Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001377-31.2018.4.01.3900.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259 e FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A POLO PASSIVO: GUAMA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ESMAEL ZOPPE BRANDAO FILHO - PA21201 SENTENÇA I – Relatório
Trata-se de ação monitória ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra GUAMÁ COMÉRCIO DE COMPENSADOS E REPRESENTAÇÕES EIRELI, ERNANDES DA SILVA VIEIRA e ERNANDES DA SILVA VIEIRA JÚNIOR, visando à cobrança de quantia decorrente de quatro contratos bancários de crédito rotativo empresarial. A autora sustenta que os contratos foram regularmente firmados com os réus, tendo ocorrido inadimplemento e consequente vencimento antecipado da dívida, cujo valor foi apurado em R$ 278.132,23, atualizado até 05/04/2018. Instruiu a petição inicial com cópias dos contratos, planilha de evolução da dívida e extratos de movimentação bancária. Os réus apresentaram embargos monitórios (ID 2129067843), nos quais alegam, em síntese, inépcia da petição inicial em face da ausência de prova escrita válida, prescrição, ilegitimidade de parte do réu Ernandes Júnior, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, existência de cláusulas abusivas e capitalização indevida de juros. Requereram, ainda, a inversão do ônus da prova e a produção de diversas provas, com destaque para a perícia contábil, bem como a exclusão de seus nomes dos cadastros de proteção ao crédito. A CEF apresentou impugnação (ID 2136997195), sustentando a validade dos contratos, a suficiência documental para fins da ação monitória, a legitimidade de todos os réus, a inaplicabilidade do CDC e a inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais. Na fase de especificação de provas, apenas os réus requereram a produção de depoimento pessoal da parte autora, oitiva de testemunhas, prova documental (com juntada de originais dos contratos), expedição de ofícios, fornecimento de documentos bancários e, principalmente, prova pericial contábil, que consideram essencial à verificação da correção dos encargos aplicados (ID 2143608353). Decisão de ID 2151344593, indeferiu a produção de todas as provas requeridas pelos embargantes. A prova pericial contábil foi indeferida com fundamento na possibilidade de sua realização apenas em eventual fase de liquidação. Afastou-se também a alegação de inépcia da inicial e aplicação do CDC, com base na teoria finalista, por se tratar de empresa que contratou crédito para fins empresariais. É o relatório. Decido. II – Fundamentação 1. Do cabimento da ação monitória A presente demanda foi proposta pela CEF com base no artigo 700 do Código de Processo Civil, o qual autoriza o uso da ação monitória para cobrança de quantia fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo. O instituto tem como finalidade conferir maior celeridade à satisfação de créditos que, embora documentalmente demonstrados, não ostentem os requisitos formais de exequibilidade imediata. No caso, a parte autora instruiu a petição inicial com documentos que comprovam a existência de quatro contratos bancários firmados entre as partes, acompanhados de planilhas de débito e extratos de movimentação bancária. Tais elementos permitem a identificação da relação jurídica subjacente, da origem da dívida, dos valores cobrados e da inadimplência dos réus. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de admitir documentos bancários como prova escrita idônea para o ajuizamento de ação monitória, conforme expressa a Súmula 247/STJ: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória” Portanto, estão satisfeitos os requisitos legais para a propositura da ação monitória. 2. Da prescrição – marco inicial na última prestação do contrato Os embargantes suscitam a ocorrência de prescrição, sob o argumento de que os contratos bancários discutidos nos autos foram firmados no ano de 2014. Todavia, a pretensão deduzida pela CEF visa à cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, razão pela qual se aplica o prazo quinquenal, previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. A questão, portanto, não reside na duração do prazo, mas sim em definir o termo inicial da contagem prescricional. Nos contratos de mútuo bancário com prestações sucessivas, o prazo prescricional não se inicia com a assinatura do instrumento, mas a partir do vencimento da última parcela contratual, momento em que a obrigação se torna integralmente exigível. Com base nos documentos juntados aos autos verifica-se que nenhum dos débitos decorrentes dos contratos juntados se encontram prescritos, pois quando do ajuizamento da ação em 27/04/2018, não havia decorrido mais de 5 (cinco) anos do vencimento da última prestação, de modo que, ao ajuizar a ação monitória a parte autora o fez dentro do prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do vencimento final dos contratos. Esse entendimento é corroborado pela interpretação do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, segundo o qual prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, a contar do vencimento da obrigação. O termo “vencimento da obrigação” deve ser compreendido, nos contratos parcelados, como a data de vencimento da última prestação, conforme pacífica orientação jurisprudencial. Dessa forma, não há que se falar em prescrição, pois a ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal contado da data de vencimento da última obrigação contratual. Eventuais prestações anteriores vencidas há mais de cinco anos não são objeto de cobrança autônoma, mas compõem o saldo global exigido com base na planilha de débito, a qual reflete a integralidade da obrigação devida. Nesse sentido, é a jurisprudência do TRF-1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, CC/2002). INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face da sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição, e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73. 