça-se a CARTA DE ARREMATAÇÃO do bem imóvel arrematado, com o respectivo MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. A carta de arrematação deverá ser instruída com cópia da presente decisão, do respectivo auto de arrematação e do comprovante do pagamento do imposto de transmissão. Autorizo o uso de força policial, que deverá ser solicitada, em sendo o caso, diretamente pelo oficial de justiça responsável pela diligência de imissão na posse. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna/BA, data da assinatura. Documento assinado eletronicamente Juíza Federal