Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020988-85.2012.4.01.4000.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POLO PASSIVO: REDE INTEGRADA DE HOTEIS E POUSADAS DO PIAUI S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR - PI5764 DECISÃO Sob análise pedido de desbloqueio de ativos financeiros da REDE INTEGRADA DE HOTEIS E POUSADAS DO PIAUI S/A (id. 1692647481) com base na alegação de que suas contas não podem ser bloqueadas, ante a impenhorabilidade e a necessidade de observância ao regime de precatório atribuída a empresa. Alega a parte executada que: “A Rede Integrada De Hotéis e Pousadas Do Piauí S/A-Rimo se encontra em liquidação e todas as suas despesas são de responsabilidade da EMGERPI, conforme se verifica no decreto de nomeação de liquidante em anexo. A Empresa de Gestão de Recursos do Piauí, foi constituída nos termos do Art.68-A da Lei n.º 83 de 12 de abril de 2007, é uma sociedade por ações, vinculada à Secretaria Estadual de Administração (SEAD). Seu principal objetivo é capacitar e redistribuir pessoal para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual. (...) Portanto, a atividade da EMGERPI, amplamente vinculada ao Poder Executivo Estadual, notadamente a Secretaria de Administração, constitui serviço público estadual monopolizado por outorga de lei, não havendo qualquer atividade comercial (compra e venda de mercadorias) ou industrial (produção e venda de bens materiais), atividades econômicas não previstas na referida Portaria Ministerial. (...) Frise-se, que a decisão que garante a EMGERPI de gozar os privilégios da Fazenda Pública baseia-se no julgamento da ADPF nº 387 no STF, em anexo, e em conformidade com sua jurisprudência (RE 220.906/DF), equiparada à Fazenda Pública. ‘Por conseguinte, alguns privilégios lhe são aplicados, tais como: a impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços; a isenção de custas; a dispensa de depósito para interposição de recurso; a submissão a regime precatorial; bem assim, o percentual de juros de mora incidente nas condenações para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos.’ Assim, a EMGERPI, requer desse Douto Juízo que, na tramitação deste processo, lhe sejam concedidos os mesmos privilégios que as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, bem como suas Autarquias e Fundações de Direito Público que não exploram atividade econômica gozam nos termos do artigo 1.º do Decreto-lei n.º 779, de 21 de agosto de 1969 e na Lei n.º 9.494, de 10 de setembro de 1997”. Juntou procuração, decreto liquidante e acórdão ADPF 387 (Id. 1692647484 a 1692647486). Manifestação da exequente pelo indeferimento do pedido (Id. 2172711567). Breve relato. Segue decisão fundamentada. É o relatório. DECIDO. De início, comporta destacar que o Supremo Tribunal Federal já decidiu acerca da submissão da Empresa de Gestão de Recursos do Piauí S/A - EMGERPI ao regime de precatórios no julgamento da ADPF 387, conforme ementa a seguir transcrita: “Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Ato lesivo fundado em decisões de primeiro e de segundo graus do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que determinaram bloqueio, penhora e liberação de valores oriundos da conta única do Estado do Piauí, para pagamento de verbas trabalhistas de empregados da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI). 3. Conversão da análise do pedido de medida cautelar em julgamento de mérito. Ação devidamente instruída. Possibilidade. Precedentes. 4. É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. Precedentes. 5. Ofensa aos princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário, em especial ao da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), aos princípios da independência e da harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF) e ao regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF). 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente”. (ADPF 387, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 24-10-2017 PUBLIC 25-10-2017) Assim, diante da liquidação da parte executada e da previsão de que todas as despesas decorrentes do processo correrão por conta da EMGERPI (Id. 1692647485), deve ser deferido o pedido para determinar o imediato desbloqueio dos valores na conta da executada (Id. 971769693, pág. 148) e sua intimação para, querendo, opor embargos em 30 (trinta) dias, na forma do art. 910, do CPC/2015. Não opostos embargos, expeça-se precatório ou requisição de pequeno valor a cargo da EMGERPI, em favor do exequente. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Teresina, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal