Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002337-50.2017.4.01.3314.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAYARA DANTAS LIMA MULLER - BA25979 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, objetivando a condenação destes ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, nos seguintes termos: “[...] A condenação dos Requeridos no pagamento de indenização pelos DANOS MORAIS no valor superior a 200 vezes o valor do salário de remuneração do requerente, pelos, fundamentos já expostos; Sejam as Reclamadas condenadas ao pagamento de PENSÃO VITALÍCIA equivalente à remuneração atual do autor, além das vantagens trabalhistas que se encontra. privado por culpa dos requeridos, valores estes que devem ser reajustáveis com os índices previstos nas normas coletivas da categoria ou com o valor normal do salário mínimo legal; [...]” (sic) Alega que, em 29/05/2014, no posto de saúde situado no Parque Floresta, na cidade de Alagoinhas/BA, participou do mutirão de saúde que atendia pessoas acima de 60 anos de idade, denominado “PROJETO SAÚDE EM MOVIMENTO”. Diz que, naquela oportunidade, realizou cirurgia de catarata em ambos os olhos, em dois dias consecutivos (29/05/2014 e 30/05/2014), sendo um olho operado em cada dia. Narra que depois dos procedimentos cirúrgicos sua visão do olho esquerdo piorou, passando a enxergar tudo nublado e o olho direito, que não apresentava nenhuma deficiência, passou a apresentar uma mancha preta (besouro), quadro este que evoluiu para a perda das duas visões, tendo sido diagnosticado por outro médico com uma síndrome denominada “Irvine-Gass”, decorrente das cirurgias a que foi submetido. Sustenta que, em virtude da perda de visão, foi aposentado por invalidez, no âmbito da ação judicial 115-46.2016.4.01.3314. Juntou procuração e documentos. Gratuidade judiciária deferida e determinada a citação da parte ré (fl. 35 dos autos físicos). Citada, a União apresentou contestação (fls. 37/46 dos autos físicos), arguindo ilegitimidade passiva, visto que “[...] da controvérsia deduzida em Juízo, deve-se arredar pela desvinculação da União ao conteúdo da pretensão submetida ao exame do Judiciário. A simples obrigação do repasse de verbas não legitima este Ente público a figurar no pólo passivo da presente demanda judicial, eis que nunca descumpriu sua obrigação constitucional, nem deu causa aos prejuízos alegados pelo autor. [...]”. No mérito, defendeu a rejeição do pedido. Argumentou que “[...] a síndrome apontada, também chamada de edema macular cistoide, consiste numa redução da acuidade visual, após a realização de cirurgia de catarata. O processo inflamatório parece ser o principal fator da causa do edema, sendo considerados fatores de risco, além de complicações cirúrgicas, doenças retinianas prévias, diabetes, uveites e uso de colírios de prostaglantinas. [...] Quer-se dizer, com isso, que, embora tenha o autor se submetido a cirurgia de catarata em ambos os olhos, não se poderia afirmar que as complicações observadas tenham como causa a cirurgia em si, aí compreendida eventual imperícia por parte de quem o operou. Ao contrário, conforme artigo anexo, poderiam ser atribuídas a fatores outros. [...]” (sic). Alegou, por fim, ser excessivo o valor requerido a título de indenização por danos morais, bem assim que não se encontram elencados danos que justifiquem a pensão vitalícia requerida, especialmente considerando que já logrou o benefício de aposentadoria. Réplica à contestação da União às fls. 53/54 dos autos físicos. O Estado da Bahia ofereceu defesa às fls. 64/74, ocasião em que arguir, em preliminar: inépcia da inicial, sob o argumento de que da narrativa não é possível inferir qual teria sido o erro cometido pelos agentes dos demandados; e ilegitimidade passiva do Estado, porquanto “[...] através do Contrato firmado com a Clínica Ré, essa assumiu a responsabilidade de s arcar com quaisquer danos/reparações decorrentes da atuação dos seus profissionais, tal como '1- consignado na cláusula sétima, item III, do Contrato de Prestação de Serviços [...]” (sic). No mérito, defendeu a correção do procedimento médico-hospitalar adotado, tendo sido realizadas revisões pós-cirúrgicas e prescrição de medicamentos necessários para a recuperação. Sustentou inexistir nexo causal a fundar o pleito indenizatório, visto que não há indícios de erro médico. Disse que a responsabilidade civil por ato médico é subjetiva, vez que a obrigação do médico é de meio e não de resultado. Por fim, asseverou o não cabimento da pensão vitalícia requerida, e a inexistência de dano moral a ser indenizado, além de ser exorbitante a quantia requerida pela parte acionante. Citado, o Município de Alagoinhas não apresentou contestação (fl. 105 dos autos físicos). Réplica à contestação do Estado da Bahia às fls. 107/108 dos autos físicos, ocasião em que a parte autora requereu a inclusão no polo passivo da Clínica Eye Clinic Ltda. – HCOE Hospital de Olhos. Pronunciamento de fls. 110/111 indeferiu o pedido de inclusão no polo passivo da Clínica Eye Clinic Ltda. – HCOE Hospital de Olhos, rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, e determinou a realização de prova pericial. Quesitos apresentados pela União e pelo Estado da Bahia (IDs 405921397 e 516912489). Foi realizada perícia judicial, tendo sido juntado aos autos o laudo pericial de ID 609044360, complementado pelo de ID 1060742747. Pela União, foi juntado o parecer técnico de ID 1079242773. Pronunciamento de ID 1246303771 – acompanhado dos pareceres de IDs 1254938260, 1254938261 e 1254938262 – converteu o julgamento em diligência, ordenando o seguinte: a) manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito dos pareceres acima mencionados, cuja juntada aos autos ora determino; b) no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte ré comprovar nos autos haver informado à parte demandante, de forma clara e precisa, acerca dos riscos, benefícios e alternativas dos procedimentos médicos realizados, antes de o paciente haver assentido com a realização dos procedimentos cirúrgicos em dias seguidos. Manifestação da União em ID 1295742769, acompanhada do parecer de ID 1295742770. Petição do Estado da Bahia em ID 1347219753 e documentos juntados em IDs 1366783760/ 1366783770. Ordenada a intimação do Município de Alagoinhas, através de publicação em Diário, considerando sua situação de revel; e determinada a intimação da parte autora acerca dos documentos juntados pela parte adversa (ID 1434785778). O prazo decorreu in albis. Autos conclusos. D E C I D O. Em análise minuciosa do feito para a prolação de sentença, percebo que não foi apreciada, no pronunciamento de fls. 110/111 dos autos físicos, preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União, sem destaque, em meio à argumentação de sua contestação, nos seguintes termos (fl. 40 dos autos físicos): “[...] da controvérsia deduzida em Juízo, deve-se arredar pela desvinculação da União ao conteúdo da pretensão submetida ao exame do Judiciário. A simples obrigação do repasse de verbas não legitima este Ente público a figurar no pólo passivo da presente demanda judicial, eis que nunca descumpriu sua obrigação constitucional, nem deu causa aos prejuízos alegados pelo autor. [...]”. Desse modo, passo a enfrentar aludida prefacial. No caso em apreço, pleiteia a parte autora a condenação da União, do Estado da Bahia e do Município de Alagoinhas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em virtude de suposto erro médico ocorrido na realização de sua cirurgia de catarata, acarretando-lhe cegueira em ambos os olhos. Refere que o procedimento cirúrgico ocorreu em mutirão de saúde que atendia pessoas acima de 60 anos de idade, denominado “PROJETO SAÚDE EM MOVIMENTO”, sendo que, naquela oportunidade, realizou cirurgia de catarata em ambos os olhos, em dois dias consecutivos (29/05/2014 e 30/05/2014), sendo um olho operado em cada dia. Diz que, depois dos procedimentos cirúrgicos, sua visão do olho esquerdo piorou, passando a enxergar tudo nublado e o olho direito, que não apresentava nenhuma deficiência, passou a apresentar uma mancha preta (besouro), quadro este que evoluiu para a perda das duas visões, tendo sido diagnosticado por outro médico com uma síndrome denominada “Irvine-Gass”, decorrente das cirurgias a que foi submetido. Ressalta que “[...] o requerente permaneceu com um quadro depressivo e com infecção pós-cirúrgica, devido ao total desleixo, negligência, imprudência e imperícia dos requeridos, os quais deixaram de prestar a atenção devida ao estado clínico do requerente, causando constrangimento e aflições. Não bastasse, receitou inúmeros medicamentos, os quais não surtiram qualquer efeito, e, além. do. mais, o requerente fora submetido a intervenções cirúrgicas, que trouxeram danos físicos permanentes [...]” (fls. 04/05 dos autos físicos). Por sua vez, os elementos trazidos pelo Estado da Bahia às fls. 75/103 dos autos físicos revelam que, na ocasião, o serviço de saúde foi prestado por clínica particular conveniada ao ente estadual – Clínica Eye Clinic Ltda. – HCOE Hospital de Olhos. Desse modo, evidencia-se a ilegitimidade passiva da União para a pretensão deduzida pela parte demandante. Explico. Conforme inteligência do Superior Tribunal de Justiça, “A União Federal não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada para o ressarcimento de danos decorrentes de erro médico praticado em hospital privado credenciado pelo SUS. Isso porque, de acordo com o art. 18, inciso X, da Lei n. 8.080/90, compete ao município celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução.". Além disso, “Não se deve confundir a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros. Nessa última, o interessado busca uma reparação econômica pelos prejuízos sofridos, de modo que a obrigação de indenizar sujeita-se à comprovação da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade entre eles. No caso, não há qualquer elemento que autorize a responsabilização da União Federal, seja porque a conduta não foi por ela praticada, seja em razão da impossibilidade de aferir-se a existência de culpa in eligendo ou culpa in vigilando na espécie, porquanto cumpre à direção municipal realizar o credenciamento, controlar e fiscalizar as entidades privadas prestadoras de serviços de saúde no âmbito do SUS”. (EREsp 1.388.822/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 3/6/2015). Registre-se, ainda, que segundo o enunciado sumular n. 150 do Superior Tribunal de Justiça, “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Dessa forma, ante a ilegitimidade da União em figurar no polo passivo, acolho a preliminar suscitada pelo ente federal, e determino a sua exclusão da demanda. Retifique-se o cadastro processual. Por conseguinte, resta evidente não haver na hipótese interesse de quaisquer dos entes relacionados no art. 109, I da Constituição Federal, a justificar a competência da Justiça Federal. Com efeito, dispõe o referido dispositivo constitucional: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (grifei) Cuidando-se de incompetência absoluta, esta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, nos termos do §1º, do art. 64, do CPC, vez que não é facultado às partes ou ao juiz, em tais casos, escolher onde será processada a ação.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos para a Justiça Comum Estadual da Comarca de Alagoinhas/BA. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, data registrada em sistema. Juiz Federal/Juiz Federal Substituto