Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004285-85.2003.4.01.4100.
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0004285-85.2003.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:TEREZINHA PEREIRA GUEDES RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004285-85.2003.4.01.4100 R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença proferida em sede de Execução Fiscal n. 0004285-85.2003.4.01.4100, ajuizada contra Terezinha Pereira Guedes, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso II, do CPC. O apelante, em suas razões recursais, sustenta que “o crédito exequendo deriva de DIVIDA DE NATUREZA NAO PREVIDENCIÁRIA DE ORIGEM FRAUDULENTA (fl. 05 dos autos físicos digitalizados), pelo que estamos diante de créditos imprescritíveis, por força do art.37, § 5º, da CF/88”. Aduz, ainda, que “não há prescrição para a Administração exercer sua pretensão de ressarcimento do prejuízo causado ao erário. Em outras palavras, a qualquer tempo o ato ilícito poderá ser devidamente apurado para constituição de crédito em favor da Administração Pública, com o posterior ressarcimento dos valores aos cofres públicos”. Por fim, alega que o “Eg. STF, quando do julgamento do Tema 666, em Repercussão Geral, que pronunciou a IMPRESCRITIBILIDADE da pretensão de reparação de dano ao Erário fruto de atos de improbidade administrativa e ilícitos penais”. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004285-85.2003.4.01.4100 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Mérito A prescrição no ressarcimento ao erário O debate acerca da incidência da prescrição em demanda que busca o ressarcimento ao erário é orientada pela regra constante no § 5º do art. 37 da Constituição: Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. (grifamos) A ressalva contida na parte final do parágrafo pode levar à conclusão de que as ações de ressarcimento ao erário, em quaisquer hipóteses, estariam imunes à prescrição. Todavia, segundo orientação do STF no recurso extraordinário n. 669.069, submetido à repercussão geral, o § 5º do art. 37 da CF deve ser interpretado em conjunto com o seu § 4º, de modo que as pretensões de ressarcimento ao erário, oriundas de ato ilícito que não importe em improbidade administrativa, seriam prescritíveis. Transcrevo a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 669069 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 02/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013) A tese do Tema 666 do STF restou assim fixada: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". Com efeito, a hipótese dos autos trata de ilícito civil e não de dano ao erário, havendo prescrição e não se aplicando o previsto no art. 37, § 5º, da Constituição. A prescrição do Decreto n. 20.910/1932 Em se tratando de créditos da União de natureza não tributária, afasta-se tanto a prescrição prevista no CTN quanto a do Código Civil, aplicando-se a prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos de ação contra a União, Estados e Municípios, devendo ser adotado o mesmo prazo em relação à ação do ente público em face do particular, em respeito ao princípio da isonomia. Observe: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO SEM VINCULAÇÃO A ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ação de ressarcimento ao erário ajuizada contra a ex-prefeita do Município de Passagem Franca/MA. Inexecução de convênio celebrado com o Estado do Maranhão voltado à reforma de determinada unidade educacional e intempestiva prestação de contas dos recursos recebidos do Governo do Estado. 2. Ausência de formulação de pedido de condenação por ato de improbidade administrativa, restringindo-se a demanda ao ressarcimento por suposto dano ao erário. 3. A imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento do dano ao erário depende do reconhecimento do ato de improbidade que o originou. Inexistindo a declaração do caráter de improbidade administrativa do ilícito causador do dano, a prescrição incidirá conforme as regras ordinárias relativas à matéria (prescrição quinquenal). Precedente desta Turma. 4. Hipótese dos autos que refoge daquela examinada pela Suprema Corte quando do julgamento do RE 852.475/SP, não se aplicando a tese então firmada no julgamento do Tema 897/STF. Distinguishing a justificar o reconhecimento da prescrição da pretensão ressarcitória de danos ao erário, superado em muito o prazo quinquenal aplicável. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp n. 1.375.812/MA, 1ª Turma, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, julgado em 09/04/2024, DJe de 12/04/2024. - grifei) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIAMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Conforme entendimento pacificado nesta Corte, a pretensão de ressarcimento de danos ao erário não decorrente de ato de improbidade, como é o caso dos autos, prescreve em cinco anos. Jurisprudência. III - O acórdão recorrido contraria entendimento desta Corte, uma vez que é a instauração do processo administrativo que interrompe a prescrição e não a notificação do devedor. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.991.967/PE, 1ª Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023. - grifei) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. NÃO DECORRÊNCIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. 1. No caso em tela,
