Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1003888-82.2021.4.01.4001.
AUTOR: IASMIN JASMINE DE MACEDO VIEIRA
REU: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA LITISCONSORTE: DIRETOR GERAL DA FACULDADE ESTACIO DE TERESINA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária ajuizada por IASMIN JASMINE DE MACEDO VIEIRA em face da FACULDADE ESTÁCIO DE TERESINA/PI, com pedido de antecipação de tutela, em que a parte autora objetiva o recebimento do seu diploma de Graduação no curso de Fisioterapia, com a correção da naturalidade, e o pagamento de indenização por danos morais. A demandante alegou, em síntese, que concluiu o curso de Fisioterapia ofertado pela requerida no ano de 2018 e que recebeu o diploma em outubro de 2020. O documento, porém, veio com erro na informação da sua naturalidade. Após requerer a correção da informação, até a data de ajuizamento da ação a Faculdade ainda não havia providenciado a retificação. Argumenta que precisa do documento para realizar um curso de pós-graduação, uma vez que a matrícula foi condicionada à apresentação do diploma em si no prazo de 90 dias. A parte demandada apresentou manifestação acerca do pedido de tutela antecipada (id 696991492) e contestação (id 716647956). Decido. A concessão da tutela antecipada depende da comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso em tela, é possível vislumbrar a probabilidade do alegado direito. É certo que o diploma da autora foi expedido com erro, uma vez que ela é natural de Brasília/DF (RG no id 618740378) e no documento expedido pela faculdade consta como natural do Piauí (id 618740384). Embora os prints de conversas realizadas em aplicativo de mensagens não deixe claro se houve um pedido formal de retificação do diploma e quando esse pedido foi feito (id 618740385 e 618740386), é presumível que ele tenha ocorrido, até porque o protocolo original para expedição do diploma ocorreu em 01/10/2018 (id 618740383), demorou mais de 2 anos para ser atendido e, ainda assim veio com erro. No histórico escolar juntado com a contestação (id 716647965, p. 2), também consta a informação de dois registros de diploma: um no dia 20/10/2020 (que veio com o erro) e outro no dia 05/07/2021, de modo que é possível afirmar que foram realizados pelo menos dois requerimentos. Considerando que já se passou mais de um ano desde a entrega do diploma com erro, já houve tempo suficiente para a Faculdade realizar a retificação dos dados da autora. Presente, pois, a probabilidade do direito, afigura-se notório também o perigo da demora, uma vez que o certificado de conclusão do curso de especialização da autora depende da apresentação do diploma da graduação, conforme demonstrado no documento de id. 618740387.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar à FACULDADE ESTÁCIO DE TERESINA que proceda à expedição e entrega do diploma devidamente retificado do curso de Fisioterapia à autora IASMIN JASMINE DE MACEDO VIEIRA, no prazo de 30 (trinta) dias, caso ainda não o tenha feito. Diante da declaração de insuficiência de recursos apresentada pela parte autora com a inicial, que se presume verdadeira por ter sido deduzida por pessoa natural (art. 99, parágrafo terceiro, do CPC), e considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, parágrafo segundo, do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular. Intimem-se a partes acerca desta decisão, inclusive para cumprimento, e para especificação de provas, caso tenham interesse, oportunidade em que a parte autora deverá se manifestar sobre a contestação apresentada. Em seguida, façam-se os autos conclusos. Picos/PI, data da assinatura do documento. Assinatura Digital MONIQUE MARTINS SARAIVA Juíza Federal