Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2100927/GO (2019/0278346-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADOS: WELLINGTON DIAS DA SILVA - DF008546
AGNALDO NUNES DA SILVA - DF011336
JOHN CORDEIRO DA SILVA JUNIOR - DF017279
KÁRITA JOSEFA MOTA MENDES - GO021391
MARILDA LUIZA BARBOSA - GO020418
MARCIO YOSHIO TAZAKI - DF037940
CRISTIANO MARTINS DE SOUZA - GO016955
JANE CLEISSY LEAL - GO028643
ZANNARA CRISTIAN DE SOUZA COTRIM - GO035962
ELLUIZIA TAVARES RIBEIRO DE OLIVEIRA - GO033177
MONICA PEIXOTO PEREIRA - DF038729
RECORRIDO: MIRACI DE FATIMA MELO
ADVOGADO: EDILENE PIRES DE OLIVEIRA MENDES - GO023071
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADOS: WELLINGTON DIAS DA SILVA - DF008546
AGNALDO NUNES DA SILVA - DF011336
JOHN CORDEIRO DA SILVA JUNIOR - DF017279
KÁRITA JOSEFA MOTA MENDES - GO021391
MARILDA LUIZA BARBOSA - GO020418
MARCIO YOSHIO TAZAKI - DF037940
CRISTIANO MARTINS DE SOUZA - GO016955
JANE CLEISSY LEAL - GO028643
ZANNARA CRISTIAN DE SOUZA COTRIM - GO035962
ELLUIZIA TAVARES RIBEIRO DE OLIVEIRA - GO033177
MONICA PEIXOTO PEREIRA - DF038729
AGRAVADO: MIRACI DE FATIMA MELO
ADVOGADO: EDILENE PIRES DE OLIVEIRA MENDES - GO023071
INTERESSADO: TRANSPORTES GERAIS BOTAFOGO LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 397-408): ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA OS CORREIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE FUNERAL. PENSÃO MENSAL FIXADA EM 1/3 SALÁRIO LIQUIDO MENSAL PERCEBIDO PELA DE CUJUS. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. I -Agravo retido a que se_nega provimento por impossibilidade de realização de prova pericial, no local, do acidente, decorridos dois anos. Prova testemunha e boletim de ocorrência comprovando culpa do veículo a serviço da ECT, por ter invadido pista de rolamento da contramão de sua direção. II - Inexiste alteração do pedido após a citação, se a parte autora, ao atender a determinação judicial e adequar o valor da causa, detalha os pedidos da inicial sem os modificar. III A Constituição da República de 1.988 adotou a teoria da responsabilidade Objetiva da Administração por atos de, seus agentes. Para a responsabilização da Administração, a vítima deve demonstrar o dano e o nexo causal que justifica a obrigação do Estado indenizar. IV. Não tendo a vítima contribuído para o acidente que lhe tirou a vida e estando presente o nexo de causalidade, existe o dever da administração, em solidariedade coma empresa contratada, de indenizar os danos materiais e morais sofridos pela família da vítima. V. Fixação de indenização por danos materiais e. lucros cessantes, decorrentes de morte, mediante pensão, em valor correspondente a 1/3 da remuneração líquida mensal auferida pela de cujus, quando em vida, que- afigura-se combatível com o princípio da razoabilidade e bastante à satisfação das necessidades familiares, independentemente da pensão previdenciária. VI. Despesas de funeral, indenizáveis, independentemente do recebimento ou não da indenização do seguro obrigatório DPVAT. VII - A indenização por dano moral deve tornar -como parâmetro a repercussão do dano, suas sequelas, a, repreensão ao agente causador do fato e sua possibilidade de pagamento, bem como ter claro que a mesma não ocasiona enriquecimento. VIII. Afigura-se excessivo e não se mostra razoável, tampouco compatível com a situação dos autos o valor fixado na sentença de R$200.000,00, mesmo que envolva o evento morte. IX - Valor que se reduz para R$ 100,000,00. (cem mil reais). X - Verba honorária Mantida no percentual de 10% sobre a Condenação. XI - Agravo retido não provido. Preliminar rejeitada. Apelações das rés e remessa oficial providas, em parte, para reduzir a indenização devida a título de danos morais para R$ 100.000,00. Nas razões opostas, insurge-se contra acórdão prolatado pelo Egrégio TRF da 1° Região que acabou por violar os artigos 186 e 927 do Código Civil, art.70 da Lei 8.666/93, e não poderia o Recurso Especial interposto pela Agravante ter sido inadmitido, motivo pelo qual ao presente agravo deve ser dado provimento para dar seguimento ao Recurso Especial inadmitido. Contraminuta do Agravo em Recurso Especial ((e-STJ, fl. 606-609). Brevemente relatado, decido. A insurgência da recorrente refere-se ao não recebimento do recurso especial fundamentado por infração aos artigos 186 e 927 do Código Civil, art.70 da Lei 8.666/93. Registre-se na via do recurso especial, para que haja interesse em recorrer, faz-se necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o recurso especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais. No caso vertente, a recorrente indicou de modo genérico a infração aos artigos 186 e 927 do Código Civil quanto à fixação do valor indenizatório e, em relação à susposta infração ao art. 70 da Lei nº8.666/93, não apontou de forma precisa os motivos pelos quais os citados dispositivos foram supostamente afrontados. Em casos como esse, o colando Superior Tribunal de Justiça - STJ não tem admitido o recurso especial em virtude da deficiência das razões recursais, aplicando-se, portanto, o óbice da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ademais, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, em sede de recurso especial, a revisão de indenização por dano moral apenas é possível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante, o que não é caso dos autos. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não é cabível examinar a justiça do valor fixado, uma vez que tal análise demandaria incursão à seara fático-probatório da demanda, procedimento vedado em sede de recurso especial - Súmula n. 7 do STJ (Aglnt no AREsp 1121046/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, D Je 13/08/2018). Denota-se que a controvérsia sobre a responsabilidade do acidente em questão foi realizada a partir do exame das circunstâncias do caso concreto, através de provas produzidas nos autos, inviáveis de reexame no recurso especial. Como é cediço, aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda, como na hipótese. A propósito: ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO. MODICIDADE TARIFÁRIA. LEI Nº 10.438/02. LEGALIDADE. LIMITES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do apelo extremo quando o exame das teses levantadas pelo recorrente exige a revisão do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 07/STJ. 2. "Avaliar a gestão dos recursos financeiros que são direcionados à Conta de Desenvolvimento Econômico (CDE) demanda o cotejo de decretos da União e a apreciação de complexo material fático e probatório que impedem a apreciação recursal do tema em Recurso Especial, incidindo, no caso, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ" (EDcl no REsp 1.752.945/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 18/03/2019). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1834276/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/10/2020) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. CONTA DE DESENVOLVIMENTO - CDE. INEGIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E COTEJO COM A LEGISLAÇÃO DA ESPÉCIE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Manuli Fitasa do Brasil S.A. contra a União e a Agência Nacional de Energia Elétrica -ANEEL objetivando inexigibilidade da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE. Na sentença, reconheceu a ilegitimidade da ANEEL e da União, extinguindo o feito sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar parcialmente procedente o pedido para afastar o repasse de recursos para a CDE nas finalidades que elencou. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Em relação à apontada afronta aos arts. 13, §§1º, 2º e 3º, I e II, e 28 da Lei n. 10.438/2002; 4º da Lei n. 5.655/1971; 3º da Lei n. 12.111/2009; 28 da Lei n. 10.848/20024; 2º, XVI, da Lei n. 9.427/1996 e 21, parágrafo único da Lei n. 13.655/2018, relacionados ao próprio mérito da controvérsia, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, conforme os precedentes jurisprudenciais a seguir: (AgInt no REsp 1.834.276/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020, AgInt no REsp 1.810.713/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe 1º/12/2020, REsp n. 1.949.833/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/8/2021 e REsp n. 1.952.054/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 24/8/2021.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.949.788/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/4/2022) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE