Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000087-93.2018.4.01.3507.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELGA LUSTOSA DE MOURA NUNES - GO36817
EXECUTADO: VALERIA FRANCO BONFIM VILELA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de VALÉRIA FRANCO BONFIM VILELA, com o objetivo de satisfazer crédito decorrente de contrato bancário. No curso do cumprimento, após diligência para localização de bens da executada, foi deferida, pelo juízo, a expedição de carta precatória à Comarca de Caiapônia/GO para fins de penhora de bem imóvel matriculado sob o nº 15.861, localizado na Rua JG-02, lote 10, quadra 06, no bairro Jardim Goiás II, naquele município. A penhora foi formalizada em 29 de agosto de 2024, tendo sido lavrado auto de penhora e certificado que a executada não se encontrava na cidade à época, razão pela qual o imóvel foi depositado em nome da depositária judicial local (id. 2162081997, pp. 33-35). A executada impugnou a penhora, alegando tratar-se de seu único bem imóvel, utilizado como residência da família, protegido pela Lei nº 8.009/1990. Ressaltou sua condição de viúva e juntou documentos comprobatórios (id. 2147867948). A CEF, por sua vez, manifestou-se contrariamente, apontando divergência entre o endereço do imóvel penhorado e aquele informado pela executada à Receita Federal. Argumentou, ainda, que constaria, em declaração de imposto de renda, atividade rural em nome da executada, sugerindo a posse de outro imóvel (id. 2152717532). Diante da controvérsia, este juízo determinou a realização de diligência in loco, mediante expedição de carta precatória à Comarca de Caiapônia/GO, para verificação da efetiva residência da executada no imóvel penhorado ou eventual locação a terceiros (id. 2173381620). Em cumprimento à ordem judicial, foi lavrada certidão de oficial de justiça atestando que a executada não reside no imóvel, tendo sido encontrado no local o Sr. Dione da Silva, que se apresentou como inquilino. Segundo ele, aluga o imóvel da executada, que teria se mudado, há cerca de três anos, para a cidade de Palmeiras de Goiás (id. 2198955041, p. 35). A executada apresentou nova manifestação, esclarecendo que reside temporariamente fora do imóvel para acompanhar os filhos em seus estudos, utilizando o valor do aluguel do bem penhorado para custear sua moradia em Palmeiras de Goiás. Juntou documentos que comprovam a locação, as despesas familiares e a inexistência de outros bens (id. 2200705196). Por fim, a CEF reiterou sua posição anterior, por meio de petição intercorrente, sustentando que não restou comprovada a condição de bem de família do imóvel penhorado. Adicionalmente, manifestou abertura para eventual acordo extrajudicial, fornecendo canais para preenchimento de formulário de negociação (id. 2206243524). Relatado o suficiente, passo à decisão. A executada sustenta que o imóvel em questão é seu único bem imóvel residencial, ainda que, no momento, esteja alugado a terceiro, sendo a renda proveniente da locação utilizada para custear a moradia temporária da família em outra localidade, em razão do acompanhamento dos filhos em cursos universitários. Aduz, ainda, que não possui outro imóvel, urbano ou rural, em seu nome, conforme comprovado documentalmente nos autos. Pois bem. A questão posta à análise envolve a incidência da proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990, que estabelece a impenhorabilidade do bem de família, como desdobramento do direito à moradia, previsto expressamente no artigo 6º da Constituição Federal, em conjunto com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à entidade familiar. Sobre o tema, o artigo 1º da referida lei dispõe que: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Por esse ângulo, registre-se que, a bem da verdade, a verificação da impenhorabilidade ocorre no momento da constrição. No entanto, comprovando a parte executada tratar-se do único bem imóvel residencial de sua titularidade, deve-se reconhecer a incidência da proteção legal prevista na Lei nº 8.009/1990. Aliás, o fato de o imóvel estar locado, como apurado por meio de diligência in loco, não afasta a proteção conferida pela norma, sobretudo quando demonstrado que os valores obtidos com a locação são revertidos à manutenção da moradia da família em outro local, por motivo justificado, como o acompanhamento dos filhos em estudos universitários — situação corroborada pelos documentos constantes nos autos (id.’s 2200710768 e seguintes). Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no Enunciado de Súmula nº 486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”. (g.n.) Inclusive, a jurisprudência recente da Corte Cidadã tem reafirmado essa orientação. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM ESTEIO NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS REUNIDOS NOS AUTOS, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. DESTINAÇÃO ECONÔMICA PARA A MORADIA OU SUBSISTÊNCIA DA PARTE E DE SUA FAMÍLIA COMPROVADA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO. ENUNCIADO SUMULAR N. 486/STJ. A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ OBSTA, POR CONSECTÁRIO LÓGICO, O EXAME DO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte local reconheceu a comprovação da destinação econômica do imóvel constrito, tendo em vista que a renda obtida com a locação do bem é revertida para a subsistência do devedor e moradia de sua família, o que torna aplicável à hipótese dos autos o enunciado n. sumular 486/STJ: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". [...] (STJ, AgInt no AREsp: 2.538.722/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 30/09/2024, DJe 02/10/2024) (destaquei) Portanto, ainda que o imóvel penhorado não esteja atualmente ocupado pela executada, sua utilização como fonte de recursos destinados à manutenção da moradia da família em outro município não afasta a natureza jurídica de bem de família, pois se trata do único imóvel de sua titularidade, e sua locação objetiva assegurar as condições mínimas de dignidade e subsistência. Isso porque o direito à moradia, enquanto direito social constitucionalmente assegurado, não se restringe à posse direta do imóvel, abrangendo também a proteção ao patrimônio mínimo da entidade familiar, especialmente quando esse patrimônio é utilizado indiretamente para garantir a habitação e inexistem outros bens passíveis de constrição.
Diante do exposto, acolho o pedido da executada e reconheço a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 15.861, registrado no 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Caiapônia/GO, com fundamento na Lei nº 8.009/1990, e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 486/STJ). Por conseguinte, determino as seguintes providências: a) EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente solicitando, no prazo de 15 (quinze) dias, o cancelamento da penhora e da indisponibilidade registral lançada sobre o imóvel mencionado; b) AUTORIZO a Caixa Econômica Federal a se apropriar administrativamente dos valores constritos no id. 1950673646, constantes das contas judiciais de destino, conforme os id.’s de transferência informados no documento de detalhamento SISBAJUD, devendo comprovar as operações bancárias nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias; c) na mesma oportunidade, deverá a parte exequente, apresentar nos autos o valor do débito atualizado, já deduzidos os valores penhorados, bem como requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da ação; d) em caso de inércia da exequente no prazo assinalado, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido esse prazo sem manifestação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §§ 1º a 5º do mesmo artigo. Por medida de celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de mandado, para fins de intimação das partes e interessados, dispensando-se a expedição de documento apartado. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO