Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007933-54.2008.4.01.3500.
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CELINA VIEIRA DA NATIVIDADE, CULTURA GOIANA INFORMÁTICA LTDA. - EPP, PAULO DIAS DE ARAÚJO FILHO, ANDRÉA BRAGA DE ARAÚJO DECISÃO Efetivada a avaliação do imóvel penhorado neste processo (id 2149460852), via mandado, nesta Capital, em 20/09/2024, o Oficial de Justiça Avaliador desta Seção Judiciária encontrou o valor de R$ 97.000,00. A executada Andréa Braga de Araújo insurgiu-se contra a avaliação (id 2155012148) e requereu que fosse novamente realizada avaliação por perito técnico especializado, nos termos do art. 870 do Código e Processo Civil - CPC, sob o argumento de que não foram observados os requisitos elencados no art. 872 do CPC, haja vista que o Oficial de Justiça não demonstrou quais foram os métodos utilizados para aferição do valor do bem, valendo-se tão somente da localização geográfica, não noticiando ou comparando com outros imóveis da região. Ao manifestar-se, a exequente concordou com a avaliação (id 2186339400). Pugnou pela improcedência da impugnação. Requereu, também, a penhora no rosto dos autos do processo nº 0001312-84.2011.5.18.0006, em trâmite na 6ª Vara do Trabalho de Goiânia. Decido. Conforme decisão e documentos trasladados da execução nº 0013934-55.2008.4.01.3500 o mesmo imóvel aqui penhorado (box de garagem nº 17, do Residencial Pontal do Lago, Nova Suíça, Goiânia – GO, matriculado sob o nº 131.330, perante o Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Goiânia – GO) foi penhorado naquele processo. Também, referido imóvel foi objeto de impugnação à reavaliação efetivada em 04/04/2025, no valor de R$41.858,87, o qual foi mantido através da decisão id 2257890916 (traslado). Adoto aqui, como razões de decidir, os fundamentos daquela decisão (id 2257890916, traslado), verbis: “A realização de nova avaliação de bem imóvel penhorado e que vai ser levado a praça ocorre somente em casos excepcionais e previstos no art. 873, caput do CPC, verbis: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Observe-se que, no presente caso, constam no laudo de reavaliação informação sobre o método utilizado para aferição do valor bem, vistoria e pesquisa de mercado, com riqueza de detalhes. Portanto, não resta dúvida quanto ao valor a ele atribuído pelo Oficial de Justiça Avaliador, mesmo diante do valor a maior dado ao imóvel por ocasião da primeira avaliação (R$50.000,00), tendo em vista que naquela época (ano de 2016) as condições de pesquisa eram mais estritas, com menos sítios disponíveis, inclusive o da prefeitura. Ademais, o bem
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 10ª Vara CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) trata-se do box de garagem nº 17 do Residencial Pontal do Lago, Nova Suíça, Goiânia - GO. É de conhecimento público que localizado em bairro nobre desta Capital, o que por si só dispensa maiores informações sobre o imóvel. Assim, não incorreu o Oficial de Justiça em qualquer das hipóteses previstas no art. 872 do CPC. Reputo incólume o laudo de avaliação lavrado (id 2149460852). Outrossim, a executada Andréa Braga de Araújo não se desincumbiu de provar a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 873, CPC.” Acrescento que restou evidente a discrepância entre a avaliação aqui efetivada e a realizada na execução nº 0013934-55.2008.4.01.3500, devendo ser mantida, pelas razões acima, o valor de R$41.858,87, atribuído pelo Oficial de Justiça naquele processo. Por isso, indefiro o pedido de nova avaliação do imóvel penhorado, matriculado sob o nº 131.330, perante o Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO (id 2147142469). Determino a extensão da reavaliação efetivada naquele processo (laudo id 2257891091, traslado) a esta execução e torno sem efeito a avaliação aqui realizada (laudo id 2149460852). Defiro, a título de complemento, o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0001312-84.2011.5.18.0006, em trâmite na 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, formulado pela exequente. Expeça-se o respectivo mandado. Expeça-se, também, novo mandado para intimação da parte executada do depósito (item 6 dos mandados anteriores) não cumprido pelos Oficiais de Justiça. Referido mandado deverá ser distribuído, preferencialmente, ao Oficial de Justiça que deu cumprimento ao mandado de penhora neste processo. Registro que, caso haja recusa do encargo de depositário, este deverá incidir na pessoa de um dos ocupantes do imóvel. Traslade-se cópia deste pronunciamento judicial para a execução nº 0013934-55.2008.4.01.3500. Intimem-se. Goiânia - GO, (data e assinatura digitais). Gilson Jader Gonçalves Vieira Filho JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO (Em substituição na 10ª Vara.)