trata-se de ação civil pública visando ao ressarcimento de danos relativos a "operações de crédito sem o parecer prévio do Tribunal de Contas"; "divergência de balanços"; diferenças no exame aritmético"; "despesas desacompanhadas de recibos ou quitações"; "despesas sem prévio empenho"; "despesas de viagem sem comprovantes" e quantias a maior, recebidas durante o exercício do mandato do réu, a titulo de remuneração, no ano de 1983, não tendo sido imputada ao réu a prática de ato de improbidade administrativa, mesmo porque a lei que tipificou tais condutas somente foi editada em 1992. 2. O Tribunal de origem concluiu pela prescrição da pretensão ressarcitória, ajuizada somente em 2003. 3. Entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual a pretensão de ressarcimento de danos ao erário, não decorrente de ato de improbidade, prescreve em cinco anos. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp n. 1.370.399/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/11/2022. - grifei) E deste Tribunal: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Embargos de declaração interpostos pelo INSS contra acórdão que manteve a sentença de pronúncia da prescrição do crédito referente ao recebimento indevido de benefício previdenciário, com fundamento no transcurso do prazo prescricional de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. 2. O INSS alegou omissão no acórdão quanto à imprescritibilidade do crédito, com base no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, sob a alegação de má-fé da devedora. 3. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 636.886 (Tema 897), firmou entendimento de que a imprescritibilidade aplica-se somente às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso. 4. Embargos de declaração rejeitados. Mantido o acórdão recorrido. Tese de julgamento: "1. Somente as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso são imprescritíveis, conforme o Tema 897 do STF." Legislação relevante citada: Decreto nº 20.910/1932 Constituição Federal, art. 37, § 5º Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.886, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 20.04.2020 (Tema 897). STF, RE 669.069, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 03.11.2016 (Tema 666). (EDAC 0023977-29.2019.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 14/11/2024) Portanto, aplica-se, na espécie, o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, cujo termo inicial de contagem corresponde à data do ato ou fato que deu origem à obrigação. Particularidades da causa No caso dos autos, embora o INSS afirme a origem fraudulenta da dívida, não há notícia de processo criminal ou sentença condenatória em desfavor da demandada, portanto, reafirme-se que, na hipótese,
trata-se de ilícito civil, sujeito à prescrição ordinária quinquenal. Dito isso, o crédito não tributário, referente às competências de 1989 a 1994, foi constituído somente em 27/05/2002 (ID 319772657, fls. 4-8), motivo pelo qual, quando do ajuizamento da execução fiscal, em 09/07/2003, o crédito já estava prescrito. Assim, mantenho a sentença em seus termos. Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004285-85.2003.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004285-85.2003.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:TEREZINHA PEREIRA GUEDES E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir: a) se a pretensão de ressarcimento ao erário em razão de suposto pagamento indevido de benefício previdenciário é imprescritível, à luz do art. 37, § 5º, da Constituição; e b) se, diante da ausência de configuração de ato de improbidade administrativa, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal, conforme o Decreto n. 20.910/1932. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada nos Temas 666 e 897 estabelece que a imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da Constituição é restrita às ações de ressarcimento fundadas na prática de ato doloso de improbidade administrativa. 4. No caso concreto, não há nos autos comprovação de ação penal, de processo por improbidade ou de decisão judicial que reconheça má-fé ou dolo da parte executada, caracterizando-se a origem do crédito como ilícito civil, sujeito à prescrição ordinária quinquenal. 5. Portanto, a alegação de imprescritibilidade não se sustenta à luz da jurisprudência consolidada do STF e do STJ, que restringe essa prerrogativa a hipóteses de improbidade administrativa dolosa. 6. Incide, no caso, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, cujo termo inicial remonta à data do ato que originou a obrigação, já consumado à época do ajuizamento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: Constituição, art. 37, § 5º; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 669.069, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 02/08/2013 (Tema 666); STJ, AgInt no REsp n. 1.991.967/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 13/02/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.375.812/MA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 09/04/2024; TRF1, EDAC 0023977-29.2019.4.01.3900, Des. Fed. Novely Vilanova da Silva Reis, Oitava Turma, j. 14/11/2024. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 11/07/2025. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator