Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1000527-14.2022.4.01.3907.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: MUNICÍPIO DE NOVO REPARTIMENTO Advogado do(a)
APELADO: EZEQUIAS MENDES MACIEL - PA16567-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PROCEDIEMENTO ORDINÁRIO. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. IRREGULARIDADE PROVENIENTE DE COMPENSAÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EFETIVADA EM GFIPs NÃO HOMOLOGADAS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA REPARAÇÃO DE DANOS E RESPONSABILIZAÇÃO DO MANDATÓRIO FALTOSO. SÚMULA 615 DO STJ. RESTRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme disposto na Súmula 615 do STJ, “não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.” 2. Na espécie, a gestão posterior do município autor comprovou ter adotado as medidas para a responsabilização do ex-gestor no que tange à irregularidade proveniente de dívida relacionada às compensações previdenciárias realizadas – ação de busca e apreensão de documentos referentes às compensações referida e também de ressarcimento ao erário, não merecendo reparo a sentença que julgou procedente o pedido para excluir o nome do apelado dos registros de inadimplência no SIAFI/CAUC/CADIN [2.1.1 - SIAFI/Subsistema Transferências – SIAFI], no que diz respeito ao referido débito. 3. Apelação a que se nega provimento. 4. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (de R$ 1.200,00 – mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Brasília-DF, 31 de maio de 2023. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1000527-14.2022.4.01.3907 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MUNICÍPIO DE NOVO REPARTIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EZEQUIAS MENDES MACIEL - PA16567-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000527-14.2022.4.01.3907 Processo na Origem: 1000527-14.2022.4.01.3907 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora):
Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que, em ação ordinária proposta pelo Município de Novo Repartimento/PA, julgou procedente o pedido para determinar que a União promovesse a exclusão dos registros de inadimplência do nome do Município de Novo Repartimento/PA no SIAFI/CAUC/CADIN [2.1.1 - SIAFI/Subsistema Transferências – SIAFI], no que diz respeito ao débito originário da não homologação das compensações das contribuições sociais, oriundas do despacho decisório da SRFB de n° 0728/2021- EQAUD/SRRF02/PA, oriundo do processo administrativo fiscal de n°.: 10218.724681/2021-46, e condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. O juízo de primeira instância acolheu a pretensão por entender, reiterando as razões de decidir expostas quando do deferimento da liminar, que o Município teria adotado as medidas legais voltadas para a responsabilização do ex-gestor faltoso, uma vez que a gestão atual “comprovou que protocolizou 02 demandas judiciais, sendo uma junto a Justiça Comum Estadual no bojo dos autos de n°.0801023- 68.2021.8.14.0123, cujo objeto é a busca e apreensão de documentos referentes as compensações mencionadas. A outra, propôs junto a essa Justiça Comum Federal, autos de nº.:1000513-30.2022.4.01.3901, cujo objeto é o ressarcimento ao erário face a não homologação das compensações indevidas.” Em suas razões de apelação, a União sustenta, em síntese, a legalidade da inclusão do nome do Município de Novo Repartimento/PA no cadastro de inadimplência junto ao CADIN/SIAFI/CAUC, uma vez que tal penalidade foi oriunda do débito originário da não homologação das compensações das contribuições sociais, provenientes do despacho decisório da SRFB de n. 0728/2021-EQAUD/SRRF02/PA, procedente do processo administrativo fiscal de n. 10218.724681/2021-46. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, de modo a manter a inclusão nos registros de inadimplência do nome do Município de Novo Repartimento/PA no SIAFI/CAUC/CADIN [2.1.1 - SIAFI/Subsistema Transferências – SIAFI. Com contrarrazões, os autos vieram conclusos. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da apelação da Funasa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000527-14.2022.4.01.3907 Processo na Origem: 1000527-14.2022.4.01.3907 VOTO A questão posta nos autos versa sobre a possibilidade da exclusão da inscrição do Município-autor no CAUC/SIAFI/CADIN, quando adotadas as providências para sanar a irregularidade proveniente de dívida relacionada às compensações previdenciárias realizadas pelo ex-Gestor, efetivadas em GFIPs das competências 06/2017, 08/2017, 09/2017, 10/2017, 11/2017, 12/2017, 13/2017, 12/2018, 13/2018, no valor total de R$7.705.355,67 (sete milhões, setecentos e cinco mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), que não foram homologadas pela Receita Federal do Brasil. Nesse sentido, as restrições creditícias discutidas no processo estão previstas no art. 25 da Lei Complementar 101/2000: Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. § 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias: [...] IV - comprovação, por parte do beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; [...] § 2º É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada. § 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social. (sem grifos no original) Não se pode desconsiderar, todavia, a grave repercussão que a restrição cadastral impõe à população do município que se enquadre em alguma das hipóteses acima previstas, mormente no quadro epidêmico que atualmente se vivencia, já que a proibição à celebração de novos convênios e ao recebimento de transferências de outras naturezas termina por dificultar a realização de obras e serviços públicos muitas vezes essenciais à garantia da qualidade de vida dos seus habitantes. Dado esse contexto, a jurisprudência dos tribunais houve por bem temperar a interpretação da legislação de regência, com o fim de afastar os efeitos da mora detectada na hipótese em que o novo gestor municipal tiver adotado as providências necessárias ao ressarcimento do erário e à regularização das pendências. Assim, embora seja legítima a inscrição do município cujo gestor deixou de prestar contas de recursos recebidos ou que não tenha efetuado o pagamento de valores recebidos do ente transferidor, essa restrição não pode subsistir na hipótese em que o novo administrador tenha adotado as providências necessárias à responsabilização de seu antecessor, com vistas ao ressarcimento do erário. Com essa mesma perspectiva, a própria Administração entende ser possível a suspensão dos efeitos da inadimplência, conforme determinado no art. 5º, §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa STN 01/1997 (que disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos), que assim dispõem: Art. 5º. É vedado: I - celebrar convênio, efetuar transferência, ou conceder benefícios sob qualquer modalidade, destinado a órgão ou entidade da Administração Pública Federal, estadual, municipal, do Distrito Federal, ou para qualquer órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja em mora, inadimplente com outros convênios ou não esteja em situação de regularidade para com a União ou com entidade da Administração Pública Federal Indireta; II - destinar recursos públicos como contribuições, auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. § 1º Para os efeitos do item I, deste artigo, considera-se em situação de inadimplência, devendo o órgão concedente proceder à inscrição no cadastro de inadimplentes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e no Cadastro Informativo - CADIN, o convenente que: I - não apresentar a prestação de contas, final ou parcial, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados por essa Instrução Normativa; II - não tiver a sua prestação de contas aprovada pelo concedente por qualquer fato que resulte em prejuízo ao erário. III - estiver em débito junto a órgão ou entidade, da Administração Pública, pertinente a obrigações fiscais ou a contribuições legais. [...] § 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do parágrafo anterior, a entidade, se tiver outro administrador que não o faltoso, e uma vez comprovada a instauração da devida tomada de contas especial, com imediata inscrição, pela unidade de contabilidade analítica, do potencial responsável em conta de ativo "Diversos Responsáveis", poderá ser liberada para receber novas transferências, mediante suspensão da inadimplência por ato expresso do ordenador de despesas do órgão concedente. Redação alterada p/IN 5/2001 § 3º O novo dirigente comprovará, semestralmente ao concedente o prosseguimento das ações adotadas, sob pena de retorno à situação de inadimplência. (grifei) Na mesma linha, a União editou a Portaria interministerial 127/MF/CGU, de 29/05/2008, com redação dada pela Portaria Interministerial nº 534, de 31/12/2009, que, em seu art. 56, § 7º, estabeleceu a suspensão do registro de inadimplência do ente federado, desde que formulado o requerimento para tomada de contas especial e adotadas as medidas necessárias ao resguardo do patrimônio público. Registre-se, ainda, que a Portaria interministerial 507/MF/CGU, de 24/11/2011, que revogou a norma anterior, estabeleceu igualmente, conforme dicção dos art. 72, §§5º e 6º, que, na impossibilidade do sucessor prestar contas dos recursos provenientes de convênios firmados pelos seus antecessores, deverá apresentar ao concedente as devidas justificativas que e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público, bem como a tomada de contas especial em caso de ação ou omissão da gestão pretérita. Observe-se, por importante, que nos termos do art. 38 da Lei 8.443/92[1] (Lei orgânica do Tribunal de Contas da União), a instauração da tomada de contas especial não é da competência do município, que, assim, não pode ser apenado pela não adoção de tal providência. Cumpre registrar ainda, em desfecho sobre a matéria, que o Superior Tribunal de Justiça, reafirmando sua jurisprudência, editou a Súmula nº 615, segundo a qual “não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.”. Ilustrando a orientação expressa, são, dentre outros, julgados deste egrégio Tribunal Regional, para além dos já consignados em sede de sentença: ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO DO MUNICÍPIO INADIMPLENTE NO CADASTRO SIOPE/SIAFI/CAUC. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO EX-GESTOR. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FEDERAIS. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA SANAR AS IRREGULARIDADES. SÚMULA 615 DO STJ. RESTRIÇÃO AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE é a autarquia federal responsável por operar e manter o Sistema de Informações sobre Orçamento Público em Educação (SIOPE) e possui capacidade técnica para cumprir ordem judicial em relação à disponibilização de informações de inadimplência produzidos no referido sistema e utilizados para alimentação no CAUC. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Embora seja legítima a inscrição, em cadastros restritivos, de município cujo gestor deixou de prestar contas de recursos recebidos ou que não tenha efetuado o pagamento de valores recebidos do ente transferidor, tal restrição não pode subsistir na hipótese em que o novo administrador tiver adotado as providências necessárias à responsabilização de seu antecessor, com vistas ao ressarcimento do erário, nos termos da Súmula 615 do STJ. 3. Adotadas as providências que, em conjunto ou isoladamente, sejam suficientes para a recomposição do patrimônio público e para a solvência das irregularidades detectadas, como na espécie, a manutenção do município em cadastros de inadimplentes não se compraz com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e, ainda, com o princípio da dignidade da pessoa humana, na medida em que a população local seria duplamente punida pela conduta do mau gestor. 4. Apelação a que se nega provimento. (AC 1001659-24.2017.4.01.3700, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 – Quinta Turma, PJe 26/03/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO FNDE PARA A CAUSA - OPERACIONALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SIOPE. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DECORRENTE DE IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ANTERIOR. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELA ATUAL GESTÃO MUNICIPAL NO SENTIDO DE RESSARCIR O ERÁRIO E RESPONSABILIZAR O EX-GESTOR. RECURSO ADESIVO - VERBA HONORÁRIA. I - Não há de se falar em falta de interesse processual por perda superveniente do objeto da ação que discute os efeitos da inclusão do nome de Ente Federado em cadastros restritivos ao fundamento de que as informações atinentes ao exercício em discussão perderam relevância com o decurso do tempo. Isso porque essa hipótese não retira o interesse da parte em obter decisão judicial definitiva, consoante permissivo do princípio constitucional de inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. II - O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual em demanda judicial que discute a suspensão ou exclusão da inscrição de Ente Municipal em cadastros restritivos quando a informação que subsidia a inadimplência decorre de dados apurados no Sistema de Informações sobre Orçamento Público em Educação - SIOPE. Isso porque o FNDE é a Autarquia Federal responsável pela operacionalização e manutenção do referido sistema de informações e possui condições técnicas de cumprir eventual ordem judicial em relação à disponibilização dos indicadores de inadimplência produzidos no SIOPE e utilizados pela Secretaria do Tesouro Nacional para alimentação do CAUC. III - É lícita a inscrição nos cadastros de inadimplentes dos municípios que não cumprem suas obrigações legais ajustadas com a União, notadamente no que se refere ao controle e fiscalização na transferência voluntária de recursos federais. Todavia, não é juridicamente adequada, tampouco razoável, a imposição de restrições de ordem orçamentária a municípios inscritos em cadastros de inadimplentes por irregularidades imputadas à administração anterior na hipótese em que a atual gestão municipal comprova a adoção das providências tendentes ao ressarcimento do erário e à responsabilização do administrador faltoso. Precedentes do STF, do STJ e desta Corte. IV - Na espécie, a restrição teve origem na omissão do administrador municipal anterior em relação à prestação de contas referente à aplicação mínima dos recursos em educação do ano de 2012, conforme exigência do art. 25, § 1º, I, "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ocorre que as irregularidades daí decorrentes compõem objeto de ação civil pública por ato de improbidade administrativa e representação encaminhada ao Ministério Público em face do ex-prefeito, o que revela a adoção das providências tendentes ao ressarcimento do erário e à responsabilização do administrador faltoso, uma vez que a instauração de tomada de contas especial e a inscrição do nome do prefeito anterior em cadastros restritivos pressupõem iniciativas dos órgãos vinculados à Administração Pública Federal. V - Recurso adesivo parcialmente provido para reformar a sentença e majorar a verba honorária para o importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) a fim de harmonizar a verba de sucumbência com o trabalho do advogado e a realidade da causa, consistente em discussão a respeito da inscrição do nome do município em cadastro de inadimplentes. VI - Preliminar de ilegitimidade passiva para a causa suscitada pela Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação rejeitada. Apelação do FNDE e remessa oficial a que se nega provimento. Recurso adesivo do Município-Autor a que se dá parcial provimento para majorar a verba honorária para R$ 1.000,00. (AC 0021182-78.2013.4.01.3700, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 – Sexta Turma, e-DJF1 22/05/2015) Desse modo, a ponderação que deve nortear a resolução da controvérsia é a de que, adotadas providências que em conjunto ou isoladamente sejam suficientes para a recomposição do patrimônio público e para a solvência das irregularidades detectadas, a manutenção do município em cadastros de inadimplentes não se compraz com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e, ainda, com o princípio da dignidade da pessoa humana, na medida em que a população local seria duplamente punida pela conduta do mau gestor.
No caso vertente, os documentos acostados aos autos demonstram que o gestor municipal em exercício do mandato à época da propositura da demanda é distinto daquele ao qual se atribuem as irregularidades, sendo certo que, em tais circunstâncias, não são incomuns as dificuldades reportadas pelos novos mandatários em localizar a documentação necessária às prestações de contas de repasses de verbas federais em virtude de irregularidades na transição administrativa dos mandatos decorrentes da animosidade própria da política local, em detrimento do interesse público. Ademais, a gestão posterior do município comprovou ter adotado as medidas para a responsabilização do mandatário faltoso no que tange à irregularidade proveniente de dívida relacionada às compensações previdenciárias realizadas pelo ex-Gestor, efetivadas em GFIPs das competências 06/2017, 08/2017, 09/2017, 10/2017, 11/2017, 12/2017, 13/2017, 12/2018, 13/2018, no valor total de R$7.705.355,67 (sete milhões, setecentos e cinco mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), que não foram homologadas pela Receita Federal do Brasil, conforme ficou consignado pelo juízo da origem: O município requerente comprovou que protocolizou 02 demandas judiciais, sendo uma junto a Justiça Comum Estadual no bojo dos autos de n°.0801023- 68.2021.8.14.0123, cujo objeto é a busca e apreensão de documentos referentes as compensações mencionadas. A outra, propôs junto a essa Justiça Comum Federal, autos de nº.:1000513-30.2022.4.01.3901, cujo objeto é o ressarcimento ao erário face a não homologação das compensações indevidas. No caso em tela, verifico, pela documentação juntada, que logrou o autor em comprovar que adotou medidas para responsabilizar o ex-gestor pela falha da administração anterior, em relação à inadimplência que deu causa à inscrição do município autor em cadastros de inadimplentes. O conjunto das medidas adotadas apresenta-se forte o suficiente para comprovar a busca de responsabilização da(s) gestão(ões) anterior(es), razão pela qual restaria demasiado impor-lhe a continuidade da restrição em detrimento do interesse dos munícipes. Não há, portanto, razão que justifique a manutenção nos registros de inadimplência do nome do Município de Novo Repartimento/PA no SIAFI/CAUC/CADIN [2.1.1 - SIAFI/Subsistema Transferências – SIAFI], no que diz respeito ao débito originário da não homologação das compensações das contribuições sociais, oriundas do despacho decisório da SRFB de n° 0728/2021- EQAUD/SRRF02/PA, oriundo do processo administrativo fiscal de n°.: 10218.724681/2021-46.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença em seus termos e fundamentos. Honorários advocatícios, arbitrados na origem em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, majorados para 12%, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora [1] Art. 38. Compete, ainda, ao Tribunal: I - realizar por iniciativa da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e nas entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal; II - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de inspeções e auditorias realizadas; III - emitir, no prazo de trinta dias contados do recebimento da solicitação, pronunciamento conclusivo sobre matéria que seja submetida a sua apreciação pela comissão mista permanente de Senadores e Deputados, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 72 da Constituição Federal. IV - auditar, por solicitação da comissão a que se refere o art. 166, § 1°, da Constituição Federal, ou comissão técnica de qualquer das Casas do Congresso Nacional, projetos e programas autorizados na Lei orçamentária anual, avaliando os seus resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000527-14.2022.4.01.3907 Processo na Origem: 1000527-14.2022.4.01.3907 RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO