Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034924-66.2014.4.01.3400..
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 4ª VARA FEDERAL DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido pela CEF. A parte devedora foi intimada para pagamento do débito, mas não se manifestou. A CEF requereu providências para a satisfação de seu crédito. É o relatório. Decido. Tendo em vista que: i) A pesquisa por bens, valores e direitos da parte devedora é incumbência que compete à parte exequente; ii) A parte exequente pode obter as informações de bens, valores e direitos da parte devedora pela via administrativa ou mediante convênio; iii) É preciso extirpar a prática de eternizar a reiteração das diligências em busca de bens, valores e direitos da parte devedora que restaram infrutíferas; iv) A reiteração de pesquisa de bens, valores e direitos da parte devedora demanda a demonstração de indícios de alteração da situação econômica da parte executada; v) As ordens judiciais de pesquisa de bens, valores e direitos da parte devedora cumpridas via sistemas informatizados ficaram mais rápidas, seguras e econômicas; vi) A utilização dos sistemas informatizados para busca de bens, valores e direitos da parte executada tem tido importante reflexo no andamento dos processos com significativos ganhos de agilidade e tempestividade, e vii) O Conselho Nacional de Justiça recomendou a utilização exclusiva dos sistemas informatizados para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil (Recomendação nº 51/2015). Determino, em atendimento ao princípio da efetividade da tutela executiva, a adoção das seguintes providências: 1. A intimação da parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar em petição o valor do crédito e a data de atualização da conta, anexando o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado; 2. Pesquisa de ativos financeiros porventura existentes em nome da parte executada junto ao SISBAJUD; 3. Se os valores bloqueados forem irrisórios ou excedentes, proceda-se ao desbloqueio (art. 836 e 854, § 1º, do CPC, respectivamente). 4. Caso a penhora recaia sobre valor parcial ou total em relação ao débito exequendo, intime-se a parte executada para apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). 5. Transcorrido o prazo, sem manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do valor bloqueado para a agência CEF nº 0975 (art. 854, § 5º, do CPC); Datada e assinada eletronicamente.