Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 1054467-91.2021.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PROCESSO REFERÊNCIA: 1054467-91.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: SERGIO LUIZ BOTELHO BATTAGLIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATASHA HOHLENWERGER FERREIRA DOS SANTOS - RJ224241-A, CAROLINA SANTOS LIMA - RJ186053-A, CARLA MAGGI BATISTA - RJ159420-A, LUIZ FILIPE CAVALCANTE RIBEIRO - RJ133733-A, MARCIO GASPAR BARANDIER - RJ75397-A, VICTOR CAMPOS FANTI - SP455245-A, LUCAS MATOS DE LIMA - SP449707-A, GIOVANNA ALVES GOES - SP470793-A, MATHEUS BUENO DE SOUZA - SP444616-A, CLARA BRINO CACIOLI - SP444421-A, ANNA PAULINA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO - SP441739-A, PAULA RITZMANN TORRES - SP433561-S, HELIO PEIXOTO JUNIOR - SP374677-A, LEONARDO DE ALMEIDA MAXIMO - SP230231-A, JENNIFER CRISTINA ARIADNE FALK BADARO - SP246707-A, GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARO - SP124445-A, MARCOS VIDIGAL DE FREITAS CRISSIUMA - RJ130730-A, PAULO GOMES RANGEL NETO - RJ181957-A, MELISSA LOPES CRUZ SILVA - RJ206437-A, BRUNA SANSEVERINO - SP390505-A, MAURICIO DE CARVALHO ARAUJO - SP138175-A, JOSE CARLOS DIAS - SP16009-A, LIVIA DE FARIA DESOUZART - RJ167980, HENRIQUE CAIO MADEIRA BIAZ - RJ182610-A, CAROLINE FERREIRA DA SILVA - RJ170417, LARA LANA VERGACAS - RJ231111, FELIPE ARAUJO ALVES DE CARVALHO - RJ248794, ELAINE ANGEL - SP130664-A e PIETRA FOGANHOLI SACARDO - SP527666 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESPACHO
Trata-se de petição intercorrente apresentada por SÉRGIO LUIZ BOTELHO BATTAGLIA (doc. 436542452), posteriormente reiterada (doc. 436491940), solicitando a expedição de ofício à Brasilprev Seguros Previdência S.A, a fim de providenciar o levantamento da constrição que recaiu sobre os valores relativos ao plano de previdência privada sob a matrícula 1732994, em cumprimento ao acórdão proferido pela 3ª Turma deste Tribunal, por meio do qual se deu provimento à sua apelação para anular a decisão que manteve o bloqueio (doc. 433759033). A empresa OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, por sua vez, peticionou nos autos na qualidade de credora fiduciária, informando ter iniciado procedimento de consolidação da propriedade de imóvel dado em garantia por Milton de Oliveira Lyra Filho, o qual foi obstado em razão de averbações de indisponibilidade e de arrolamento decorrentes de débitos exclusivos do devedor. Sustenta que tais restrições não podem recair sobre o bem, por não integrar ele o patrimônio do fiduciante, invocando, para tanto, a Lei 9.514/1997 e jurisprudência no sentido da impossibilidade de penhora de bens alienados fiduciariamente. Requer, assim, o cancelamento das averbações, a fim de viabilizar a consolidação da propriedade e a satisfação do crédito (doc. 438223365). No que se refere ao pleito de Sérgio Luiz Botelho Battaglia, compete ao juízo de origem promover a execução dos julgados deste Tribunal, nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil, porquanto não há notícia de descumprimento por parte daquele magistrado. Quanto ao requerimento formulado pela empresa Omicron, verifica-se que a peticionante não integra a relação processual, ao passo que o devedor fiduciante por ela indicado, Milton de Oliveira Lyra Filho, sequer interpôs recurso contra a decisão que determinou o bloqueio de bens. Nesse cenário, a pretensão deduzida pela terceira interessada mostra-se incabível, devendo eventual insurgência ser veiculada pelas vias processuais adequadas e perante o juízo competente, não havendo justificativa para a intervenção desta instância revisora.
Ante o exposto, nada a prover. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora