Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000079-17.2019.4.01.3502.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS - GO18082 e DENIS PAULO RODRIGUES LIMA - GO38415 POLO PASSIVO:ANTONIO JOSE DOS SANTOS S E N T E N Ç A/OFÍCIO Nº542-2023 / SEXEC/2ª VARA/ANS
Trata-se de execução fiscal, proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS - CREA em face de ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS. O executado foi citado, em 04/10/2019. Foi solicitada a suspensão do feito, vez que as partes estavam em fase de composição amigável, tendo o feito sido suspenso, em 10/02/2020. O exequente informou que o executado deixou de efetuar os pagamentos do parcelamento, requerendo, outrossim, o prosseguimento da execução fiscal, pelo valor de R$3.073,58. Houve o bloqueio integral do débito exequendo, em 12/05/2022 e o executado regularmente intimado não opôs embargos à execução. O exequente foi intimado em duas oportunidades para manifestar acerca da satisfação do crédito e quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. Decido. O valor bloqueado e depositado judicialmente satisfaz integralmente o débito exequendo, não havendo que se falar em remanescente. Com efeito, o próprio CREA apresentou planilha de cálculo com o valor do remanescente do acordo não cumprido e houve o bloqueio integral do referido valor, em 12/05/2022, não havendo que se falar em nova atualização e cobrança de valores remanescentes. Com efeito, o artigo 924, II, do Código de Processo Civil determina a extinção da execução, com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com base no art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC. OFICIE-SE a CEF/PAB/Justiça Federal para que os valores depositados judicialmente na conta nº3258.005. 86405168-1 sejam transferidos para a conta corrente conta corrente: 110.493-4, agência: 0086-8, BANCO DO BRASIL, em favor do exequente, CREA-GO (CNPJ: 01.619.022/0001-05) Custas pelo executado, as quais, tendo em vista o seu baixo valor, deixo de determinar sua cobrança. Determino que o CREA-GO providencie a baixa da CDA em razão do pagamento e, após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Cópia deste decisum servirá de ofício ao Gerente da CEF/PaB/Justiça Federal para transferência dos valores em favor do exequente. Anápolis/GO, 8 de setembro de 2023 ALAÔR PIACINI Juiz Federal