2. Segundo já decidiu a 5ª Turma deste Tribunal, o prazo prescricional previsto, seja no Código Civil pretérito, seja no atual, somente começa a correr com o término do contrato, ainda que ocorra vencimento antecipado da dívida (AC n. 0001656-24.2010.4.01.3800, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, DJe de 16.09.2014). 3. Da análise dos autos observou-se que os apelantes firmaram com a Caixa em 08/10/1996, o Contrato Particular de Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações Pessoa Jurídica, instrumento no qual reconheceram dever à autora o valor de R$ 15.842,59 e obrigaram-se a efetuar o pagamento em 10 (dez) prestações. 4. No caso dos autos, na data de entrada em vigor do atual Código Civil ainda não havia transcorrido mais da metade dos 20 anos estabelecidos pelo Código Civil anterior para a prescrição (na verdade, sequer tinha se iniciado o prazo prescricional), sendo assim de 5 (cinco) anos o prazo prescricional aplicável ao caso em tela, nos termos do artigo 206, § 5º, I do CC. 5. Ademais, sabendo que o contrato juntado aos autos prevê o pagamento em 10 meses, e tendo este sido assinado em 08/10/1996, evidencia-se que o termo final para liquidação do referido contrato somente se deu em 08/08/1997. Assim, o prazo prescricional para cobrança dos valores em atraso somente poderia ser contado desta data (08/08/1997), tendo por termo final a data de 08/08/2002, conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 6. A presente ação monitória foi ajuizada em 31/01/2007, ou seja, quase cinco anos após o termo final da prescrição (08/08/2002), restando configurada a prescrição. 7. Honorários advocatícios mantidos conforme fixados pelo juízo de origem, eis que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. 8. Apelação da Caixa Econômica desprovida. (AC 0000525-89.2007.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/09/2023 PAG.) Nesse contexto, resta afastada a prescrição arguida. 3. Da responsabilidade do sócio retirante Alega a defesa que Ernandes da Silva Vieira Júnior não seria parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois se retirou da sociedade em 2019. Contudo, a contratação e inadimplemento dos contratos ocorreram durante sua vigência como sócio, conforme documentos apresentados. Nos termos do artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações sociais contraídas no período de sua gestão, pelo prazo de dois anos após a averbação de sua retirada. Não havendo prova de que a dívida foi contraída após a sua saída, mantém-se sua legitimidade e responsabilidade solidária pelos débitos discutidos nesta demanda. A tese defensiva, contudo, não encontra respaldo nos documentos juntados aos autos. A CAIXA demonstrou que os contratos foram celebrados no período em que o embargante ainda figurava como sócio da empresa contratante. Especificamente, destaca-se a operação GiroCaixa Fácil, firmada em 2019, cujos efeitos financeiros perduraram até o momento da inadimplência, ocorrida ainda sob a gestão do embargante. O documento de alteração contratual que comprova a retirada formal de Ernandes da Silva Vieira Júnior do quadro societário é datado de 03 de abril de 2019 (ID 2129063341), sendo que os valores cobrados se referem a operações anteriores. Ademais, a autora indicou que o réu avalizou as operações, assumindo, portanto, a condição de coobrigado solidário nos termos dos arts. 29 e 30 da Lei nº 10.931/2004, que regulam as cédulas de crédito bancário, e do art. 897 do Código Civil, que disciplina o aval no âmbito obrigacional. Ademais, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a exclusão da sociedade não exonera automaticamente o avalista de suas obrigações, especialmente quando a responsabilidade decorre de negócio jurídico diverso da relação societária. Assim, inaplicável ao caso a limitação temporal do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, que trata da responsabilidade de ex-sócio e não do devedor solidário por vínculo contratual. Nesse sentido o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CRÉDITO ESPECIAL CAIXA EMPRESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. AVALISTA. DEVEDOR SOLIDÁRIO. RESPONSABILIDADE. SÚMULA 26, STJ. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente os embargos à execução, que objetivavam a exclusão do embargante do polo passivo da ação de execução. 2. Motivado o julgado, tendo o magistrado exposto as razões de seu convencimento, atendendo ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, do CPC, não há falar em nulidade da sentença. 3. No presente caso, o Apelante celebrou o contrato na condição de avalista, se responsabilizando como devedor solidário pelo pagamento da dívida assumida, conforme se depreende Cláusula Oitava do citado documento. 4. A Súmula 26 do Superior Tribunal de Justiça assim reza: "O avalista do título de crédito vinculado ao contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário. 5. A saída da parte da sociedade empresária não obsta o cumprimento da obrigação, dado que está sendo demandado em ação de execução na condição de devedor solidário e garantidor da dívida. Precedentes. 6. Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora são majorados os fixados equitativamente em R$2.500,00 para R$2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais), observando-se os limites estabelecidos nos §2º e 3º do mesmo artigo, suspensa a exigibilidade por ser o apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita. 7. Apelação desprovida. (AC 0003885-25.2017.4.01.3504, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/05/2022 PAG.) Portanto, resta demonstrada a legitimidade passiva do embargante. 4. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Os embargantes pleiteiam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica, com a consequente inversão do ônus da prova. Alegam hipossuficiência técnica e desequilíbrio contratual. Contudo, o contrato objeto da presente ação foi firmado entre instituição financeira e pessoa jurídica para fins de atividade empresarial, sendo o crédito tomado com destinação produtiva. Assim, não se configura a figura do consumidor como destinatário final do serviço, conforme exige a teoria finalista, amplamente acolhida pela jurisprudência. A jurisprudência e a doutrina dominante são firmes ao restringir a aplicação do CDC em hipóteses como a dos autos, nas quais a relação contratual se estabelece no contexto de atividade empresarial. Inviável, portanto, a inversão do ônus probatório com fundamento na legislação consumerista. 5. Da validade dos contratos e da suficiência da prova documental A parte ré sustenta a inexistência da dívida e a invalidade dos contratos por ausência de assinatura de testemunhas ou por falta de clareza nas condições contratadas. No entanto, os documentos juntados pela CEF consistem em cópias de contratos bancários com assinaturas das partes, cronograma de amortização, planilhas de evolução da dívida e extratos bancários. A alegação de ausência de assinatura de testemunhas não compromete a validade da prova documental para fins de ação monitória, pois, nos termos da Súmula 247 do STJ, referidos contratos têm eficácia como prova escrita, mesmo que desprovidos de força executiva. Não houve impugnação específica e fundamentada quanto à autenticidade dos documentos. A suposta ausência de clareza contratual tampouco foi demonstrada de forma objetiva. Os elementos constantes dos autos são suficientes para firmar juízo de certeza acerca da relação jurídica e da inadimplência. 6. Da revisão contratual, encargos e suposto excesso de cobrança Os embargantes sustentam a existência de cláusulas abusivas, alegando ilegalidade da capitalização de juros em qualquer periocidade; limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado; juros moratórios abusivos; cumulação da multa com juros de mora e cobrança de tarifa administrativa e, por consequência, ausência de mora. Passo à análise da alegação de abusividade. - Juros remuneratórios – limitação a 12% ao ano – aplicação do Decreto nº. 22.629/33 – Limitação dos juros em 1% ao ano Em relação aos juros remuneratórios, não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, da incidência de taxa de juros superior a 12% ao ano, como decidido no REsp n. 1.061.530-RS, o qual foi julgado segundo o procedimento previsto no art. 543-C do CPC. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação monitória, a fim constituir reconhecer a efetividade do título executivo no valor indicado na exordial relativos aos contratos 03.1519.400.0002154-36, 03.1519.400.0002155-17 e 13.1519.195.00020192-0 e julgou parcialmente os embargos à monitória para excluir a cumulação da comissão de permanência com encargos de mora. 2. Deferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelos apelantes, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do CPC). 3. No período de adimplemento, a dívida proveniente de contrato bancário deve sofrer a incidência dos juros remuneratórios nele previstos, que não estão limitados à taxa de 12% ao ano, nem mesmo no período anterior à EC 40/2003, pois não era autoaplicável o revogado § 3º, do art. 192, da CF (Súmula 648 do STF). Entendimento conforme o acórdão da 2ª Seção do STJ no Recurso Especial 1.061.530-RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. Apelação desprovida. 5. Honorários advocatícios, estabelecidos em desfavor da parte ora apelante, majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade há de ser suspensa em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. (AC 0034170-36.2014.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/02/2024 PAG.) - Capitalização de juros – anatocismo Tratando-se de contrato posterior ao advento da MP nº 1.963-17/2000, é possível a capitalização de juros, desde que expressamente previsto no contrato, nos termos do consolidado entendimento jurisprudencial: EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ENTENDIMENTO DOMINANTE. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, já que este é possível com fundamento na existência de jurisprudência dominante desta Corte, segundo a exegese do art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 568 do STJ. 2. Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 543-C do CPC/73: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. originário Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. para o acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/9/2012, g. n.). 3. Agravo interno a que se nega provimento...EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1323883 2018.01.69406-7, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, REPDJE DATA:26/02/2019 DJE DATA:25/02/2019..DTPB:.) Sobre a questão de estar expressamente prevista a capitalização mensal de juros, o STJ, em sede de representatividade de controvérsia (REsp n. 973.827/RS), sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (então vigente), decidiu que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). No caso concreto: Contrato n. 12.0820.55.0000036-29 (ID 5544336 - Pág. 15), no resumo dos dados contratuais, está prevista como taxa mensal 2,29000% e taxa de juros anual 31,21900%. Contrato n. 00790820 (ID 5544336 - Pág. 21), a cláusula quinta, item “a” do contrato dispõe “juros remuneratórios à taxa mensal vigente na data de apuração, incidentes sobre a média aritmética simples dos saldos devedores diários...” Contrato n. 2.0820.605.0000164-02 (ID 5544336 - Pág. 29), no quadro resumo do crédito, item 2, prevê taxa de juros mensais de 1,82000% e taxa de juros anual de 24.16400%. Contrato n. 00260820 (ID 5544336 - Pág. 35), a cláusula quinta, item “a” do contrato dispõe “juros remuneratórios à taxa mensal vigente na data de apuração, incidentes sobre a média aritmética simples dos saldos devedores diários...” Desse modo, nos contratos ora discutidos 12.0820.55.0000036-29 e 12.0820.605.0000164-02 há menção, além da taxa de juros mensal, taxa de juros anual efetiva, da qual se infere a ocorrência de juros compostos. Já nos demais contratos não há previsão de capitalização de juros. - Taxa de Abertura de Crédito - TAC Sustenta a parte ré a ilegalidade da cobrança da TAC (Taxa de Abertura de Crédito). A cobrança da referida taxa encontra-se prevista em todos os contratos juntados nos autos, contudo, nos demonstrativos de débitos juntados pela autora, não há comprovação de sua cobrança. - Dos Juros Moratórios Abusivos Diante da impontualidade da obrigação, é cabível a incidência de juros de mora, a partir da inadimplência, nos termos do art. 407 do Código Civil, sobre o débito em atraso, como inclusive pactuado pelas partes em contrato. Na verdade, somente seria incabível a sua incidência juntamente com outros encargos, o que foi observado pela instituição financeira, conforme os demonstrativos de débitos apresentados nos autos. - Multa contratual de 2% (dois por cento) Relativamente à multa contratual/pena convencional, de acordo com a jurisprudência do TRF1, não há ilegalidade na multa contratual prevista pelo inadimplemento da obrigação e sobre o valor da dívida (AC 1002054-88.2018.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/09/2020). - Da Cumulação da multa com juros de mora Em relação à cobrança de pena convencional de 2% sobre o valor da dívida em atraso, não há abusividade, desde que não cumulada com multa moratória. Nesse sentido é a jurisprudência do TRF-1ª Região: CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. EMBARGOS À MONITÓRIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PENA CONVENCIONAL. BIS IN IDEM COM A MULTA MORATÓRIA. EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...] V - Incabível aplicação da multa de 10% sobre o montante do débito, em caso de utilização de procedimento judicial ou extrajudicial para cobrança das frações de juros. Prevendo o contrato também incidência de 2% no caso de mora no cumprimento da prestação, a aplicação de nova multa, pelo mesmo fato, implicaria dupla penalização. (STJ, Ag 1.104.027/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 01/04/2009). [...] (ACORDAO 00078374820084013400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:29/09/2017) - Da Ausência de Mora Como é cediço, diante da cobrança de encargos ilegais, taxas indevidas e juros compostos não pactuados, no período de normalidade do contrato, se evidencia a descaracterização da mora, haja vista que tais exigências abusivas afastam a eficácia jurídica do valor da execução, tornando-a ilíquida. Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. INÉPCIA INICIAL. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA ILEGALIDADE. EFEITO DA MORA. AFASTADA. 1.
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação monitória, acolhendo em parte os embargos à monitória, determinando o afastamento da cobrança de juros capitalizados. 2. O exame do pedido de revisão de valores em execução ou ação monitória em contratos do FIES não exige a produção de prova pericial. Precedentes desta Corte. 3. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700 do CPC). Foram colacionados aos autos, cópia do contrato bancário, respectivos aditamentos, demonstrativo de débito e planilha de evolução contratual, suficiente para elucidar os fatos e permitir a defesa da parte ré. 4. A taxa de juros aplicada encontra previsão contratual e legal, no entanto, referida taxa dos Contratos de Financiamento Estudantil foi reduzida pelo Banco Central, passando para 3,4%, sem qualquer capitalização, quer mensal, quer anual, aplicando-se ao saldo devedor dos contratos já formalizados, consoante a Resolução n. 3.842 do Conselho Monetário Nacional, de 10/03/2010 (AC 0018990-87.2008.4.01.3300 / BA, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1189 de 29/10/2013; Ap 0005857-23.2009.4.01.3500/GO, Quinta Turma, unânime, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão, e-DJF1 04/06/2018). Assim, na hipótese dos autos, verifica-se que não se mostra abusiva a taxa de juros fixada e utilizada na evolução da dívida, a qual observa a disposição exposta anteriormente. 5. No tocante ao afastamento da mora, este merece acolhimento, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de ser possível quando a abusividade dos encargos ocorrer no período de normalidade contratual (AgInt no REsp 1882639/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). No caso dos autos, reconhecida, em grau recursal, a aplicação ilegal da capitalização de juros ocorrida durante a fase de normalidade, conforme apurado em sentença, deve ser afastado os encargos relativos à mora. 6. Dada a sucumbência mínima sofrida pela CEF, já que apenas acolhida parcialmente a apelação para afastar os efeitos da mora, mantém-se a condenação da parte Ré nos honorários advocatícios fixados em sentença, a teor do art. 86, parágrafo único do CPC. 6. Apelação parcialmente provida. (AC 0006766-39.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/03/2025 PAG.) - Da Exclusão dos nomes dos réus dos cadastros de proteção ao crédito Embora afastados os efeitos da mora em relação aos contratos 12.0820.55.0000036-29 e 12.0820.605.0000164-02, persiste o inadimplemento em relação aos demais contratos. Estando configurada a mora é lícito a credora tentar reaver o seu crédito, como também inscrever o devedor nos cadastros de proteção ao crédito. III – Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC), acolhendo em parte os embargos monitórios, para expurgar dos cálculos os valores decorrentes de capitalização mensal de juros, em relação aos contratos 12.0820.55.0000036-29 e 12.0820.605.0000164-02, devendo ser aplicado aos cálculos juros simples; A importância devida deverá ser atualizada considerando os critérios de atualização previstos no contrato e, subsidiariamente, o Manual de Cálculo da Justiça Federal. O valor a ser liquidado pela demandante, deve ser considerado as determinações presentes na presente sentença. Custas finais pelos réus, em razão da sucumbência recíproca. Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno os demandados ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente devido (art. 85, §2º, CPC). Outrossim, condeno a CEF ao pagamento de honorários em favor do advogado dos demandados, também em 10% (dez por cento), estes sobre a diferença entre o valor cobrado e o efetivamente devido. 1. Intimem-se. 2. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se os autos, posteriormente, ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação. 3. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Belém, data da assinatura eletrônica. Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001377-31.2018.4.01.3900.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259 e FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A POLO PASSIVO: GUAMA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ESMAEL ZOPPE BRANDAO FILHO - PA21201 SENTENÇA I – Relatório
Trata-se de ação monitória ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra GUAMÁ COMÉRCIO DE COMPENSADOS E REPRESENTAÇÕES EIRELI, ERNANDES DA SILVA VIEIRA e ERNANDES DA SILVA VIEIRA JÚNIOR, visando à cobrança de quantia decorrente de quatro contratos bancários de crédito rotativo empresarial. A autora sustenta que os contratos foram regularmente firmados com os réus, tendo ocorrido inadimplemento e consequente vencimento antecipado da dívida, cujo valor foi apurado em R$ 278.132,23, atualizado até 05/04/2018. Instruiu a petição inicial com cópias dos contratos, planilha de evolução da dívida e extratos de movimentação bancária. Os réus apresentaram embargos monitórios (ID 2129067843), nos quais alegam, em síntese, inépcia da petição inicial em face da ausência de prova escrita válida, prescrição, ilegitimidade de parte do réu Ernandes Júnior, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, existência de cláusulas abusivas e capitalização indevida de juros. Requereram, ainda, a inversão do ônus da prova e a produção de diversas provas, com destaque para a perícia contábil, bem como a exclusão de seus nomes dos cadastros de proteção ao crédito. A CEF apresentou impugnação (ID 2136997195), sustentando a validade dos contratos, a suficiência documental para fins da ação monitória, a legitimidade de todos os réus, a inaplicabilidade do CDC e a inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais. Na fase de especificação de provas, apenas os réus requereram a produção de depoimento pessoal da parte autora, oitiva de testemunhas, prova documental (com juntada de originais dos contratos), expedição de ofícios, fornecimento de documentos bancários e, principalmente, prova pericial contábil, que consideram essencial à verificação da correção dos encargos aplicados (ID 2143608353). Decisão de ID 2151344593, indeferiu a produção de todas as provas requeridas pelos embargantes. A prova pericial contábil foi indeferida com fundamento na possibilidade de sua realização apenas em eventual fase de liquidação. Afastou-se também a alegação de inépcia da inicial e aplicação do CDC, com base na teoria finalista, por se tratar de empresa que contratou crédito para fins empresariais. É o relatório. Decido. II – Fundamentação 1. Do cabimento da ação monitória A presente demanda foi proposta pela CEF com base no artigo 700 do Código de Processo Civil, o qual autoriza o uso da ação monitória para cobrança de quantia fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo. O instituto tem como finalidade conferir maior celeridade à satisfação de créditos que, embora documentalmente demonstrados, não ostentem os requisitos formais de exequibilidade imediata. No caso, a parte autora instruiu a petição inicial com documentos que comprovam a existência de quatro contratos bancários firmados entre as partes, acompanhados de planilhas de débito e extratos de movimentação bancária. Tais elementos permitem a identificação da relação jurídica subjacente, da origem da dívida, dos valores cobrados e da inadimplência dos réus. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de admitir documentos bancários como prova escrita idônea para o ajuizamento de ação monitória, conforme expressa a Súmula 247/STJ: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória” Portanto, estão satisfeitos os requisitos legais para a propositura da ação monitória. 2. Da prescrição – marco inicial na última prestação do contrato Os embargantes suscitam a ocorrência de prescrição, sob o argumento de que os contratos bancários discutidos nos autos foram firmados no ano de 2014. Todavia, a pretensão deduzida pela CEF visa à cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, razão pela qual se aplica o prazo quinquenal, previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. A questão, portanto, não reside na duração do prazo, mas sim em definir o termo inicial da contagem prescricional. Nos contratos de mútuo bancário com prestações sucessivas, o prazo prescricional não se inicia com a assinatura do instrumento, mas a partir do vencimento da última parcela contratual, momento em que a obrigação se torna integralmente exigível. Com base nos documentos juntados aos autos verifica-se que nenhum dos débitos decorrentes dos contratos juntados se encontram prescritos, pois quando do ajuizamento da ação em 27/04/2018, não havia decorrido mais de 5 (cinco) anos do vencimento da última prestação, de modo que, ao ajuizar a ação monitória a parte autora o fez dentro do prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do vencimento final dos contratos. Esse entendimento é corroborado pela interpretação do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, segundo o qual prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, a contar do vencimento da obrigação. O termo “vencimento da obrigação” deve ser compreendido, nos contratos parcelados, como a data de vencimento da última prestação, conforme pacífica orientação jurisprudencial. Dessa forma, não há que se falar em prescrição, pois a ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal contado da data de vencimento da última obrigação contratual. Eventuais prestações anteriores vencidas há mais de cinco anos não são objeto de cobrança autônoma, mas compõem o saldo global exigido com base na planilha de débito, a qual reflete a integralidade da obrigação devida. Nesse sentido, é a jurisprudência do TRF-1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, CC/2002). INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face da sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição, e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73. 2. Segundo já decidiu a 5ª Turma deste Tribunal, o prazo prescricional previsto, seja no Código Civil pretérito, seja no atual, somente começa a correr com o término do contrato, ainda que ocorra vencimento antecipado da dívida (AC n. 0001656-24.2010.4.01.3800, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, DJe de 16.09.2014). 3. Da análise dos autos observou-se que os apelantes firmaram com a Caixa em 08/10/1996, o Contrato Particular de Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações Pessoa Jurídica, instrumento no qual reconheceram dever à autora o valor de R$ 15.842,59 e obrigaram-se a efetuar o pagamento em 10 (dez) prestações. 4. No caso dos autos, na data de entrada em vigor do atual Código Civil ainda não havia transcorrido mais da metade dos 20 anos estabelecidos pelo Código Civil anterior para a prescrição (na verdade, sequer tinha se iniciado o prazo prescricional), sendo assim de 5 (cinco) anos o prazo prescricional aplicável ao caso em tela, nos termos do artigo 206, § 5º, I do CC. 5. Ademais, sabendo que o contrato juntado aos autos prevê o pagamento em 10 meses, e tendo este sido assinado em 08/10/1996, evidencia-se que o termo final para liquidação do referido contrato somente se deu em 08/08/1997. Assim, o prazo prescricional para cobrança dos valores em atraso somente poderia ser contado desta data (08/08/1997), tendo por termo final a data de 08/08/2002, conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 6. A presente ação monitória foi ajuizada em 31/01/2007, ou seja, quase cinco anos após o termo final da prescrição (08/08/2002), restando configurada a prescrição. 7. Honorários advocatícios mantidos conforme fixados pelo juízo de origem, eis que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. 8. Apelação da Caixa Econômica desprovida. (AC 0000525-89.2007.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/09/2023 PAG.) Nesse contexto, resta afastada a prescrição arguida. 3. Da responsabilidade do sócio retirante Alega a defesa que Ernandes da Silva Vieira Júnior não seria parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois se retirou da sociedade em 2019. Contudo, a contratação e inadimplemento dos contratos ocorreram durante sua vigência como sócio, conforme documentos apresentados. Nos termos do artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações sociais contraídas no período de sua gestão, pelo prazo de dois anos após a averbação de sua retirada. Não havendo prova de que a dívida foi contraída após a sua saída, mantém-se sua legitimidade e responsabilidade solidária pelos débitos discutidos nesta demanda. A tese defensiva, contudo, não encontra respaldo nos documentos juntados aos autos. A CAIXA demonstrou que os contratos foram celebrados no período em que o embargante ainda figurava como sócio da empresa contratante. Especificamente, destaca-se a operação GiroCaixa Fácil, firmada em 2019, cujos efeitos financeiros perduraram até o momento da inadimplência, ocorrida ainda sob a gestão do embargante. O documento de alteração contratual que comprova a retirada formal de Ernandes da Silva Vieira Júnior do quadro societário é datado de 03 de abril de 2019 (ID 2129063341), sendo que os valores cobrados se referem a operações anteriores. Ademais, a autora indicou que o réu avalizou as operações, assumindo, portanto, a condição de coobrigado solidário nos termos dos arts. 29 e 30 da Lei nº 10.931/2004, que regulam as cédulas de crédito bancário, e do art. 897 do Código Civil, que disciplina o aval no âmbito obrigacional. Ademais, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a exclusão da sociedade não exonera automaticamente o avalista de suas obrigações, especialmente quando a responsabilidade decorre de negócio jurídico diverso da relação societária. Assim, inaplicável ao caso a limitação temporal do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, que trata da responsabilidade de ex-sócio e não do devedor solidário por vínculo contratual. Nesse sentido o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CRÉDITO ESPECIAL CAIXA EMPRESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. AVALISTA. DEVEDOR SOLIDÁRIO. RESPONSABILIDADE. SÚMULA 26, STJ. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente os embargos à execução, que objetivavam a exclusão do embargante do polo passivo da ação de execução. 2. Motivado o julgado, tendo o magistrado exposto as razões de seu convencimento, atendendo ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, do CPC, não há falar em nulidade da sentença. 3. No presente caso, o Apelante celebrou o contrato na condição de avalista, se responsabilizando como devedor solidário pelo pagamento da dívida assumida, conforme se depreende Cláusula Oitava do citado documento. 4. A Súmula 26 do Superior Tribunal de Justiça assim reza: "O avalista do título de crédito vinculado ao contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário. 5. A saída da parte da sociedade empresária não obsta o cumprimento da obrigação, dado que está sendo demandado em ação de execução na condição de devedor solidário e garantidor da dívida. Precedentes. 6. Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora são majorados os fixados equitativamente em R$2.500,00 para R$2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais), observando-se os limites estabelecidos nos §2º e 3º do mesmo artigo, suspensa a exigibilidade por ser o apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita. 7. Apelação desprovida. (AC 0003885-25.2017.4.01.3504, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/05/2022 PAG.) Portanto, resta demonstrada a legitimidade passiva do embargante. 4. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Os embargantes pleiteiam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica, com a consequente inversão do ônus da prova. Alegam hipossuficiência técnica e desequilíbrio contratual. Contudo, o contrato objeto da presente ação foi firmado entre instituição financeira e pessoa jurídica para fins de atividade empresarial, sendo o crédito tomado com destinação produtiva. Assim, não se configura a figura do consumidor como destinatário final do serviço, conforme exige a teoria finalista, amplamente acolhida pela jurisprudência. A jurisprudência e a doutrina dominante são firmes ao restringir a aplicação do CDC em hipóteses como a dos autos, nas quais a relação contratual se estabelece no contexto de atividade empresarial. Inviável, portanto, a inversão do ônus probatório com fundamento na legislação consumerista. 5. Da validade dos contratos e da suficiência da prova documental A parte ré sustenta a inexistência da dívida e a invalidade dos contratos por ausência de assinatura de testemunhas ou por falta de clareza nas condições contratadas. No entanto, os documentos juntados pela CEF consistem em cópias de contratos bancários com assinaturas das partes, cronograma de amortização, planilhas de evolução da dívida e extratos bancários. A alegação de ausência de assinatura de testemunhas não compromete a validade da prova documental para fins de ação monitória, pois, nos termos da Súmula 247 do STJ, referidos contratos têm eficácia como prova escrita, mesmo que desprovidos de força executiva. Não houve impugnação específica e fundamentada quanto à autenticidade dos documentos. A suposta ausência de clareza contratual tampouco foi demonstrada de forma objetiva. Os elementos constantes dos autos são suficientes para firmar juízo de certeza acerca da relação jurídica e da inadimplência. 6. Da revisão contratual, encargos e suposto excesso de cobrança Os embargantes sustentam a existência de cláusulas abusivas, alegando ilegalidade da capitalização de juros em qualquer periocidade; limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado; juros moratórios abusivos; cumulação da multa com juros de mora e cobrança de tarifa administrativa e, por consequência, ausência de mora. Passo à análise da alegação de abusividade. - Juros remuneratórios – limitação a 12% ao ano – aplicação do Decreto nº. 22.629/33 – Limitação dos juros em 1% ao ano Em relação aos juros remuneratórios, não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, da incidência de taxa de juros superior a 12% ao ano, como decidido no REsp n. 1.061.530-RS, o qual foi julgado segundo o procedimento previsto no art. 543-C do CPC. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação monitória, a fim constituir reconhecer a efetividade do título executivo no valor indicado na exordial relativos aos contratos 03.1519.400.0002154-36, 03.1519.400.0002155-17 e 13.1519.195.00020192-0 e julgou parcialmente os embargos à monitória para excluir a cumulação da comissão de permanência com encargos de mora. 2. Deferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelos apelantes, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do CPC). 3. No período de adimplemento, a dívida proveniente de contrato bancário deve sofrer a incidência dos juros remuneratórios nele previstos, que não estão limitados à taxa de 12% ao ano, nem mesmo no período anterior à EC 40/2003, pois não era autoaplicável o revogado § 3º, do art. 192, da CF (Súmula 648 do STF). Entendimento conforme o acórdão da 2ª Seção do STJ no Recurso Especial 1.061.530-RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. Apelação desprovida. 5. Honorários advocatícios, estabelecidos em desfavor da parte ora apelante, majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade há de ser suspensa em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. (AC 0034170-36.2014.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/02/2024 PAG.) - Capitalização de juros – anatocismo Tratando-se de contrato posterior ao advento da MP nº 1.963-17/2000, é possível a capitalização de juros, desde que expressamente previsto no contrato, nos termos do consolidado entendimento jurisprudencial: EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ENTENDIMENTO DOMINANTE. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, já que este é possível com fundamento na existência de jurisprudência dominante desta Corte, segundo a exegese do art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 568 do STJ. 2. Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 543-C do CPC/73: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. originário Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. para o acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/9/2012, g. n.). 3. Agravo interno a que se nega provimento...EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1323883 2018.01.69406-7, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, REPDJE DATA:26/02/2019 DJE DATA:25/02/2019..DTPB:.) Sobre a questão de estar expressamente prevista a capitalização mensal de juros, o STJ, em sede de representatividade de controvérsia (REsp n. 973.827/RS), sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (então vigente), decidiu que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). No caso concreto: Contrato n. 12.0820.55.0000036-29 (ID 5544336 - Pág. 15), no resumo dos dados contratuais, está prevista como taxa mensal 2,29000% e taxa de juros anual 31,21900%. Contrato n. 00790820 (ID 5544336 - Pág. 21), a cláusula quinta, item “a” do contrato dispõe “juros remuneratórios à taxa mensal vigente na data de apuração, incidentes sobre a média aritmética simples dos saldos devedores diários...” Contrato n. 2.0820.605.0000164-02 (ID 5544336 - Pág. 29), no quadro resumo do crédito, item 2, prevê taxa de juros mensais de 1,82000% e taxa de juros anual de 24.16400%. Contrato n. 00260820 (ID 5544336 - Pág. 35), a cláusula quinta, item “a” do contrato dispõe “juros remuneratórios à taxa mensal vigente na data de apuração, incidentes sobre a média aritmética simples dos saldos devedores diários...” Desse modo, nos contratos ora discutidos 12.0820.55.0000036-29 e 12.0820.605.0000164-02 há menção, além da taxa de juros mensal, taxa de juros anual efetiva, da qual se infere a ocorrência de juros compostos. Já nos demais contratos não há previsão de capitalização de juros. - Taxa de Abertura de Crédito - TAC Sustenta a parte ré a ilegalidade da cobrança da TAC (Taxa de Abertura de Crédito). A cobrança da referida taxa encontra-se prevista em todos os contratos juntados nos autos, contudo, nos demonstrativos de débitos juntados pela autora, não há comprovação de sua cobrança. - Dos Juros Moratórios Abusivos Diante da impontualidade da obrigação, é cabível a incidência de juros de mora, a partir da inadimplência, nos termos do art. 407 do Código Civil, sobre o débito em atraso, como inclusive pactuado pelas partes em contrato. Na verdade, somente seria incabível a sua incidência juntamente com outros encargos, o que foi observado pela instituição financeira, conforme os demonstrativos de débitos apresentados nos autos. - Multa contratual de 2% (dois por cento) Relativamente à multa contratual/pena convencional, de acordo com a jurisprudência do TRF1, não há ilegalidade na multa contratual prevista pelo inadimplemento da obrigação e sobre o valor da dívida (AC 1002054-88.2018.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/09/2020). - Da Cumulação da multa com juros de mora Em relação à cobrança de pena convencional de 2% sobre o valor da dívida em atraso, não há abusividade, desde que não cumulada com multa moratória. Nesse sentido é a jurisprudência do TRF-1ª Região: CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. EMBARGOS À MONITÓRIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PENA CONVENCIONAL. BIS IN IDEM COM A MULTA MORATÓRIA. EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...] V - Incabível aplicação da multa de 10% sobre o montante do débito, em caso de utilização de procedimento judicial ou extrajudicial para cobrança das frações de juros. Prevendo o contrato também incidência de 2% no caso de mora no cumprimento da prestação, a aplicação de nova multa, pelo mesmo fato, implicaria dupla penalização. (STJ, Ag 1.104.027/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 01/04/2009). [...] (ACORDAO 00078374820084013400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:29/09/2017) - Da Ausência de Mora Como é cediço, diante da cobrança de encargos ilegais, taxas indevidas e juros compostos não pactuados, no período de normalidade do contrato, se evidencia a descaracterização da mora, haja vista que tais exigências abusivas afastam a eficácia jurídica do valor da execução, tornando-a ilíquida. Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. INÉPCIA INICIAL. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA ILEGALIDADE. EFEITO DA MORA. AFASTADA. 1.
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação monitória, acolhendo em parte os embargos à monitória, determinando o afastamento da cobrança de juros capitalizados. 2. O exame do pedido de revisão de valores em execução ou ação monitória em contratos do FIES não exige a produção de prova pericial. Precedentes desta Corte. 3. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700 do CPC). Foram colacionados aos autos, cópia do contrato bancário, respectivos aditamentos, demonstrativo de débito e planilha de evolução contratual, suficiente para elucidar os fatos e permitir a defesa da parte ré. 4. A taxa de juros aplicada encontra previsão contratual e legal, no entanto, referida taxa dos Contratos de Financiamento Estudantil foi reduzida pelo Banco Central, passando para 3,4%, sem qualquer capitalização, quer mensal, quer anual, aplicando-se ao saldo devedor dos contratos já formalizados, consoante a Resolução n. 3.842 do Conselho Monetário Nacional, de 10/03/2010 (AC 0018990-87.2008.4.01.3300 / BA, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1189 de 29/10/2013; Ap 0005857-23.2009.4.01.3500/GO, Quinta Turma, unânime, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão, e-DJF1 04/06/2018). Assim, na hipótese dos autos, verifica-se que não se mostra abusiva a taxa de juros fixada e utilizada na evolução da dívida, a qual observa a disposição exposta anteriormente. 5. No tocante ao afastamento da mora, este merece acolhimento, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de ser possível quando a abusividade dos encargos ocorrer no período de normalidade contratual (AgInt no REsp 1882639/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). No caso dos autos, reconhecida, em grau recursal, a aplicação ilegal da capitalização de juros ocorrida durante a fase de normalidade, conforme apurado em sentença, deve ser afastado os encargos relativos à mora. 6. Dada a sucumbência mínima sofrida pela CEF, já que apenas acolhida parcialmente a apelação para afastar os efeitos da mora, mantém-se a condenação da parte Ré nos honorários advocatícios fixados em sentença, a teor do art. 86, parágrafo único do CPC. 6. Apelação parcialmente provida. (AC 0006766-39.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/03/2025 PAG.) - Da Exclusão dos nomes dos réus dos cadastros de proteção ao crédito Embora afastados os efeitos da mora em relação aos contratos 12.0820.55.0000036-29 e 12.0820.605.0000164-02, persiste o inadimplemento em relação aos demais contratos. Estando configurada a mora é lícito a credora tentar reaver o seu crédito, como também inscrever o devedor nos cadastros de proteção ao crédito. III – Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC), acolhendo em parte os embargos monitórios, para expurgar dos cálculos os valores decorrentes de capitalização mensal de juros, em relação aos contratos 12.0820.55.0000036-29 e 12.0820.605.0000164-02, devendo ser aplicado aos cálculos juros simples; A importância devida deverá ser atualizada considerando os critérios de atualização previstos no contrato e, subsidiariamente, o Manual de Cálculo da Justiça Federal. O valor a ser liquidado pela demandante, deve ser considerado as determinações presentes na presente sentença. Custas finais pelos réus, em razão da sucumbência recíproca. Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno os demandados ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente devido (art. 85, §2º, CPC). Outrossim, condeno a CEF ao pagamento de honorários em favor do advogado dos demandados, também em 10% (dez por cento), estes sobre a diferença entre o valor cobrado e o efetivamente devido. 1. Intimem-se. 2. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se os autos, posteriormente, ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação. 3. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Belém, data da assinatura eletrônica. Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal