Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1030219-52.2021.4.01.3500.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADEIRSON FELICIO RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TOMAS SOUZA GALVAO - GO40095 e FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825 POLO PASSIVO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YANA CAVALCANTE DE SOUZA - GO22930, ROSANA FARTO ROTTA - SP190494, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR07919, MONICA FERREIRA MELLO BEGGIORA - PR33111, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - SP256755, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291 e JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA - SP41775 DECISÃO
Trata-se de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária ajuizada por ADEIRSON FELÍCIO RIBEIRO, ELOISA PINHEIRO BASÍLIO DE QUEIROZ e NILSON ROSA em face de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e outras seguradoras, objetivando a cobertura securitária por vícios de construção em imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e a condenação da parte ré ao pagamento da multa decendial pactuada para o atraso do pagamento da indenização (Cláusula 17, subitem 17.3, das Condições Especiais da Apólice Habitacional). A matéria discutida neste feito encontra-se submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que, nos autos da Proposta de Afetação no REsp 1.799.288/PR[1], decidiu afetar referido recurso ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC e determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (Tema 1039 – “Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação.”). Ressalta-se que as demais preliminares e questões processuais pendentes de análise, por serem logicamente antecedentes à prejudicial de prescrição, serão examinadas oportunamente, após o levantamento da suspensão e a retomada do curso processual. Assim, por ordem do Superior Tribunal de Justiça nos autos da Proposta de Afetação no REsp 1.799.288/PR, com fulcro no art. 1.037, II, do CPC, impõe-se a suspensão do processamento do presente feito até ulterior decisão a ser proferida por aquele Tribunal Superior. Intimem-se. Data e assinatura inseridas por meio eletrônico. LEONARDO BUISSA FREITAS Juiz Federal [1] (ProAfR no REsp n. 1.799.288/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.